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8 DE JUNHO DE 1995 2781

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

São as seguintes:

a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegamos ao artigo 3.º do texto elaborado pela Comissão. Como sabem, este artigo acrescenta um novo capítulo - o Capítulo IV, com a epígrafe «Registo de Interesses» - à Lei n.º 7/93, que engloba os artigos 26.º, 27.º e 28.º, passando Os que, anteriormente, tinham estes números a ser os artigos 29.º, 30.º e 31.º, respectivamente.
Em relação ao artigo 26.º, elaborado pela Comissão, há apenas uma proposta de aditamento de um n.º 5, pelo que, se os Srs. Deputados não se opuserem, vamos votar, em primeiro lugar, todo o artigo 26.º, conforme veio da Comissão, que compreende os n.ºs 1, 2, 3 e 4.º.

Submetido à votação, foi aprovados por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 26.º

(Registo de Interesses)

1. É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2. O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

4. O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta de aditamento de um n.º 5 a este artigo 26 º, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé.

Era a seguinte:

5. A Assembleia da República editará anualmente uma publicação contendo a informação que tiver sido facultada pelos Deputados para efeitos de inscrição no registo de interesses.

O Sr. Presidente: - Se os Srs Deputados não se opuserem, votaremos, agora, todo o artigo 27.º da Lei n.º 11/93, tal como foi elaborado pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro

É o seguinte:

Artigo 27.º

(Eventual conflito de interesses)

1. Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
2. São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses.

a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República,
b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3. As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na Comissão Parlamentar de Ética, antes do processo ou actividade que da azo às mesmas.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do artigo 28.º, com a epígrafe «Comissão Parlamentar de Ética», da Lei n.º 7/93.
Em relação a este artigo, há uma proposta de alteração ao seu n.º 1, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé e votos a favor do PS.