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3 DE NOVEMBRO DE 1994 213

em apreço, colocam-se problemas que devem ser analisados quanto ao âmbito das competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, já que esta comissão exerce as suas funções nos termos gerais e nos limites que estão estabelecidos na Lei n.º 10/91, com as alterações da Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto último, mas funciona também como autoridade nacional no âmbito do Sistema de Informação Schengen. A questão que sé coloca é a de saber se, na falta da lei especial exigida pura a constituição e manutenção dos bancos de dados, as competências da comissão não são exercíveis, nos termos gerais da Lei de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, em relação aos bancos de dados das forças policiais que eventualmente existam.
Somos, designadamente, do entendimento - e não nos parece que possa haver outro - que no caso de quaisquer reclamações dos cidadãos sobre bancos de dados das forças policieis a Comissão deve exercer as suas competências legais.
Portanto, a questão que se coloca relativamente ao projecto de lei em apreço é a de saber no que é que consiste a competência especial prevista para a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Recordo que em Agosto, quando aprovámos aqui a lei e os regulamentos relativos a esta Comissão, foram estabelecidas as normas para o exercício das suas competências, em termos que foram considerados adequados por todas as bancadas e não já de acordo com uma proposta inicial que atribuía a esta Comissão o direito de, indiscriminadamente, ter acesso aos próprios dados pessoais. Na aluíra foram estipulados os limites de actuação desta Comissão e entendemos que, no momento presente, ela deve poder exercer essas competências em relação a todos os bancos de dados existentes, incluindo os dados pessoais. Isto é, havendo uma reclamação de um cidadão relativamente a esse tipo de banco de dados, ela reclamação deverá ser feita à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, que tem competências, em nosso entender, legais e inequívocas, para actuar face a essas situações. Portanto, entendemos que os poderes especiais de fiscalização devem ser exercidos no quadro destas limitações e destas competências.
Mas temos uma preocupação: face a uma eventual recusa desta iniciativa poder-se-ia entender que a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados não exerce as suas competências gerais em relação às forças policiais?
Creio que esse entendimento não e possível e que deveria ser taxativamente afastado.
Por outro lado, não vemos razão para que não se estabeleça um sistema de fiscalização pelo Ministério Público, como existe, aliás, relativamente aos bancos de dados do sistema de informações da República portuguesa. Como pensamos que, nos termos da própria lei, essa fiscalização é feita sem prejuízo das competências gerais da Comissão de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, entendemos que seria de toda a conveniência- aliás, o próprio preâmbulo desta iniciativa legislativa considera-o, embora no articulado não o clarifique e não o proponha dessa forma- que esse tipo de fiscalização (via Ministério Público) pudesse ser exercido em relação a todos os bancos de dados das forças policiais e não apenas ao sistema de in>-formações da República.
Uma segunda questão, que consideramos da máxima relevância nesta matéria, tem que ver com a garantia dos direitos dos cidadãos face à utilização de dados pessoais informatizados.
Efectivamente, o direito de acesso directo dos cidadãos, como princípio, tem tutela constitucional, já que o artigo 35.º da Constituição diz que "todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam...", mas tem também tutela expressa na Lei n.º 10/91, onde as únicas ressalvas- aliás, isso também resulta da Constituição - são o segredo de Estado e o segredo de justiça. Aliás, o acesso indirecto dos cidadãos aos dados pessoais, a processar-se através da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, só existe no caso do Sistema de Informação Schengen, que se rege por lei especial, aprovada nesta Assembleia também não há muito tempo.
Relativamente ao projecto em apreço entendemos que parece não fazer grande sentido - a menos que não seja esse o sentido que se queira dar ao projecto, mas é nesse sentido que aponta a letra do articulado que temos para discussão - que o acesso dos cidadãos aos bancos de dados das forças policiais só possa ser feito através da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados. Parece ser isso o que resulta, de facto, da letra do projecto, e a ideia que temos desta matéria é a de que não vemos razão para que o mecanismo contido na Lei n.º 10/91, que prevê o acesso directo dos cidadãos e que o recurso para a Comissão seja feito face à recusa desse acesso, seja afastado. Pensamos que poderá ir-se por um caminho de limitação dos direitos dos cidadãos e, enfim, aprovar um "menos" quando o conveniente seria aprovar um "mais".
Portanto, este texto, tal como é apresentado, preocupa-nos, porque parece apontar para uma redução dos direitos dos cidadãos.
Assim, importava que esta questão ficasse devidamente clarificada.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado António Filipe teve ocasião de suscitar interrogações que me parecem dignas de discussão e de aprofundamento e, por isso, procurarei suscitar as minhas contra-dúvidas, ou as minhas dúvidas complementares, em relação àquelas que enunciou.
A primeira, desde logo liminar, é esta. não é por acaso que a lei de controlo do Sistema de Informação Schengen não prevê o acesso directo a certos ficheiros policiais sensíveis. Fá-lo porque isso comprometeria - e quase diria em absoluto- a operacionalidade das forças policiais. Na realidade, se um alto, um médio ou um pequeno responsável de um grupo de terrorismo organizado, ou razoavelmente organizado, ou até mesmo um pilha-galinhas, pudesse ter acesso directo ao ficheiro operacional relativo a uma investigação que lhe diz respeito, aplicando-se exactamente as mesmas regras que se aplicam em relação a documentos acessíveis por força das regras da administração aberta, seria praticamente impossível poder prosseguir, em termos normais, as actividades de defesa da segurança interna e de combate à criminalidade. É por isso que não conheço nenhuma legislação que permita esse acesso directo, imediato e em tempo real, ao ficheiro de investigação. Ou seja, batia-se à porta da Policia Judiciária e dizia-se: "Olhem, em relação àquele caso de branqueamento de dinheiro, já agora queria ter a certeza que vocês, no banco de dados, não tem nenhuma informação a respeito do Sr. X, que é