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2776 I SÉRIE - NÚMERO 83

bancárias ou funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a data da respectiva cessação de funções.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver oposição, vamos passar à votação dos n.ºs 1 e 2 do texto da Comissão, que altera o artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, solicitamos que a votação seja feita em separado.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar primeiro o seu n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

É o seguinte:

1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios de natureza contratual.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora à votação do n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado independente Manuel Sérgio, votos contra do CDS-PP e abstenções do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

É o seguinte:

2 - Exceptua-se o disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação de uma proposta de aditamento de um novo artigo 5.º-A à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, apresentada pela PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé e a abstenção do Deputado independente Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

Artigo 5.º-A

(Impedimento no exercício de funções)

1 - Os titulares de cargos políticos não podem conhecer e despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente, ou o seu cônjuge não separado de pessoas e bens, nos dois anos anteriores à data da posse do cargo.

2 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de cargos políticos sobre assunto que não pudessem conhecer e despachar são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao texto da Comissão relativo ao artigo 6.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
Vamos, em primeiro lugar, votar o seu n.º 1, que não tem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

É o seguinte:

1 - Os vereadores de câmaras municipais a tempo parcial podem exercer outras actividades nos termos dos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, às assembleias municipais respectivas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, para o qual também não existem propostas de alterações.
Como para o n.º 3, alíneas a), b), c) e d), também não existem propostas de alterações, pergunto se o podemos votar em conjunto com o n.º 2.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, a alteração que o PSD propõe é uma alteração de técnica de redacção final, isto é, a eliminação de uma expressão que estava lá a mais. Creio, por isso, que se pode votar o artigo todo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Com esta declaração está tudo certo? Podemos votar o artigo todo? Ninguém se opõe?
Como ninguém se opõe, vamos, então, votar o texto da Comissão relativo aos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 6.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

São os seguintes:

2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato do autarca a tempo parcial:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais majoritárias ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos.

3 - É, igualmente, vedado aos autarcas a tempo parcial, sem prejuízo do disposto em lei especial: