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2780 I SÉRIE - NÚMERO 85

O Sr. Presidente: - Informa-me o Sr. Secretário de que, por lapso, não votámos a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, pelo que vamos proceder agora à votação do texto desta alínea, apresentado pela Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

É o seguinte:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do corpo e da alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, propostos pela Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

São os seguintes:

3. É, igualmente, vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

O Sr Presidente: - Em relação à alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, há uma proposta de alteração apresentada pelo PS, que vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

Era a seguinte:

b) Agir, no exercício de funções profissionais ou a qualquer título remuneradas, em nome e ou por conta de interesses económicos privados junto do Estado e das entidades referidas na alínea b) do número anterior.

O Sr. Presidente: - Se não houver oposição por parte dos Srs. Deputados, vamos votar em conjunto as alíneas b), c), d) e c) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, conforme o texto da Comissão.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

São as seguintes:

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos, ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência.
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora o n.º 4 do artigo 21.º da mesma lei, do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

É o seguinte:

4. Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8 º e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação do artigo 2.º do texto elaborado pela Comissão, que prevê o aditamento de um artigo 21.º-A, com a epígrafe «Impedimentos aplicáveis a sociedades», à Lei n.º 7/93, de l de Março.
Assim, vamos proceder à votação do n.º 1 deste artigo 21.º-A, tal como é apresentado pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

É o seguinte:

1. As empresas, cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação à alínea b) do n.º 2 deste novo artigo 21.º-A, há uma proposta de alteração, subscrita pelo PSD. Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

É a seguinte:

b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha (...)

O Sr. Presidente: - Vamos proceder, agora, à votação do texto das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º-A, conforme o elaborado pela Comissão, com as alterações aprovadas.