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20 DE FEVEREIRO DE 1997 1473

convenção constituía um instrumento essencial para que surgissem as alterações na legislação fiscal dos Estados membros e deu cumprimento ao disposto no artigo 220.º do Tratado quanto a um dos seus objectivos, que era, e contínua a ser, o da eliminação da dupla tributação entre Estados membros.
Aprovada a Convenção inicial dos doze, trata-se agora de aprovar a Convenção, assinada em 21 de Dezembro de 1995, através da qual os três últimos Estados membros da União Europeia, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, aderem à citada Convenção, o que fizeram no cumprimento do compromisso assumido aquando da adesão.
Este é mais um instrumento comunitário essencial no âmbito das chamadas convenções para evitar a dupla tributação, objectivo que tem sido adoptado pela generalidade dos Estados em convenções bilaterais, o mesmo sucedendo nos organismos internacionais.
A eliminação da dupla tributação contribui para a distribuição proporcional das receitas fiscais entre Estados contratantes, para a remoção dos obstáculos fiscais ao comércio, contribuindo ainda para a promoção do investimento estrangeiro, para a prevenção de discriminações e da evasão fiscal, incentivando por último a troca de informações fiscais.
Sem estas convenções, a distribuição de lucros a sociedades ou empresas-mães sediadas em países diferentes do da empresa afiliada originariam, normalmente, situações de dupla tributação, ou seja, por um lado os lucros, após serem tributados no país de origem, enquanto rendimento da sociedade distribuidora, seriam tributados por retenção na fonte aquando da distribuição, e, por outro lado, os lucros seriam normalmente tributados no país do destino como rendimento da sociedade recipiente.
O Grupo Parlamentar do PSD, face a este quadro de eliminação da dupla tributação e à entrada destes três novos países na União Europeia, dá o seu voto favorável à presente proposta de resolução na convicção de que a fiscalidade, a harmonização fiscal e a eliminação de dupla tributação constituem elementos essenciais das relações económico-financeiras entre os Estados membros da União Europeia e os seus agentes económicos, sendo certo que a fiscalidade é um factor determinante na decisão do investimento e da implantação de unidades produtivas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Galvão Lucas.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para além da óbvia necessidade de ratificar esta Convenção, não acrescentaria muito mais que não fosse o fazer alguma referência ao facto de, neste caso concreto, estarmos a falar de países com os quais Portugal tem relações de enorme relevância em termos económicos, havendo vários casos de investimentos destes países em Portugal e de empresas com interesses conjuntos e, portanto, tudo o que foi dito é suficiente para justificar o natural sentido de voto a favor da ratificação desta Convenção. Trata-se de uma elementar adaptação das relações comerciais sob o ponto de vista fiscal, a partir do momento em que estes Estados adiram à União Económica e Monetária.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em casos de correcção de lucros entre empresas associadas e respectiva acta de assinatura, com as suas declarações.
As convenções funcionam, para os Estados, como um instrumento assaz importante no âmbito das suas relações internacionais, pois é através delas que os Estados harmonizam políticas e decisões, contribuindo, assim, para um enriquecimento das suas relações externas. É, pois, de saudar a celebração destas convenções entre os países contratantes envolvidos.
Sabemos que a internacionalização da economia faz com que as empresas e indivíduos se relacionem, com frequência, com ordens jurídico-nacionais diferentes, nas quais se inserem as respectivas legislações fiscais. São estas situações que dão origem a conflitos de jurisdição tributária: conflitos positivos - dupla tributação -, que se traduzem na possibilidade de os Estados contratantes tributarem o mesmo rendimento, a uma pessoa singular ou colectiva, no país de origem e no país de residência; ou conflitos negativos - evasão fiscal -, que se desencadeiam quando as legislações de ambos os Estados criam, de forma conjugada, situações em que nem o país de origem, nem o País de residência tributam o rendimento, originando verdadeiras situações de evasão fiscal, rapidamente aproveitadas pelos agentes económicos, que se colocam de forma deliberada nessas situações.
É um facto comummente aceite que a dupla tributação levanta graves problemas no tráfego internacional económico, mas também é verdade que o problema ainda não se encontra resolvido ou verdadeiramente sanado. É, pois, no sentido de evitar divergências legislativas, no âmbito da sua aplicação, entre os diferentes ordenamentos jurídicos que os países acordam entre si soluções que, para além de evitarem situações de injustiça fiscal, procuram clarificar as regras de mercado entre os Estados, intensificando, assim, as trocas comerciais e incentivando o investimento.
O objecto destas convenções constitui também uma preocupação no cerne da União Europeia. Adoptando políticas de harmonização fiscal, os Estados membros esforçam-se por fazer convergir medidas que contribuam para os dotar de uma economia forte e competitiva, fazendo jus do conteúdo normativo do artigo 220.º do Tratado da União Europeia, quando estabelece que «Os Estados membros entabularão entre si (...) a eliminação da dupla tributação na Comunidade; ..)».
É finalidade da política portuguesa a celebração destas convenções, sejam estes países integrantes do espaço comunitário, sejam países de outros continentes ou estejam inseridos no universo potencial do alargamento da União Europeia.
Por todas estas razões, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista irá votar favoravelmente a presente proposta de resolução.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Luís.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate da proposta de resolução n.º 33/VII.