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6 DE FEVEREIRO DE 1997 1299

A reforma que este novo Protocolo visa operar neste contexto parece-nos indispensável, dado que as mudanças entretanto operadas no continente levaram a que os mecanismos de controlo da Convenção que até agora têm vigorado, e com o êxito que foi reconhecido, ficassem progressivamente desajustados às necessidades da nova realidade europeia. É este o sentido deste novo Protocolo. Todo o sistema em vigor foi concebido por uma realidade substancialmente diversa da actual e hoje há crescentes dificuldades não só em responder ao número significativo de novos Estados mas também em gerir as necessidades decorrentes do próprio funcionamento da Convenção, já que nos últimos anos se registou um substancial aumento do número de queixas apresentadas: 400 em 1981, mais de 2000 em 1993.
Estas são as razões de natureza funcional, aliadas ao imperativo político que representa a promoção e a salvaguarda dos direitos do homem na Europa, que tornam prioritária a entrada em vigor do presente Protocolo, a qual só poderá ocorrer um ano a sua ratificação por todas as partes da Convenção.
Em termos muito genéricos, pode dizer-se que o principal mérito do presente Protocolo é o de potenciar um substancial aumento da celeridade e eficácia do actual sistema de controlo da Convenção, ao reduzir as suas complexidades processuais e ao reconhecer aos cidadãos um direito de recurso directo e incondicional ao Tribunal.
De facto, por este Protocolo é abolida a necessidade de específicas declarações de reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal Europeu e da relevância das petições individuais. Tal inovação tem um inegável significado em termos jurídicos, fortalecendo a instituição do sistema de controlo e permitindo um melhor acesso ao mecanismo pelos indivíduos cujas queixas serão directamente submetidas ao Tribunal.
A substituição da Comissão dos Direitos do Homem e do actual Tribunal por uma nova instância jurisdicional reforçada, criada a título permanente, a redução do papel do Comité de Ministros no funcionamento do sistema, que é extraordinariamente importante para a sua democratização, assim como a abolição da necessidade de declarações específicas relativas ao reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal de Estrasburgo e da relevância das petições individuais constituem medidas de inegável alcance no reforço global ao nível da protecção oferecida por esta Convenção e para a credibilidade geral de todo este sistema.
Termino referindo que, num momento em que todo o continente europeu atravessa unia fase de profunda mutação e em que o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais deverá constituir cada vez mais um fundamento essencial de uma cultura comum dos povos europeus e da Europa reunificada, é convicção do Governo que a ratificação deste Protocolo pelo nosso país serve este objectivo estratégico e constituirá também um sinal político evidente da solidez e da coerência das posições que Portugal tem vindo a assumir em diferentes fora internacionais, na defesa intransigente dos direitos do homem.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, terminou o debate da proposta de resolução n.º 30/VII - Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela Convenção e
respectivo Anexo, assinado em Estrasburgo aos 11 de Maio de 1994.
Vamos proceder à sua votação global.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a próxima reunião terá lugar amanhã, pelas 15 horas, com um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia, onde procederemos à discussão conjunta dos projectos de lei n.os 16/VII, 24/VII e 245/VII e ainda à discussão do projecto de lei n.º 132/VII. Haverá ainda lugar a votações à hora regimental.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 20 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Fernando Garcia dos Santos.
Francisco José Pinto Camilo.
Joaquim Moreira Raposo.
Jorge Manuel Damas Martins Rato.
José António Ribeiro Mendes.
José Manuel Niza Antunes Mendes.
Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto.
Vital Martins Moreira.

Partido Social Democrata (PSD):

António Fernando da Cruz Oliveira.
António Joaquim Correia Vairinhos.
Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
João Carlos Barreiras Duarte.
João do Lago de Vasconcelos Mota.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
José Carlos Pires Póvoas.
José Guilherme Reis Leite.
Luís Filipe Menezes Lopes.
Manuel Acácio Martins Roque.
Maria do Céu Baptista Ramos.
Pedro Manuel Cruz Roseta.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS/PP):

Manuel José Flores Ferreira dos Ramos.
Nuno Kruz Abecasis.

Partido Comunista Português (PCP):

Octávio Augusto Teixeira.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Laurentino José Monteiro Castro Dias.
Martim Afonso Pacheco Gracias.
Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.

Partido Social Democrata (PSD):

Bernardino Manuel de Vasconcelos.
Carlos Alberto Pinto.
José Mendes Bota.