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8 DE JUNHO DE 1995 2775

Era a seguinte:

Artigo 3.º

Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como dê empresa pública e de sociedade anónima de Capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;
d) O membro em regime de permanência e> tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar ao artigo 4.º, cuja epígrafe é «Exclusividade», da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. Informo que relativamente a este artigo existem propostas de alteração ao texto da Comissão, apresentadas pelo Sr. Deputado Carlos Candal.
O Sr. Secretário vai ler a proposta de alteração relativa ao n.º 1 deste artigo, na redacção que lhe foi dada pela Comissão.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta é do seguinte teor:

l - (...) sem prejuízo do disposto nos estatutos dós Deputados à Assembleia da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu e do disposto no artigo 6.º quanto aos autarcas a tempo parcial.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, passar à sua votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor dos Deputados do PS Carlos Candal, Ferraz de Abreu e Rosa Albernaz e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

Passamos agora à votação do n.º 1 do artigo to da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Raul Castro.

É o seguinte:

l - Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.º e 2.º, exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6.º quanto aos autarcas a tempo parcial.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Carlos Candal, mantém a sua proposta de alteração ao n.º 2 deste artigo?

O Sr. Carlos Candal (PS): - Retiro-a, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 2 do mesmo artigo do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Raul Castro.

É o seguinte:

2 - A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 3 do mesmo artigo do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Raul Castro.

É o seguinte:

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora ao artigo 5.º da Lei n.º 64/93, que tem uma proposta de alteração ao seu n.º 1, apresentada pelo PS.
Se não houver objecções, vamos passar de imediato à votação da proposta de alteração.

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé e a abstenção do Deputado independente Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem exercer cargos em empresas nos prazos seguintes:

a) Cargos ou funções de qualquer natureza em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos fiscais de natureza contratual, ou ainda estabelecido relações contratuais relevantes com entidades por eles representadas ou deles dependentes, no prazo de três anos após a data da cessação das respectivas funções;
b) Cargos ou funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado, ou no caso de titulares referidos na alínea h) do artigo 2.º em empresas imobiliárias ou de promoção imobiliária com acção no respectivo concelho ou quaisquer outras com os quais o município tenham estabelecido relações contratuais relevantes durante o respectivo mandato, no prazo de dois anos após a data de cessação das respectivas funções;
c) Administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou para-