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1470 I SÉRIE - NÚMERO 41

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Tinha colocado uma questão que se relaciona com a redacção do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da proposta de resolução, no sentido de saber se houve ou não um lapso de redacção.

O Orador: - Sr. Deputado, trata-se de um pormenor que ainda não verifiquei, mas vou fazê-lo de seguida.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Nesta fase do debate, após a exposição dos dois brilhantes relatórios e da intervenção do Sr. Secretário de Estado, pouco mais haverá a dizer se não expressar a opinião e alguns sublinhados do Partido Popular que, basicamente, se prendem com o nosso entendimento de que esta Convenção é decorrente da Convenção Europeia de Extradição, ratificada por Portugal em 1995, mas concluída já em 1957. Ao fim e ao cabo, esta Convenção decorre e mantém as traves-mestras daquela outra.
Por outro lado, é certo que esta Convenção pode ser considerada como um benefício para a própria pessoa a extraditar uma vez que, diminuindo a duração do processo, de extradição, facilitará e tornará mais curto o tempo de detenção. Certo é que também tenta criar-se um espaço judiciário europeu em que se acautele e reforce a segurança dos cidadãos, sendo ainda certo que, eventualmente, essa segurança só poderá ser reforçada devido a uma boa colaboração entre os Estados membros.
A outra particularidade é a de que esta é a primeira Convenção a ser concluída no âmbito do Título VI do Tratado da União Europeia e que, embora só tenha sido assinada em 10 de Março de 1995 pelos 15 Estados membros, é fruto de um trabalho de reflexão iniciado a partir do segundo semestre de 1992, trabalho esse que estava direccionado para analisar as condições da extradição quanto aos procedimentos que permitissem melhorar a própria cooperação judiciária.
Dito isto, a posição do Partido Popular será no sentido de dar o seu voto favorável a esta proposta de resolução.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, para uma intervenção.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta matéria da extradição é algo a que a própria Lei Fundamental do nosso país, a Constituição, dedica uma especial atenção e exige determinadas salvaguardas, que, aliás, estão expressas nas reservas que foram formuladas por Portugal aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição. Portanto, creio que é importante salientar, em primeiro lugar, que a aplicação de qualquer instrumento de Direito internacional deverá sempre ter em conta essas salvaguardas constitucionais e não permitir que em caso algum elas possam vir a ser preteridas. Estou a referir-me à extradição de cidadãos nacionais, que é constitucionalmente proibida, e à extradição para países onde o cidadão a extraditar pudesse estar sujeito à pena de morte, o que não é permitido pela Constituição portuguesa.
Feita esta salvaguarda, entendemos também que seria importante que fosse dada particular atenção a questões ponderosas como as que são suscitadas quer pelo despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu esta proposta de resolução quer pelo relatório hoje aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Este problema da garantia da revogabilidade do consentimento para aplicação do processo simplificado de extradição é algo a que deveria ser dada atenção, daí que estejamos inteiramente de acordo com o que é referido no relatório hoje aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Parece-nos que a matéria deveria ser suficientemente ponderada por esta Assembleia. Só que, com a celeridade com que tem vindo a decorrer este processo legislativo, tal não foi possível até agora. Portanto, parece-nos que as questões que são suscitadas, quer no despacho quer no relatório, são pertinentes e devem merecer ainda a atenção desta Assembleia antes de uma aprovação final da matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados membros da União Europeia, objecto da proposta de resolução apresentada pelo Governo e ora em discussão consubstancia um importante instrumento na construção progressiva de um espaço judiciário europeu.
A presente Convenção insere-se no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia no que diz respeito tanto ao exercício da acção penal como à execução das decisões condenatórias. O nosso país tem defendido, no âmbito da CIG e no domínio das cooperações policial e judiciária e da luta contra o tráfico de drogas, o reforço substancial dos mecanismos de cooperação intergovernamental existentes.
A presente Convenção, pese embora o seu carácter instrumental e, por conseguinte, processual, é, não obstante, um meio importante na luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de drogas e o terrorismo.
Não pode nem deve ignorar-se que o domínio da extradição é o de uma contribuição entre Estados para a realização do Direito Penal destinado a permitir a cada Estado exercer a sua competência apesar da fuga do infractor. Acresce que Convenção em análise estabelece um procedimento simplificado da extradição, o qual apenas se aplica às pessoas que hajam expressamente consentido em serem entregues no Estado requerente. Aliás, no nosso Direito interno já se prevê, no diploma legal que estabelece os princípios gerais da cooperação judiciária internacional em matéria penal, constante do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, a extradição com consentimento do extraditando com renúncia ao processo judicial de extradição, sendo que a declaração do extraditando é também ela irrevogável.
Ora, prevendo a Convenção que o consentimento da pessoa detida e, eventualmente, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão dados perante autoridades judiciárias competentes ao Estado requerido, em conformidade com o direito nacional desse Estado, e tendo em atenção que a própria lei - artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 43/91 - já estabelece as condições em que o consentimento é prestado e mesmo homologado pelo juiz competente, entendemos que se encontram devidamente acautelados e garantidos os direitos fundamentais do extraditando.