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25 DE MAIO DE 1995 2565

que tem muitas virtudes mas tem, também, o defeito de criar entre nós uma certa concepção narcisista do lado do legislador -, através de "golpes de caneta", conseguimos resolver todos os problemas que a vida coloca, mesmo os que a tramitação processual coloca. Devemos desistir desta aspiração Esta aspiração e irrealizável. Portanto, muito mais importante do que estar permanentemente a alterar os grandes códigos é criar uma cultura jurídica em torno dos diferentes códigos

anterior Código Penal vigorou 100 anos 0, nas últimas décadas, era aplicado, em rigor, em termos que já nada tinham a ver com a letra do próprio Código. mas era uma cultura jurídica que se foi criando. O mesmo vale no que diz respeito ao Código Civil de Seabra, o mesmo valia em relação a outros códigos. Portanto, devemos dar tempo ao tempo e não ter pressa, até porque a grande reforma do Código de Processo Penal - tenhamos consciência disto, Srs. Deputados da oposição - também não se resolve com mais ou menos alterações a nível das notificações ou de um prazo aqui e além. A grande alteração do Código Penal, a vir, será uma reforma de paradigma processual penal completamente diferente daquele que temos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Proponha!

O Orador: - Pessoalmente, estou à vontade para admitir esta hipótese e para trabalhar na base dal mesma porque sou adepto fervoroso do paradigma que temos, ...

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas não da realidade que temos!

O Orador: - ... no entanto, tenho de ter consciência que outros podem ter outro paradigma, mas é preciso trabalhar nele.
Sr. Deputado José Magalhães, em vez de interromper tantas vezes, em vez de gritar tanto, podia ir trabalhando nesse projecto e apresentá-lo aqui, com grandes alterações significativas a nível dos modelos de instrução e de investigação, a nível dos recursos, onde há muito a alterar, a nível dos modelos de contumácia, etc. Essa é que seria a grande reforma do Código de Processo Penal, mas efectivamente não está em agenda. O que está em agenda é a adaptação do Código de Processo Penal em vigor a um direito penal substantivo que já é lei
Ora, se houvesse um certo sentido democrático e de respeito pelas deliberações desta Assembleia e uma vez que todas estas alterações decorrem de uma lei aprovada nesta Assembleia - não há nenhuma destas alterações que não esteja implícita, direi mesmo explícita, numa lei em vigor -, penso que para iodos nós, até para os que foram vencidos aqui (uma lei da Assembleia da República e uma lei da Assembleia da República, é de todos, dos que votaram a favor e dos que votaram contra), a fidelidade, na prática, às convicções democráticas levar-nos-ia apenas a fazer a seguinte pergunta: estas inovações são ou não pedidas pela alteração do Código Penal? Se á resposta for afirmativa, como me parece inequívoco, ...

O Sr. José Magalhães (PS): - Não chega!

O Orador: - ... então, deveríamos aprová-las. De resto, podemos gritar e "rasgar as vestes" nos altares da democracia mas, em rigor, não somos verdadeiramente democratas porque estamos a desrespeitar uma liei aprovada por esta Assembleia.
Não se trata de votar coisas diferentes, trata-se de actualizar, de projectar sobre o Código de Processo Penal as soluções que já fazem parte da ordem jurídica portuguesa Todas as soluções contidas nesta proposta de lei. à excepção, talvez, da do artigo 16º que, essa sim, tem um conteúdo inovatório. são já soluções da ordem jurídica portuguesa. Portanto, do meu ponto de vista, não têm razão as posições assumidas pela oposição
Dir-nos-ão: "nós queríamos outra coisa!" Vamos a ela O tempo aí vem, nós cá estaremos para receber proposta de da oposição - que, seguramente, continuará ã sê-lo depois de Outubro -, para receber propostas desse novo paradigma de Código de Processo Penal. Mas, até lá, os senhores não têm grande legitimidade para criticar os grandes problemas da justiça quando em alternativa trazem nada, isto é, quando, como alternativa, trazem pequenas melhorias dentro de um sistema que os senhores contestam. Portanto, penso que a oposição não tem razão.
Posto isto, a posição do Partido Social-Democrata confronta-se com esta proposta de lei nos termos que enunciei: são estas soluções reclamadas pelo Código Penal que acaba de entrar em vigor? A nossa resposta é univocamente afirmativa, ressalvada, talvez, a proposta relativa ao artigo 16.º, que tem algum conteúdo inovatório, que nos parece boa e que aprovamos
No entanto, perante uma leitura mais atenta- enfim, parece-me que, felizmente, o texto vai baixar à Comissão-, há um ou outro pormenor de carácter técnico, porventura lapsos, que convém corrigir Tal e o caso, por exemplo, quando, a propósito do artigo 281 º. se fala na aplicação de injunções e regras de conduta ao "condenado", e óbvio que não é ao "condenado" mas ao "arguido" De certeza que se tratou de um lapso e, mesmo que não tenha sido, tem de corrigir-se e escrever "arguido" porque no arquivamento, quanto a injunções e regras de conduta, não há condenado, há é arguido
Quanto à fórmula relativa ao segredo profissional, também parece que, eventualmente, a redacção pode ser discutida e melhorada nalguns aspectos, mas a substância está certa. Aquela fórmula e a substituição, no Código de Processo Penal, da lacuna deixada pela eliminação, no Código Penal, do artigo 185 º, que representava a concretização do princípio da ponderação de interesses e a da prevalência do interesse dominante em matéria de segredo profissional. Uma vez que se eliminou esse artigo tinha de inserir-se aqui esse princípio da prevalência de interesses e o do interesse dominante, com estas ou outras palavras- e as palavras são sempre questionáveis! Creio que a solução e rigorosamente correcta do ponto de vista material.
Penso que, no rigor dos princípios, no que toca ao artigo 187.º, onde se fala em violação do domicílio integrado no problema das escutas telefónicas, e evidente que não há violação do domicílio por telefone O que há é violação da paz e do segredo, mas como no Código Penal a violação deste bem jurídico está inserida no mesmo artigo da violação do domicílio há aqui um certo contágio de carácter sistemático Penso que deveríamos modificar a expressão, porque isto pode criar mais inconvenientes do que vantagens na medida em que a violação do domicílio implica sempre a entrada de uma pessoa na fronteira de uma casa ou de um espaço equivalente a uma casa Portanto, o crime de perturbação da paz pública através do telefone é um crime contra o sossego doméstico, que. por acaso, no Código Penal, está regulado no crime de violação do domicílio Talvez, pelo menos, a nível linguísti-