O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE FEVEREIRO DE 1997 1465

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, quero apenas assinalar que o requerimento vai ser presente à Mesa, estando neste momento a recolher a última assinatura.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, se V. Ex.ª me permite, farei uma intervenção muito breve, utilizando um minuto cedido por Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas dizer que - e as razões que nos levaram a apresentar o projecto de lei foram devidamente apresentadas pelo meu camarada António Filipe - nos congratulamos com o facto de este diploma ter permitido ver que há, ou deve haver, um empenhamento na revisão rápida da Lei de Asilo, tal como ela se encontra hoje formulada, o que já é suficientemente positivo para que nós próprios colaboremos na ideia de baixa à Comissão, na perspectiva de o Governo concluir os trabalhos e apresentar aqui os seus estudos e a sua proposta, se a tiver, sobre esta matéria.
No entanto, não posso deixar de dizer uma coisa muito simples, sobre um outro problema: a lei que neste momento está em vigor alterou uma outra anterior, a lei de 1980, e essa lei de 1980 foi aprovada por unanimidade nesta Assembleia da República, mais concretamente, foi aprovada pelo PSD, pelo CDS-PP (na altura CDS), pelo PS e pelo PCP. Foi elaborada no tempo do Governo AD e correspondeu ao que na altura a Assembleia e o Governo entenderam como solução justa e consensual para a problemática do asilo. Com o nosso projecto de lei, que retoma no essencial o conteúdo dessa lei, procuramos abrir espaço a uma nova consensualização, visto a alteração feita há três anos, essa, sim, ter violado o princípio da consensualização.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, informo que já deu entrada na Mesa o requerimento de baixa à Comissão, sem prévia votação, do projecto de lei n.º 164/VII, assinado por Deputados de todas as bancadas.
Vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, gostaria apenas de perguntar se a baixa à Comissão é por 60 dias.

O Sr. Presidente: - Claro, Sr. Deputado. É o que diz o Regimento.

O Sr. João Amaral (PCP): - Obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O prazo pode ser prorrogado, mas, enquanto o não for, é esse.

Srs. Deputados, visto já estar presente o Governo, vamos passar à apreciação da proposta de resolução n.º 31/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao processo simplificado da extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1955.
Tem a palavra, na qualidade de relator, o Sr. Deputado Antonino Antunes, a quem peço que seja o mais sintético possível.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Temos hoje, aqui, para discussão a proposta de resolução n.º 31/VII, que visa a aprovação para ratificação da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados membros.
Esta Convenção partiu da expressão de um desejo de melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros no que diz respeito ao exercício da acção penal bem como à execução das decisões condenatórias; do reconhecimento da importância atribuída à extradição no âmbito da cooperação judiciária para a realização daqueles objectivos; da convicção de uma necessidade de simplificar o processo de extradição sem prejuízo da salvaguarda e da defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana; da constatação de que, num número muito elevado de processos de extradição, a pessoa reclamada vem consentindo na entrega imediata ao Estado requerente, e também da consideração de que, verificado esse consentimento, é desejável a redução do tempo necessário à extradição.
Esta Convenção contém 17 artigos, que foram analisados no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Faço apenas uma breve referência aos artigos 1.º (Disposições gerais) e 2.º (Obrigação de entrega), subordinando - é o que resulta da leitura conjugada destes dois artigos - a aplicação desta Convenção a duas condições: em primeiro lugar, como já foi dito e nem podia ser de outra forma, à condição do consentimento do extraditado e, em segundo lugar, à condição de acordo do Estado requerido.
Nas normas constantes dos artigos 3.º a 7.º inserem-se disposições de carácter processual expedito que não mereceram qualquer reparo.
Apreciou-se, depois, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o texto da resolução bem como alguns aspectos detalhados da Convenção.
Permito-me, observar que V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, fez, no seu despacho de admissão da proposta de resolução, algumas observações que mereceram o nosso cuidado e ponderação, aliás, como se vê das propostas elaboradas no âmbito de outras Comissões, na expectativa que as mesmas depositaram na nossa análise.
Cotejando a apreciação desse texto com o da resolução, verificamos que houve declarações que o Governo fez e outras que não fez. Aquelas que fez, as quais estão sintetizadas nos n.os l e 2 da parte final do nosso relatório, não merecem qualquer observação da nossa, mas já as declarações que não fez mereceram a apreciação que, muito sumariamente, vou referir.
Repito: estas observações reportam-se às declarações que o Governo não fez mas que estavam previstas no artigo 7.º da Convenção, e relativamente às quais V. Ex.ª,