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2650 I SÉRIE - NÚMERO 79

os têxteis, por exemplo, o que não inviabilizará que esta proposta de lei seja aprovada, porque de seguida, para além deste sector específico, pode legislar-se para os outros sectores.
Ora, nós entendemos que a relação laborai de muitos trabalhadores no domicílio em que se incluem estas bordadeiras assume a mesma configuração jurídica do contrato de trabalho subordinado e nós ensaiávamos nesse projecto de lei, com base em doutrina - e citaria Grontel -, que quer em relação à subordinação jurídica, quer em relação à subordinação económica tem vindo a considerar que é um conjunto de circunstâncias, aliás bastantes variadas, que permitem, afirmar que um trabalhador é um dos elementos humanos que ocupam um lugar numa empresa organizada por outrem: o trabalhador é aquele que pertence a uma empresa».
De facto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, através do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49 408, o que se refere aos contratos equiparados aos contratos de trabalho por conta de outrem, têm sido excluídos da aplicação da lei geral de trabalho trabalhadores subordinados jurídica e economicamente ao empregador, que este colocou no domicílio, acenando-lhe com as vantagens na realização do trabalho por essa forma, privando-o, de facto, do acesso a direitos elementares constantes do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. Mas a verdade é que, em nossa opinião, muitos dos trabalhadores no domicilio já há muito adquiriram o direito à aplicação daquele regime.
Com efeito, não pode continuar a defender-se que só existe subordinação jurídica na situação típica do assalariado que presta o seu trabalho nas instalações da própria empresa.
Desta definição ficam excluídos, injustamente, trabalhadores que, de outra forma, participam igualmente no processo produtivo e estão em situação social idêntica à dos assalariados.
Excluí-los da aplicação da lei geral de trabalho, quando, por outro lado, trabalhadores hierarquicamente próximos do empregador, auferindo rendimentos de trabalho elevados mais distanciados dos restantes assalariados do que do empregador, beneficiam daquela lei, constitui uma flagrante injustiça, especialmente notada neste caso das bordadeiras de casa da ilha da Madeira.
De facto, continuar a entender o conceito de subordinação jurídica de uma forma imutável, fechando os olhos a transformações no processo produtivo, traduz-se em discriminações e desigualdades, beneficiando apenas os que destas se alimentam. A subordinação jurídica e económica do trabalhador reconduz-se hoje, em nossa opinião, à noção de integração do trabalhador no processo produtivo.
Isto é especialmente visível neste caso. De facto, as bordadeiras estão manifestamente integradas num processo produtivo composto pelas fases de concepção e estampagem, realizada na empresa; bordado, realizada no domicílio; e lavagem e enformagem, realizada na empresa. O trabalho é distribuído às bordadeiras por agente do industrial ou por este mesmo. As linhas, pagas pelo industrial, são entregues à bordadeira com a distribuição do bordado. Com o trabalho a realizar são-lhe indicadas as características do desenho e o prazo para a entrega do bordado.
A remuneração - não sei se ainda se manterá desta maneira, mas na altura em que visitei a ilha da Madeira, em 1990, era assim, apesar de este não ser um ponto especialmente importante - é feita em função dos pontos executados...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Exactamente!

A Oradora: - ..., pelo que o que se tem em conta é a actividade prestada e não apenas o resultado final.
A evolução dos processos produtivos, hoje, impossibilita uma fiscalização contínua e directa do empregador sobre o trabalhador, pelo que o facto de muitos trabalhadores no domicílio, no caso concreto, as bordadeiras de casa da ilha da Madeira, não terem continuamente aquela fiscalização não significa que não exista a subordinação jurídica que caracteriza os contratos de trabalho por conta de outrem.
Assim, em nossa opinião, há muito tempo que se verifica a existência de contratos de trabalho subordinado executados no domicílio, sendo este um dos casos.
Com estes contratos, degradaram-se os direitos dos trabalhadores, não só dos que, subordinadamente, trabalhavam e trabalham em casa como dos outros que, ameaçados por formas precárias de contratação, são desta forma coagidos a aceitar trabalho sem direitos.
O trabalho das bordadeiras de casa da ilha da Madeira é, de facto, exercido sob forma de contrato de trabalho subordinado, não havendo qualquer razão, como não há para os restantes trabalhadores em situações idênticas, para a situação de menoridade de estatuto em que se encontram relativamente aos trabalhadores assalariados. Assim, em nossa opinião, não há qualquer razão para a solução que o Partido Socialista veio aqui propor, nas suas intervenções, que se traduz, quanto aos trabalhadores assalariados, numa situação de menoridade, embora melhorando o montante deste subsidio, mas recusando, segundo me parece, a intitulá-lo como subsídio de desemprego. Ora, para mim isso caracteriza um determinado posicionamento do Partido Socialista em relação a esta questão dos contratos de trabalho das bordadeiras, com a qual não estamos de acordo.
É inevitável que um novo regime legal de trabalho no domicilio venha a reconhecer novos conceitos de subordinação jurídica e económica, por forma a que aquele trabalho beneficie do regime aplicável aos contratos de trabalho subordinado. É também inevitável pôr um ponto final na discriminação dos que, integrados no processo produtivo da empresa, realizam o seu trabalho no domicílio, mas, enquanto isto se não faz, é também imperioso que seja aprovada, com melhorias introduzidas em sede de especialidade, esta proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira..

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, com a intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos terminámos o debate desta proposta de lei.

O Sr. Reis Leite (PSD): - Sr Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra.

O Sr. Reis Leite (PSD): - Sr. Presidente, como sabe, em algumas ilhas dos Açores também existem bordadeiras de casa. Por isso, peço o valimento de V. Ex.ª no sentido de ser auscultada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre esta matéria, para uma eventual aplicação deste diploma à Região Autónoma dos Açores.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Remeto a questão à comissão competente, uma vez que este diploma será apreciado nessa sede.

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