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20 DE FEVEREIRO DE 1997 1467

Acresce que a Convenção assegura ainda um outro princípio constitucional da maior relevância e a que a Constituição Portuguesa deu acolhimento: a determinação da extradição por uma autoridade judicial.
Idêntica análise de conformidade resulta também do cotejo entre a presente Convenção e o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, não só no que concerne às garantias dadas ao extraditando e ao recolhimento do seu acordo como também no tocante ao carácter irrevogável do mesmo.
Do exposto decorre, portanto, que a Convenção pode ser recebida pela ordem jurídica portuguesa.
Na análise feita em Comissão, ainda há instantes, o relatório foi aprovado, tendo as diversas forças parlamentares alertado para o facto de a revisão constitucional e os textos que se encontram em debate mexerem com o artigo 33.º, pelo que importa ter em conta uma eventual alteração subsequente do texto da Lei Fundamental.
Posto isto, resultou que a Comissão de Assuntos Europeus considerou estarem preenchidos os requisitos legais e regimentais para que a proposta viesse a Plenário para ser debatida.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Matos Fernandes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, as minhas primeiras palavras são para cumprimentar VV. Ex.as, dizer do prazer de aqui estar presente e de intervir neste debate sobre a Convenção relativa ao processo simplificado de extradição.
A Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados membros da União Europeia, cuja apreciação agora se inicia, constitui um instrumento que visa o reforço e a simplificação da cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia, ao abrigo do Título VI do Tratado, na sequência da iniciativa do Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 30 de Novembro e de l de Dezembro de 1994, assinada no decurso do Conselho de Justiça e Assuntos Internos, em 10 de Março de 1995.
A Convenção tem como objectivo central tomar mais célere a extradição realizada entre os Estados membros, nos casos em que a pessoa reclamada dá o seu consentimento à extradição.
Nesse sentido, institui-se um procedimento simplificado de extradição, que se baseia neste consentimento e no acordo para o mesmo efeito prestado pela autoridade competente do Estado requerido. A matéria reveste, assim, natureza processual, permanecendo rigorosamente inalterado o quadro jurídico substantivo de referência quer quanto às condições de admissibilidade quer quanto aos fundamentos de recusa da extradição.
A presente Convenção enquadra-se no âmbito da Convenção do Conselho da Europa sobre Extradição, de 1957, vigente em Portugal desde 1990, designadamente o seu artigo 280.º, n.º 2, que prevê a celebração de acordos multilaterais como instrumentos destinados a completar as disposições da Convenção ou a facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
Nos termos da Convenção Europeia de Extradição, a tramitação do pedido é objecto de um reduzido número de disposições, sendo a tramitação do pedido efectuada nos termos da nossa lei interna que confere natureza jurisdicional ao acto de extradição por força da própria Constituição e que dispõe sobre a tramitarão do processo de extradição e define as autoridades competentes para o efeito.
Neste domínio, é de notar especialmente que, no âmbito da fase judicial, a lei portuguesa prevê, de forma inovadora relativamente à Convenção Europeia de Extradição, a existência de um procedimento simplificado nos casos em que a extradição ocorra com o consentimento do extraditando, consentimento que é prestado com observância dos formalismos e garantias previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro.
Para o efeito, no momento da primeira comparência da pessoa reclamada perante o juiz relator, esta é informada do direito que lhe assiste de consentir ou de se opor à sua extradição e dos termos em que o pode fazer, com a advertência de que tem direito a um processo formal. É também nesse momento que a lei prevê a possibilidade de a pessoa declarar que não pretende opor-se à extradição e que consente nela.
Esta declaração, rodeada das necessárias garantias processuais, é reduzida a auto, assinada pelo extraditando e também pelo seu advogado ou defensor, cabendo ao juiz proferir a decisão de homologação após prévia aferição não só da livre determinação do declarante em consentir na extradição como também da procedência das condições de fundo e de forma dessa mesma extradição.
O princípio base da presente Convenção é o da entrega da pessoa reclamada para fins de extradição com base no consentimento dela própria, objecto de minuciosa regulamentação e no acordo da autoridade competente do Estado requerido a comunicar directamente à autoridade requerente que solicitou a extradição.
A Convenção remete a designação da autoridade requerida competente para o Direito interno, sendo nítida a intenção de limitar a intervenção à autoridade que decide sobre a concessão da extradição e de evitar a intervenção de autoridades intermédias não directamente envolvidas na decisão.
No que se refere aos princípios da especialidade e da reextradição, a Convenção contém disposições derrogatórias dos princípios dos artigos 14.º e 15.º da Convenção Europeia de Extradição, ao prever a possibilidade de afastar o princípio do consentimento específico e casuístico do Estado requerido, mediante declaração a formular pelo Estado membro no momento da ratificação da Convenção.
No que respeita à especialidade, a derrogação do princípio depende da manifestação de vontade da pessoa de renúncia àquele benefício, de acordo com as modalidades previstas no artigo 9.º, a definir por remissão para o sistema jurídico interno.
Quanto à reextradição, a derrogação está associada à renúncia ao benefício da especialidade, podendo, no entanto, cada Estado membro, por declaração unilateral, retirar eficácia à norma convencional do artigo 13.º
Ao nível da simplificação do pedido de extradição, o recurso ao procedimento simplificado não está subordinado à apresentação de um pedido formal de extradição, podendo ter como fundamento um pedido de detenção provisória transmitido por qualquer das vias convencionalmente previstas, o que toma dispensável o suporte documental a que se refere o artigo 12.º da Convenção Europeia.
Ao decidir ratificar a presente Convenção, Portugal assume a obrigação de aplicar, como Direito interno, as disposições relativas ao procedimento simplificado na cooperação no âmbito da União Europeia, que prevalecem