1198 I SÉRIE - NÚMERO 35
referidos mecanismos, tendo em vista a melhor garantia dos direitos da pessoa humana.
O sucessivo aumento do número de países membros do Conselho da Europa, que são já 40 na actualidade, e o significativo crescimento do volume de petições levaram a que os prazos para a resolução definitiva das questões pendentes se dilatasse muito, com sério prejuízo das pessoas e até dos Estados que recorrem àqueles mecanismos. O sistema híbrido não permanente. agora aqui referido pelo Sr. Deputado Alberto Martins - Comissão, Comité de Ministros, Tribunal -, estava ultrapassado e quase bloqueado.
Esta foi a razão essencial pela qual a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa aprovou em 1988 uma recomendação na qual solicitava ao Comité de Ministros o estudo da questão. Entretanto, os anos passaram, o Conselho alargou-se, as democracias na Europa, felizmente, aumentaram muito, em número e talvez em qualidade, e, em 1992, a mesma Assembleia, através da sua Recomendação n.º 1 194, propôs que os órgãos de controlo existentes, a Comissão e o Tribunal, fossem substituídos por um único Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
No mesmo sentido se pronunciaram os Chefes de Estado e de Governo dos países membros do Conselho da Europa, reunidos na sua primeira cimeira, que teve lugar em Viena, em Outubro de 1993.
O Comité de Ministros foi mandatado para preparar o presente Protocolo, tendo consultado a Assembleia, a Comissão e o actual Tribunal sobre o referido texto. A Assembleia Parlamentar deu-lhe "todo o seu apoio", em 1994, através do Parecer n.º 178, recomendando a melhoria do texto através de várias propostas, boa parte das quais foi aceite pelo Comité de Ministros.
Alguns dos pontos mais relevantes do Protocolo em apreciação são os seguintes: estabelecimento de um único Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, composto por juizes permanentes, propostos por cada Parte Contratante e eleitos pela Assembleia Parlamentar por um período de seis anos (em vez da nove), continuando a ser reelegíveis, e passagem a automático, para todas as Partes Contratantes, do direito de recurso individual, cláusula que até agora era facultativa. Em minha opinião, a passagem a automático, para toda as Partes Contratantes, do direito de recurso individual é um ponto que merece ser sublinhado. São ainda de referir várias modificações no funcionamento do Tribunal, o qual, como já foi dito, poderá funcionar, conforme os casos, em comités. em secções ou em pleno, devendo as audiências passar a ser públicas, salvo se o Tribunal, em casos excepcionais, decidir em contrário.
Tinha sido previsto, em 1994, que as ratificações das 34 Partes Contratantes deveriam ocorrer durante o ano de 1995, por forma a que o Protocolo pudesse entrar em vigor em 1996. Infelizmente, tal não veio a verificar-se. A Assembleia Parlamentar tomou conhecimento de uma nota de informação, apresentada por Lorde Kerkill, datada de 9 de Dezembro do ano findo, que refere que nove países não tinham procedido ainda, naquela data, à ratificação. Entretanto, outros países já procederam a essa ratificação, mas faltam alguns e, infelizmente, entre eles conta-se Portugal.
A Assembleia Parlamentar manifestou a sua preocupação com os atrasos verificados.
Julgo que a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, no seu parecer, aprovado por unanimidade, faz bem em entender não só que nada obsta, como é da praxe, à subida a Plenário para apreciação da proposta de resolução em apreço como em julgar fundamentadas as razões que aconselham a sua urgente aprovação para ratificação.
Por isso, o Grupo Parlamentar do PSD votará favoravelmente esta proposta de resolução. No entanto, não deixamos de nos interrogar, e temos obrigação de o fazer, por que razão este texto, que vem reforçar os mecanismos de controlo que permitem uma melhor e mais rápida salvaguarda dos direitos da pessoa humana, e que foi assinado por Portugal há quase três anos, em Maio de 1994, só próximo do fim de 1996 é enviado a esta Assembleia. Espero que o Governo responda a esta inquietação, explique este atraso e se comprometa a evitá-lo no futuro.
Estes atrasos, sobretudo quando se trata de textos de indiscutível interesse, que visam garantir melhor e mais rapidamente os direitos da pessoa humana, causam grande perplexidade, não apenas na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa mas em todas as instituições e organizações e até a simples cidadãos que se preocupem com esta problemática.
O Conselho da Europa não é apenas uma organização que discute os direitos do homem, ele antecipa-se, inova e propõe. Isso sucedeu com a Carta Social, com a Convenção sobre os Direitos da Criança e com tantos outros textos fundamentais. E está a suceder neste momento com a importante Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, que vai ser aberta dentro de poucas semanas à assinatura dos Estados.
Também este Protocolo é totalmente inovador. Este sistema, como já foi dito pelo Sr. Deputado Alberto Martins, visa superar uma solução híbrida e longa - Comissão, Comité de Ministros e, em casos excepcionais, recurso para o Tribunal - e institui um Tribunal Europeu permanente, para o qual todos os cidadãos podem recorrer, o que representa uma nova e importante garantia judiciária.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: E tempo de concluir. A nossa Constituição, no seu artigo 1.º, considera fundamento e objectivo de toda a política, de toda a sociedade, a pro, moção da pessoa humana, da sua dignidade e dos seus direitos. Quem, como nós, repudiar toda e qualquer forma de transpersonalismo e aceitar o primado da pessoa sobre toda e qualquer ideologia e organização, incluindo o Estado e a Nação, não pode deixar de se congratular vivamente com esta ratificação.
Aplausos do PSD e do PS.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este acordo foi assinado em
11 de Maio de 1994, como o Sr. Deputado Pedro Roseta bem referiu, após um longo e cuidado trabalho em que Portugal participou activamente, e foi aberto à assinatura dos Estados-parte da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como um instrumento para reestruturar os mecanismos de controlo estabelecidos naquela Convenção, racionalizando-os e tornando-os mais eficazes.
Gostaria de dizer que concordo com o Sr. Deputado Pedro Roseta no lamento que fez relativamente ao atraso da ratificação deste Protocolo. No entanto, não há qualquer efeito prático, isto é, este atraso não traz em si qualquer atraso concreto à entrada em vigor do Protocolo, porquanto este só entrará em vigor um ano depois de as ratificações estarem concluídas por todos os Estados-parte. Este atraso é partilhado entre o Governo anterior e o actual e todos temos culpas neste processo. Em Novembro do ano passado havia oito Estados membros da União Europeia que não tinham ratificado este acordo.