1468 I SÉRIE - NÚMERO 41
sobre as disposições da lei interna, designadamente sobre o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, aplicável apenas na falta ou insuficiência das disposições da Convenção ou em caso de remissão expressa.
Importa, pois, centrar a atenção nas consequências a este nível, com vista, nomeadamente, à formulação das declarações previstas na Convenção.
A prevalência das disposições convencionais de aplicação obrigatória diz respeito aos casos em que o consentimento foi dado sem que tenha sido formulado um pedido formal de extradição. Para além deles, a Convenção é aplicável, com carácter facultativo, ao caso de o pedido formal ser recebido antes da prestação do consentimento - são as situações previstas no artigo 12.º, n.º l, 2.º travessão, e no n.º 2 do mesmo artigo.
Nas duas primeiras situações, a dispensa do pedido formal de extradição possibilitará a aceleração do processo ao permitir que a decisão homologatória seja proferida em acto seguido à prestação do consentimento, no caso de o juiz se considerar habilitado a fazê-lo. Na terceira situação, coloca-se, porém, a questão de saber se se deve ou não efectuar a declaração prevista no n.º 3 do artigo 12.º, tornando o procedimento convencional extensivo aos casos previstos no n.º l, 2.º travessão, e n.º 2 do mesmo artigo 12.º.
A extensão do procedimento simplificado a esses casos considera-se justificada em função de um princípio de não discriminação e da coerência na aplicação dos compromissos convencionais.
Nesta conformidade, por aplicação directa das disposições da Convenção, o pedido de extradição será directamente enviado ao Tribunal da Relação, tendo em vista a decisão sobre a concessão da extradição. É diversa a hipótese do n.º 2 do artigo 12.º, em que a apresentação do pedido de extradição não é precedida de um pedido prévio de detenção da pessoa reclamada. Neste caso, o momento da prestação do consentimento só pode ocorrer posteriormente, após a detenção ordenada pelo juiz na fase judicial, mas produzirá efeitos de renúncia ao processo judicial formal quer por força da Convenção quer por força do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro.
Sendo assim, mostra-se perfeitamente justificada, quanto a esta matéria, a declaração a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, por razões de certeza jurídica e de uniformidade de procedimentos, subordinando-se, em consequência, a aplicação do procedimento previsto na Convenção à condição de o momento para a prestação do consentimento ser o que estabelece a lei portuguesa.
Quanto às autoridades competentes, a Convenção admite não ser a mesma a autoridade competente para a recolha do consentimento e a autoridade competente para autorizar a extradição e comunicar a decisão final.
No caso português, estas funções concentram-se na mesma autoridade judicial, que é o juiz relator do Tribunal da Relação territorialmente competente, sendo que a decisão homologatória do consentimento, proferida por esse magistrado, constitui título bastante para a entrega.
Resultando da Convenção a eliminação da fase administrativa do processo, deverá, pois, ser formulada declaração indicando como autoridade competente o Tribunal da Relação.
Ainda quanto à recolha do consentimento, a Convenção remete para o Direito interno a definição dos termos em que o consentimento deverá ser recolhido e define os requisitos a que deve obedecer a prestação do consentimento, enquanto condições de validade do mesmo, a aferir pelo juiz nacional. Exige-se o consentimento livre e esclarecido, com plena consciência das consequências que dele decorrem, princípios igualmente afirmados com a necessária segurança na lei portuguesa.
A Convenção declara o carácter irrevogável do consentimento, tal como o faz a nossa lei interna no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, o que se justifica pela natureza que assume no processo, materializando, após a homologação judicial, o próprio título de execução da decisão judicial.
No que concerne à renúncia ao princípio da especialidade (artigo 9.º), a Convenção remete para declaração do Estado ratificante a opção pela modalidade da renúncia em conformidade com a lei interna, em derrogação do artigo 14.º da Convenção Europeia de Extradição. Não existindo base jurídica no nosso Direito interno que permita a renúncia à especialidade, que assim continua a não ser possível, não há que formular qualquer declaração neste domínio, sem prejuízo de esta poder ser feita a qualquer momento, após o início da vigência da Convenção na ordem interna, como nela expressamente se prevê.
No respeitante ao trânsito de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, atribui competência para decidir do pedido ao Ministro da Justiça, pelo que se produz declaração nos termos do artigo 14.º da Convenção em conformidade com esta disposição, indicando a competência do Ministro da Justiça nesta matéria.
Em conclusão, Sr. Presidente e Srs. Deputados, podemos afirmar que a ratificação da Convenção se compatibiliza perfeitamente com o direito interno, estando o nosso país habilitado a dar cumprimento às obrigações convencionais dela decorrentes, designadamente no que respeita à prestação do consentimento, aos procedimentos a observar com vista ao cumprimento da obrigação de informação, à recolha do consentimento e à tomada de decisão sobre a concessão da extradição.
O funcionamento da Convenção na nossa ordem interna exige, do nosso ponto de vista, unicamente a formulação das declarações insertas no texto da proposta de resolução, ou seja, uma relativa à aplicação do procedimento simplificado aos casos de apresentação de pedido formal de extradição, por razões de coerência e uniformidade de procedimento, com indicação da lei aplicável ao momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento; outra relativa à autoridade competente para a recolha do consentimento, para a decisão de extradição e para a comunicação desta, que é o Tribunal da Relação; e ainda outra relativa à competência para decidir do pedido de trânsito de pessoa extraditada em território português, que é do Ministro da Justiça.
A adopção da Convenção, nos termos que vêm propostos, ao agir, como age, de forma significativa a nível procedimental, conferindo maior operacionalidade e simplificação ao sistema em respeito absoluto pelos direitos e pela vontade do arguido, representará, como se pretende, um elemento de reforço da cooperação judiciária em matéria penal no quadro do combate à criminalidade no espaço europeu e do reforço da segurança e da protecção dos direitos fundamentais que hoje se situam na primeira linha das preocupações dos Estados e que constituem um objectivo e um compromisso de elevada importância do Estado português no campo da justiça.
Aplausos do PS.