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20 DE FEVEREIRO DE 1997 1469

O Sr. Presidente: - Inscreveu-se, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Antonino Antunes, mas como o Governo não dispõe de tempo para responder pergunto à bancada do PSD se concede alguns minutos ao Sr. Secretário de Estado da Justiça para esse efeito.

O Sr. António Braga (PS): - Sr. Presidente, interpelo a Mesa para dizer que o Grupo Parlamentar do PS tem todo o gosto em colaborar no debate, também através da cedência do seu tempo ao Governo para que se esclareçam melhor as questões.

O Sr. Presidente: - Quanto tempo cedem, Sr. Deputado?

O Sr. António Braga (PS): - Três minutos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Muito bem. Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Antonino Antunes, para pedir esclarecimentos.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, ouvi com muita atenção a sua exposição que, aliás, considerei bastante esclarecedora. Não obstante, subsistem-me duas dúvidas, cujo esclarecimento lhe solicito.
V. Ex.ª referiu-se abundantemente às razões pelas quais não se pronunciou sobre o carácter irrevogável da prestação de consentimento e da renúncia ao benefício da regra da especialidade. Afirmou expressamente que o não teria feito porque se reportava ao Direito interno, ou seja, afirmou que o Direito interno português prevê essas situações.
Ora, estou de acordo com V. Ex.ª, mas parece que um de nós está a raciocinar ao contrário: é porque se, na realidade, a revogação do consentimento está prevista no Direito interno português - e está, designadamente no artigo 39.º, que refiro no meu relatório e que V. Ex.ª também referiu na sua intervenção - e se V. Ex.ª entende que não é admissível no Direito português a renúncia ao benefício da regra da especialidade, parece-me que o mínimo que o Governo teria a fazer seria inserir uma declaração, a tal declaração que não fez, que deveria ser depositada aquando do instrumento de ratificação. Portanto, isto reforça a nossa ideia e o parecer da Comissão...

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Não, não! Fale em nome individual e não no da Comissão!

O Orador: - ... no sentido de que aquela declaração deve ser feita. É que se a declaração não for feita não se aplicará o Direito interno português e mantém-se o carácter irrevogável.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Não fale em nome da Comissão!

O Orador: - A segunda pergunta é mais breve: no n.º 2, alínea a), da proposta de resolução, estabelece-se que "Nos termos do artigo 15.º da Convenção, Portugal declara que (...) Para efeitos dos artigos 4.º e 10.º, o Juiz competente (...)" é no Tribunal da Relação. Não ponho em causa que deve ser este o juiz competente, até porque isto se refere à fase judicial e não à fase administrativa, mas parece-me que houve aqui um lapso por omissão, que até poderá ser de redacção. Não será que o que se pretende é que fique "Para efeitos dos artigos 4.º a 8.º e 10.º"? Faço esta pergunta porque a partir do artigo 4.º e até ao 8.º, a questão volta a colocar-se.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. António Braga (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. António Braga (PS): - Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa no sentido de que o Sr. Deputado Antonino Antunes invocou um entendimento da Comissão sobre a matéria que não é verdadeiro. Portanto, tomo a palavra para que fique registado que a Comissão não tem esse entendimento. O Sr. Deputado tem o direito a ter esse entendimento, mas não é extensível à Comissão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o que conta neste momento é o relatório.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Se o relatório disser isso mesmo, já lá consta; se não disser também não passará a dizer.
Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Antonino Antunes, muito obrigado pelas suas questões.
Relativamente à questão do carácter revogável da declaração, de facto, o que se diz no artigo 7.º, n.º 4, da Convenção é que os consentimentos são irrevogáveis, podendo o Estado fazer uma declaração que admita revogação, mas admitindo-a em conformidade com as regras aplicáveis do Direito nacional. Ora, o artigo 39.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 43/91 estabelece expressamente que a "declaração homologada nos termos do número anterior é irrevogável". Portanto, não vejo qualquer possibilidade de revogar esta declaração.
Aliás, quanto a nós, isto tem a ver com a própria força jurídica das decisões judiciais, na medida em que esta declaração se incorpora no próprio título que leva à extradição depois de homologada por decisão judicial do próprio juiz. Portanto, repito que não vejo que seja possível introduzir essa possibilidade de revogação após a homologação. Aliás, penso que isto é que interessa porque a homologação é feita imediatamente após a declaração. Em meu entendimento, é isso que está aqui expresso e foi esse o nosso raciocínio. Se não estiver a ser exacto, peço o favor de me corrigirem.
Quanto à questão da especialidade, o problema também se coloca nessa base. É que, nos termos da nossa lei interna, não há qualquer suporte jurídico para renúncia à especialidade. Não havendo esse suporte jurídico, não pode fazer-se qualquer declaração neste domínio. No entanto, tal como referi na minha intervenção, esta questão fica em aberto e, em qualquer altura, o Estado pode fazer a declaração se entender que deve renunciar ao princípio da especialidade, mas, neste momento, não é isso que a nossa lei prevê.
O Sr. Deputado tinha colocado uma outra questão mas agradecia que a repetisse.