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8 DE JUNHO DE 1995 2779

Então, vamos votar o aditamento ao artigo 4,º do texto da Comissão, proposto pelo Sr. Deputado Carlos Candal.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independente Manuel Sérgio e Mário Tomé, votos a favor dos Deputados do PS Carlos Candal, Rosa Albernaz e Ferraz de Abreu e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 4.º

(Disposição transitória)

(...) salvo por força de substituição em lista de candidatos anteriormente sufragada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está votado, na especialidade, todo o texto que tem a ver com a Lei n.º 64/93.
Passamos, por isso, às alterações à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado independente Manuel Sérgio, votos contra do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé.
Srs. Deputados, este texto tem vários artigos e vamos começar pela proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do texto da Comissão, relativo ao artigo 21.º, sob a epígrafe «Impedimentos», da Lei n.º 7/93.

Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

Era a seguinte:

l - Os Deputados exercem as suas funções em regime de exclusividade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 do artigo 21.º, constante do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos, a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio, votos contra do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 21.º

(Impedimentos)

1. Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao n.º 2 do artigo 21.º, para o qual há uma proposta de alteração, apresentada pelo PS, à alínea b) da Lei n.º 7/93, constante do texto da Comissão.
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente Mário Tomé e as abstenções do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

b) Prestar, integrar ou dirigir serviços profissionais de consultoria ou assessoria, ou a qualquer título remunerados, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e concessionárias de serviços públicos, bem como patrocinar ou exercer qualquer outro mandato no interesse de tais entidades e emitir a seu pedido pareceres de qualquer natureza, a título remunerado, e ainda servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado ou qualquer das pessoas colectivas atrás referidas;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93 constante do texto da Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Manuel Sérgio e a abstenção do PS.

É a seguinte:

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos, servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

Srs. Deputados, vamos votar uma proposta de alteração, apresentada pelo PS, à alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93 constante do texto da Comissão

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

Era a seguinte:

c) Exercer quaisquer funções de representação governamental ou de designação directa ou indirecta pelo Governo ou pelas entidades mencionadas na alínea b).

O Sr. Presidente: - Agora, passamos à votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º da mesma lei, constante no texto elaborado pela Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio, votos contra do PS e abstenções do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

É a seguinte:

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.