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26 DE JANEIRO DE 1995 1269

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 137/VI - Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de Novembro (PCP).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos a favor do PCP e do Deputado independente Raul Castro.

Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 138/VI - Apuramento da eventual responsabilidade do Governo na prestação de serviço pelas OGMA (CDS-PP).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 84/VI- Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos contra do PCP e do Deputado independente Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 85/VI - Aprova o Acordo por Troca de Notas sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 86/VI - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/EURATOM).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos passar à proposta de lei n.º 11,7/VI - Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo.
Proponho à Câmara que se proceda, em simultâneo, à votação desta proposta de lei na generalidade, na especialidade e final global.

Pausa.

Como não há objecções, assim se fará.
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do Deputado independente Raul Castro e abstenções do PS, do CDS-PP â do Deputado independente Manuel Sérgio.

De seguida, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, do projecto de lei n.º 477/VI - Regulamenta os serviços de apoio à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública (PSD)

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos contra do PCP e do Deputado independente Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, os artigos 1.º, 2.º e 3.º do respectivo texto de substituição.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos contra do PCP e do Deputado independente Raul Castro.

São os seguintes:

Artigo 1.º

1. O artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas
2. A norma anterior passa a ser o n º 1, passando o n.º 1 actual a n.º 2 e o n.º 2 a n.º 3 do referido artigo.

Artigo 2.º

É aditado ao artigo 15.º um n.º 5 com a seguinte redacção: O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.º.

Artigo 3.º

É alterado o artigo 17.º, que passa a ter a seguinte redacção: Da decisão final a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se com as devidas adaptações as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 4.º do mesmo texto e respectivo regulamento orgânico anexo.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

São os seguintes:

Artigo 4

É aprovado o regulamento orgânico da CADA, que ta de anexo à presente Lei.

Regulamento Orgânico da CADA

Artigo 1.º
(Serviços de apoio da CADA)

1. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2. Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo, que lhe forem determinadas pelo Presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.