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6 DE FEVEREIRO DE 1997 1297

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, de seguida vamos apreciar a proposta de resolução n.º 30/VII - Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela Convenção e Respectivo Anexo, assinado em Estrasburgo, aos 11 de Maio de 1994.
Para resumir o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de que é autor; e fazer desde já, se assim a entender, a sua intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os órgãos que ela institui representa o mais avançado sistema internacional de protecção dos Direitos do Homem. Com este Protocolo dá-se um passo significativo no sentido da resolução de uma situação histórica que a Convenção, desde o início, não conseguiu solucionar em definitivo: a instituição de um mecanismo de controle e a possibilidade de os cidadãos recorrerem directamente para um tribunal pleno permanente, profissionalizado, onde as partes tenham um autêntico processo equitativo na resolução dos conflitos.
Isto, naturalmente, depois de terem sido esgotados todos os recursos internos em matéria de direitos e liberdades fundamentais atinentes à Convenção e que tivessem sido objecto de tratamento nas instâncias dos diversos Estados-parte.
Este sistema vem superar uma solução híbrida na resolução dos conflitos entre os Estados e, designadamente, entre os cidadãos singulares ou organizações não governamentais e os Estados-parte, que tinha como solução a tal via híbrida da queixa à Comissão, que tentava conseguir uma solução amigável. No entanto, a Comissão poderia remeter o conflito para o Comité de Ministros, que adoptava uma solução política, e só em casos excepcionais havia a remissão para o tribunal pleno.
Com este Protocolo dá-se um passo significativo e institui-se, ao nível dos direitos fundamentais, um tribunal europeu pleno, para o qual os cidadãos podem recorrer livremente depois de esgotadas as vias internas em matéria de direitos fundamentais. Este tribunal pleno será desdobrado em comités e secções e entrará em vigor um ano após a ratificação deste Protocolo, que é considerado pelos analistas, pelos politólogos e pelos juristas a mais importante transformação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e é, seguramente, uma revolução na vida jurídica da Europa do direito comum. Só pode lamentar-se que Portugal se tenha atardado um pouco no processo da sua ratificação, dado que dos 27 ou 28 países que inicialmente deviam assinar este Protocolo, entre eles Portugal, apenas quatro ainda não o não fizeram: a Itália, a Polónia, a Turquia e Portugal.
Portanto, é urgente, neste domínio, uma assinatura rápida do Estado português e, sobretudo, um depósito rápido do documento de ratificação em Estrasburgo.
Como disse, esta alteração da Convenção vai constituir aquilo que também é dito as duas fontes fundamentais do direito comum na Europa, que tem duas referências essenciais: uma é o Tribunal Plenário dos Direitos do Homem, constituído em Estrasburgo, a partir desta ratificação - e recordo que é um ano após a ratificação que entra em vigor este tribunal; a outra, mais directamente relaciona da com os direitos económicos e com a aplicação do Tratado da União Europeia, é o Tribunal do Luxemburgo.
Julgo que com o tribunal que agora é constituído se dá um passo notabilíssimo no sentido de garantir duas realidades que não podem deixar de ser dissociáveis: uma, a importância da prevalência da legalidade, das leis e da sua proclamação, de que a Convenção é um instrumento significativo; a outra, a proclamação da garantia judiciária de que o tribunal passa a ser uma expressão particularmente importante.
Portanto, eu diria: ratificação já, tarda esta ratificação, que é um instrumento decisivo de salvaguarda dos direitos fundamentais.
Neste domínio - e se alguma referência histórica há que valha a pena fazer - assinalaria que o Estado português, porque tem uma Constituição suficientemente elaborada e avançada, apenas tem sido condenado - e este "apenas" é um "apenas" pesado - por as decisões do nossos tribunais não serem tomadas em prazo razoável e tempestivo. Creio que com a entrada em funções deste tribunal se acentuará particularmente a responsabilidade do Estado português.
Num outro domínio, naquele onde há dúvidas sobre as nossas consagrações institucionais, creio que a Convenção é igualmente exigente, mas os passos que já foram dados nesta matéria, ao nível do nosso ordenamento interno, no sentido de consagrar uma dupla jurisdição em geral e, sobretudo, no domínio penal, são significativos.
Portanto, diria que esta instância do Tribunal dos Direitos do Homem a nível internacional é uma importante consagração de recurso para todos os cidadãos portugueses.
Por último, como foi dito no debate que teve lugar no Parlamento Europeu, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi vítima do seu próprio sucesso e aquilo que se verificou, depois de 1989, foi um aumento muitíssimo grande, a que não foi alheia a integração na Europa dos países da Europa Central e de Leste, de petições, de recurso ao tribunal. Segundo os últimos dados, de 1995, o tribunal julgou 50 casos nesse ano, o que é muito pesado para um tribunal que não é permanente, para um tribunal não profissionalizado, para um tribunal que tinha uma vida relativamente pouco estável. Agora temos um tribunal permanente, profissionalizado, sediado em Estrasburgo e que garante, de forma muito rigorosa, a igualdade das partes, sejam elas Estado ou cidadãos, no processo de defesa dos direitos fundamentais.
Em suma, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são uma realidade que aí está e a que o Estado português deve dar o seu acordo o mais rapidamente possível.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Também na qualidade de relator da proposta de resolução n.º 30/VII, mas da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, e podendo, desde já, fazer a sua intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entendemos, e entendeu a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação que não só se justifica como é urgente a aprovação, para ratificação, da proposta de resolução n.º 30/VII.
Na verdade, o Protocolo n.º 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela Convenção e respectivo Anexo, vem permitir um melhor e mais rápido funcionamento dos