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13 DE DEZEMBRO DE 1994 763

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não quero entrar numa discussão jurídica, mas gostaria de dizer ao Sr. Deputado Rui Carp que está a fazer confusão, porque o que invocou corresponde justamente à doutrina constitucional, no que toca a direitos adquiridos. Este é um regime diferente, é da incompatibilidade e impedimentos, que se avalia momento a momento, razão pela qual houve uma situação de ilegalidade, que é inequívoca, durante a vigência da lei, que agora se pretende branquear, de uma forma retroactiva e inaceitável, nos termos de um Estado de Direito.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Dois pesos e duas medidas!

O Orador: - Sr. Deputado Rui Carp, teremos, certamente, oportunidade de debater os resultados de uma fiscalização do Tribunal Constitucional, relativamente ao cumprimento do artigo 13.º, que aqui está claramente violado.
Esta norma é inconstitucional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Rui Carp (PSD): - Veremos!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, está encerrado o debate. Vamos votar o artigo 8.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca. '

É o seguinte:

Artigo 8.º Regime jurídico

1. Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a rever o regime de férias, faltas e licenças estabelecido no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, de modo a aperfeiçoá-lo e a aproximá-lo da legislação geral do trabalho, designadamente, introduzindo alterações em matéria do regime das faltas dadas por incumprimento da duração normal do trabalho nos horários flexíveis e .das previstas nas alíneas á), f), t) e v) do n.º 1 do artigo 19.º daquele diploma, dos critérios inerentes à recuperação do vencimento de exercício, do controlo e verificação da doença, da licença para exercício de funções em organismos internacionais e do período complementar de férias.
2. Fica também o Governo autorizado a rever o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tendo por finalidade a racionalização e optimização das operações de recrutamento e selecção de pessoal, a clarificação de conceitos e procedimentos nesses domínios e uma actuação mais uniforme e objectiva dos júris dos Concursos, introduzindo, designadamente, ajustamentos em matéria dos condicionalismos inerentes à abertura e âmbito dos concursos interno condicionado e externo, à formalização das candidaturas, aos requisitos de admissão a concurso, à composição do júri, ao conceito, objectivos e formas de utilização dos métodos de selecção, mormente a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, à desnecessidade de audiência prévia, ao encurtamento dos prazos dos concursos e à homologação da lista de classificação final.
3. Fica ainda o Governo autorizado a rever os decretos-leis n.05 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, e 184/89, de 2 de Junho, no sentido de:

a) Fazer reflectir o sistema de classificação de serviço, devidamente alterado, no processo de promoção e progressão nas carreiras e categorias de pessoal e na atribuição da menção de mérito excepcional;
b) Simplificar o processo de atribuição da menção de mérito excepcional, em ordem a premiar o incremento da produtividade dos funcionários e a optimizar e racionalizar o processo de gestão dos recursos humanos da Administração.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta n º 155-C, de aditamento da alínea c) ao n.º 3 do artigo 8.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

c) Permitir a contratação em regime de contrato individual de trabalho e sem sujeição a termo, de pessoal para exercer funções próprias das carreiras auxiliar e operária nos serviços e organismos da Administração Pública, para satisfação de necessidades permanentes de serviço.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta n.º 160-C, de aditamento dos n.05 4, 5 e 6 ao artigo 8.º, apresentada pelo PSD

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

4. O artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3 º

1. Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) Presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas,

c) (Anterior alínea d))

2. Aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores-gerais e subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, é aplicável, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, a lei geral da função pública e, em especial, o regime definido para o pessoal dirigente no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Agosto.