O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1472 I SÉRIE - NÚMERO 41

República da Guiné-Bissau em matéria penal, nele se incluindo a extradição. Assinou ainda a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de 1988, que aponta para modalidades de cooperação também em sede de extradição.
Em 1991, o Governo do PSD entendeu ser premente a necessidade de Portugal passar a dispor de uma lei interna que permitisse "regular as restantes formas de cooperação internacional em matéria penal, já que as disposições do Código de Processo Penal constituem um reduzido núcleo de regras de aplicação subsidiária relativamente aos tratados e convenções".
Em conformidade, deu corpo ao Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, sobre Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, diploma que inclui todo um título I destinado às disposições gerais aplicáveis às várias formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal e um título II dedicado expressa e detalhadamente à extradição, nas suas fases administrativa e judicial.
Fê-lo com tal riqueza de conteúdo que anteviu a resposta a uma pertinente observação agora feita pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, no despacho de admissibilidade da proposta de resolução que estamos a discutir - tal como registamos no parecer respectivo, também hoje elaborado e aprovado no âmbito dos trabalhos da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Digamos que, sendo esta Convenção um produto gerado no âmbito da União Europeia, o maior bastião de defesa dos direitos do homem, só isso seria bastante para nos transmitir uma suficiente dose de confiança, no sentido de que este processo de agilização não postergará os direitos fundamentais do indivíduo. Mas isso não impediu que, como vimos, quer o texto da Convenção, quer o texto da proposta de resolução passassem no crivo da análise e apreciação de três Comissões, entre elas a 1.ª.
O Grupo Parlamentar do PSD, em coerência com o seu passado e numa perspectiva responsável de futuro, votará favoravelmente, na generalidade, esta proposta de resolução.
Em sede de especialidade, estará atento à necessidade de formulação de, pelo menos, uma declaração complementar, direccionada no sentido já expresso em relatório da 1.ª Comissão. Fazemo-lo também conscientes de que se caminha para um provável consenso maioritário, no âmbito da Comissão de Revisão Constitucional, no que diz respeito à alteração da redacção do artigo 33.º - da Constituição da República Portuguesa - e, consequentemente, dos pressupostos que, em 1988, presidiram à formulação de algumas reservas à Convenção Europeia de Extradição -, alteração essa que aponta para a admissibilidade de extradição de cidadãos portugueses, sempre em condições de reciprocidade, nos casos de terrorismo e criminalidade organizada e para Estado que assegure os respectivos direitos humanos, e para a admissibilidade de extradição por crimes a que corresponda pena de morte ou pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, desde que o Estado requerente dê ao Estado Português garantias consideradas suficientes de que a pena ou a medida de segurança será comutada, substituída por outra de duração limitada ou por qualquer outra forma não executada.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminado o debate sobre a proposta de resolução n.º 31/VII, passamos agora à discussão da proposta de resolução n.º 33/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas e respectiva acta de assinatura, com as suas declarações.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que dispõe de 3 minutos para o efeito.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (António Costa): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros de empresas associadas foi assinada entre os então doze Estados membros da Comunidade Europeia, em 23 de Julho de 1990, veio a ser aprovada por esta Assembleia em 1994 e vigora, entre os então doze Estados membros da Comunidade Europeia, desde l de Janeiro de 1995.
Aquando do acto de adesão das Repúblicas da Áustria e da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia ficou estabelecido que os novos Estados aderentes tinham a obrigação de aderir às convenções internacionais celebradas entre os então Estados membros, ao abrigo do artigo 220.º do Tratado da União. Esta é uma dessas convenções e, por isso, estes novos Estados membros vieram a assinar esta convenção de adesão em 21 de Dezembro de 1995.
Do que se trata aqui, em primeiro lugar, é de permitir a adesão destes três Estados membros à Convenção originariamente assinada pelos doze Estados membros da Comunidade.
Há duas alterações de pormenor que são introduzidas na Convenção inicial e que se prendem, por um lado, com a identificação dos impostos que, em cada Estado, são abrangidos pela Convenção e, por outro, com a identificação das autoridades competentes. Estas duas alterações aplicam-se exclusivamente aos impostos e às autoridades competentes dos três novos Estados membros.
Em síntese, esta é a Convenção cuja aprovação o Governo solicita à Assembleia da República, para efeitos de ratificação.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Um dos objectivos do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia foi o da harmonizarão fiscal e, por isso, têm sido tomadas medidas, através de directivas e outros instrumentos, que visam este objectivo.
Na Convenção ora em apreço está em causa a harmonização tributária directa sobre lucros. Noutras fontes de direito comunitário têm sido aprovadas medidas tendentes à harmonização tributária indirecta, que se repercute imediatamente na livre circulação de mercadorias na União Europeia. Estamos, portanto, no âmbito da tributação directa sobre lucros de empresas.
Ainda na Europa dos doze, o Conselho das Comunidades adoptou, por convenção, a directiva relativa à eliminação da dupla tributação de lucros entre empresas associadas, o que ocorreu em 23 de Julho de 1990. Tal