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2566 I SÉRIE -NÚMERO 79

co - e a intenção do legislador parece clara - se consigam aperfeiçoar as coisas.

Eram estas, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados, as considerações que, em nome da bancada do Grupo Parlamentar do PSD, me proponho fazer sobre a proposta de lei em epígrafe.

Aplausos do PSD.

O Sr Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Ministério da Justiça apresenta-nos hoje uma proposta minimalista para alterar o Código de Processo Penal. No próprio preâmbulo confessa-se, aliás, a sua pequenez.
Creio que a revisão do Código com alguma profundidade já se impunha há muito tempo. Pensamos mesmo que era mais urgente fazer essa reforma do que a alteração da lei penal a que o Governo procede neste momento. De facto, quando se trata de situações normais, entendemos ser sempre preferível haver alterações simultâneas da lei penal e da lei processual penal. Quando alguém sofre, por exemplo, um acidente de viação e tem uma veia completamente esfrangalhada, podendo vir a precisar de uma prótese para substituir a parte destruída, não é isso que evita, na altura do acidente, que se ponha imediatamente um garrote.
Em nosso entender, é isso que se impõe fazer com urgência com o Código de Processo Penal. E é urgente porque a própria eficácia da justiça penal está mais dependente da lei processual do que da lei substantiva. É claro que a alteração da medida da pena e o agravamento das punições em época de aumento da criminalidade e de tensões causadas pela insegurança dos cidadãos dá, como é óbvio, mais votos do que a alteração da lei processual penal, cujos resultados são mais dilatados no tempo e cujas alterações são menos perceptíveis para o comum dos cidadãos - aliás, estes nem sequer se aperceberam de que, também, neste aspecto, o programa do Governo não lhes servia, pois não continha nada sobre a alteração da lei processual penal.
Como a alteração da medida da pena dá mais votos, o Governo, nas suas prioridades, optou por alterar a lei penal, ainda que esta contribua menos para a eficácia da justiça penal. Porque pelas deficiências desta justiça, ainda que causadas por soluções incorrectas do Código de Processo Penal, são os outros que pagam e não o Governo: os magistrados, os funcionários e os advogados. Foi por isso que o Governo teve mais pressa em fazer a alteração do Código Penal do que a revisão da lei processual penal.
Que importa se as vítimas de crimes não vêm uma indemnização arbitrada pelo juiz? É contra este que as vítimas se insurgem, porque não compreendem que não possa, oficiosamente, sem um pedido de indemnizatório, fixar a reparação do seu direito ofendido.
A represtinação do "velhinho" Código de Processo Penal, no que respeita à protecção das vítimas, foi reclamada ainda durante os trabalhos preparatórios do actual Código de Processo Penal. Passaram já oito longos anos, durante os quais muitos e muitos ofendidos ficaram sem direito à reparação do dano sofrido, por culpa, única e exclusiva, do Governo e do legislador do PSD.
Mas disso não se cuida nesta proposta de lei, porque lá estão os magistrados e os tribunais para arcar com as culpas. Que importa ao Governo a perpetuação dos adiamentos sucessivos de julgamentos devido a uma errada formulação do respectivo artigo, se quem paga as culpas perante a opinião pública são os magistrados judiciais que passam por degenerando justiça?
Aí não se perdem votos, pensará o Sr. Ministro da Justiça.
Que importa que, perante a opinião pública, perante ofendidos e arguidos, a justiça penal apareça sem eficácia, por culpa do instituto da contumácia, da qual se nem os arguidos? O público não vê julgar os contumazes, mas vê-os a passear, a fazer normalmente a sua vida, como se não estivessem mortos civilmente.
Mas que interessa isto ao Sr. Ministro da Justiça, se são os tribunais - magistrados, advogados, funcionários - que pagam as culpas desta ineficácia?
Que importa ao Ministério da Justiça que um arguido possa estar indefinidamente em situação de prisão preventiva, anos e anos, por culpa do legislador do actual Código de Processo Penal e da quase impossibilidade de apensação de processos em relação a vários crimes cometidos pelo mesmo arguido? Que importa isto, se quem suporta o odioso são os magistrados, safando-se o Governo, com ligeireza, da crítica que, certeiramente, se lhe devia dirigir?
Tudo isto não tira votos, cogitará o Sr. Ministro da Justiça.
E porque assim é, numa matéria urgente, o Governo marcha com lentidão e apenas se preocupa em fazer as alterações estritamente necessárias à aplicação da legislação penal, que pode mais facilmente brandir em termos eleitoralistas, para querer convencer, aliás, hipocritamente, de que deu resposta aos sentimentos de insegurança das populações.
Que importa ao Governo que muitas das absolvições nesta área, nomeadamente do narcotráfico, se devam à consagração no actual Código de Processo Penal, de uma solução inconstitucional, que é a de atribuir a direcção da investigação criminal ao Ministério Público?
A opinião pública não percebe destas coisas e lá estão os magistrados para pagar as culpas, suportando o odioso das revoltas populares, sofrendo as críticas das forças policiais vazadas no Relatório da Segurança Interna. E o Governo continua a sair ileso!
Ora, a verdade é que todos os maus resultados que se enunciaram se devem a soluções erradas da lei processual penal, soluções cujos erros se detectaram logo no próprio debate sobre o actual Código e que a prática imediatamente confirmou.
Há anos que se impunha uma revisão urgente do Código de Processo Penal - há oito anos mais exactamente. Não pode, portanto, deixar de cheirar a demagogia eleitoralista a apresentação desta proposta minimalista. O que o Governo quer é empolar e manipular algumas das soluções da lei penal que fez aprovar apenas com os votos da sua maioria.
O regime de contumácia criticado pelo mundo forense é alargado nesta proposta de lei. Outras soluções são inócuas e consagram a prática e a jurisprudência seguidas. Outras são erradas: veja-se, por exemplo, o que a proposta contém relativamente à competência do tribunal colectivo em caso de concurso de crimes. A solução vai ainda estrangular mais os tribunais colectivos e com assuntos que poderão vir a revelar-se quase umas bagatelas penais.
Por outro lado, a proposta, alterando um dos artigos polémicos do Código de Processo Penal - o artigo 16.º -, não clarifica aquilo que devia ser clarificado e que resulta da única leitura que torna possível constitucionalizar o preceito.