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25 DE MAIO DE 1995 2567

O magistrado judicial dotado de funções jurisdicionais nos termos da Constituição não pode estar vinculado, por gozar do estatuto de independência, ao princípio de oportunidade que o artigo 16.º consagra; não pode estar submetido ao juízo do Ministério Público relativamente à pena concreta; e, se o magistrado judicial entender que a pena concretamente aplicável atinge o nível que impõe a intervenção do tribunal colectivo, não pode estar submetido à apreciação formulada pelo Ministério Público e deve remeter os autos para julgamento em tribunal colectivo.
Mas, se tivéssemos em discussão um anteprojecto mais global da Comissão Revisora do Código de Processo Penal, veríamos que nem sempre se cuidou do acerto constitucional de alguns preceitos, nomeadamente quando se atribui funções jurisdicionais ao Ministério Público. Refiro-me à competência para aplicar multas sujeitas a sindicação do juiz. Aqui é também o próprio princípio da autonomia do Ministério Público que está em causa. Necessário é, de resto, repensar o Código de Processo Penal à luz dos princípios que orientam a actuação do Ministério Público.
Relativamente à aplicação do artigo 16.º do Código de Processo Penal, com o qual, aliás, apenas se pretende aliviar os tribunais colectivos, face aos dados do relatório do Sr. Procurador-Geral da República - e apenas 3,4 '•% do total das acusações são proferidas ao abrigo daquele artigo -, torna-se necessário avaliar os meios técnicos e humanos colocados ao dispor desta magistratura, que, pela sua insuficiência, podem determinar actuações diferentes do Ministério Público, de acordo com a área da. sua actuação.
E é necessário, sobretudo, avaliar as graves consequências resultantes da atribuição pelo actual Código de Processo Penal da direcção da instrução ao Ministério Público- e as consequências são graves. E quando falo em instrução, isso não se deve ao desconhecimento de que o Código optou pelo uso da terminologia "investigação", mas tão só para, aparentemente, cobrir de constitucionalidade aquilo que é verdadeiramente inconstitucional.
É que a investigação criminal é rigorosamente instrução. E a instrução pertence, nos termos da Constituição, a tribunais de instrução, a juizes de instrução. Juizes que não têm, nos termos da Constituição, uma função meramente garantística; a eles cabe, efectivamente, dirigir aquilo que o Código chama investigação, mas que é verdadeiramente instrução.
Desta entorse aos princípios constitucionais resultaram, na prática, consequências graves, a que, de resto, já nos referimos, embora de uma maneira geral: a absolvição, com escândalo público de arguidos, nomeadamente nos casos de narcotráfico.
E porquê? É que o Código, entregando a instrução ao Ministério Público, consagrou o contrário do princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa, princípio que se encontrava consagrado na autorização legislativa para o Código. E subtraiu ao princípio do contraditório fases da instrução. Chegou ao ponto de criar um mecanismo para que o Ministério Público pudesse interrogar um arguido sem a assistência de um defensor - estamos a referir-nos ao n.º 3 do artigo 142.º do Código de Processo Penal.
E, depois de tudo isto, é óbvio que tenho de dizer que a instrução é muito importante, dirigida por um juiz de instrução, porque eu, mesmo que saiba que essa instrução vai confirmar a acusação, terei de a requerer e, se quiser, em audiência, valer-me de eventuais contradições, que existam entre depoimentos das testemunhas e depoimentos prestados na audiência.
Depois de tudo isto é que teriam de surgir proibições de prova, como as que constam do artigo 356 º do Código de Processo Penal É que depoimentos de testemunhas prestados perante a parte acusadora, e só perante ela, sem a presença do defensor do arguido, não respeitam o princípio do contraditório. Daí que os juizes estejam impedidos de utilizar as contradições de declarações e depoimentos prestados perante a acusação com as declarações e depoimentos prestados nu audiência.
Mais do que se pensa, na área do narcotráfico, esta solução, a da direcção da instrução pelo Ministério Público, tem dado origem, e muito bem - nisso o Sr. Deputado tem razão -, a absolvições a que os juizes são forçados, e que não o seriam se a solução do Código de Processo Penal fosse a que consta da Constituição Aliás, essa solução é a que preserva a autonomia do Ministério Público, que queremos que seja mantida.
Não podemos deixar de recordar uma afirmação de um procurador num congresso do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público: "Há que desconfiar sobre o que se passará relativamente à autonomia, quando nos entregam a direcção da investigação". E exemplos disso já os temos
Agradeço ao Sr. Presidente a sua boa vontade, porque, de facto, já ultrapassei o tempo, e termino, dizendo que, de vários quadrantes, surgem afirmações sobre a necessidade de retornar, na lei ordinária, à solução constitucional dos tribunais de instrução criminal.
Se o Governo se preocupasse com os bloqueios da justiça penal, estaríamos hoje a debater todos estes temas com maior profundidade. Mas a proposta de lei que hoje discutimos é uma saída de sendeiro que, por mais que o tente, não consegue apropriar-se das asas de Pégaso.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Está condenado a fazer esta intervenção!

O Sr. Alberto Costa (PS): - Exactamente. Sr. Deputado!
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Srs. Deputados: Estamos aqui a tratar de questões muito sérias e a conclusão que tem de se tirar é a de que o Governo está politicamente impreparado para decidir sobre a própria amplitude da reforma que quer ou não neste domínio. É que há aspectos básicos de lacto que não são, sequer, esclarecidos.
Tinha a sensação de que o Sr Secretário de Estado aproveitaria para esclarecer quantos contumazes existem, afinal, em Portugal, depois de sete anos de vigência deste Código. Sobre esta matéria, V Ex.ª foi silencioso. Afinal, quantos contumazes existem! Continuamos mais uma vez sem saber?!
Esperava, também, que o Sr. Secretário de Estado viesse aqui munido com dados sobre a quantidade de adiamentos de julgamentos que se verifica em Portugal.
Os magistrados dizem-nos: "Em 400 marcações, num trimestre, fizemos 37 julgamentos" Aliás, ainda ontem um magistrado nos disse o seguinte- "Tenho 800 julgamentos marcados até Outubro. Não espero fazer mais do que 50"
Ora, gostávamos de receber dados do Ministério da Justiça, para que esses diagnósticos sobre a situação tivessem um mínimo de credibilidade, mas VV. Ex.as, em matéria de números e de dados, não dizem nada. E, em con-