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4 DE ABRIL DE 1997 1981

A acção governativa no domínio da colaboração com as organizações da sociedade civil no que respeita a acção social é hoje marcada pela existência de um Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, onde estão envolvidos o Estado, a ANMP, a ANAFRE e as Uniões das IPSS, das Misericórdias e das Mutualidades.
Esta realidade corresponde à construção de um novo quadro de estabilidade na promoção da cooperação entre os diversos agentes das políticas sociais.
Este está a ser um passo decisivo para que os recursos da comunidade colocados ao serviço da luta contra a exclusão social sejam mais eficazes.
Este está a ser um passo decisivo para acrescer a capacidade de actuação no combate à pobreza, à discriminação das pessoas com deficiência, à "guetização" das minorias, ao isolamentos dos idosos e das crianças.
Mas também no domínio cooperativo, para o conjunto das áreas que constituem este sector, o Governo prepara iniciativas legislativas tendentes a valorizar este importante instrumento de desenvolvimento económico e social. Assim, está em preparação uma revisão global do enquadramento fiscal deste sector, a qual atenderá à sua especificidade e às suas necessidades de apoio ao desenvolvimento.
O Governo apresentará igualmente e em breve, um programa de apoio à iniciativa cooperativa que irá, decerto, contribuir para a sua promoção e desenvolvimento.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos certos que o principal traço distintivo do movimento cooperativo é-lhe dado pelo seu carácter de movimento democrático, autónomo e independente. É esta associação livre e solidária de cidadãos que fez e fará a sua riqueza e sustentabilidade. Aos poderes públicos compete, antes de mais, criar as condições para que o seu trabalho se desenvolva com o máximo de eficácia e resultados sociais. Esta é, sem dúvida, a razão maior da proposta legislativa que hoje estamos a discutir.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Filomena Bordalo.

A Sr.ª Filomena Bordalo (PSD): - Sr. Secretário de Estado, tenho algumas dúvidas sobre o figurino das cooperativas de solidariedade social, pois não sei se conclui correctamente da intervenção que fez que, quando falava em largas dezenas, estava a referir-se às CERCI.
No entanto, a proposta de lei ora apresentada refere que serão cooperativas de solidariedade social equiparadas a IPPS todas as que exerçam funções ou tenham objectivos idênticos ao que está definido para os objectivos das IPPS, de acordo com os seus estatutos.
Tenho algumas questões que gostaria de apresentar, nomeadamente as seguintes: uma cooperativa de habitação ou de serviços, exercendo funções previstas nos estatutos das IPPS, vai ser uma cooperativa de solidariedade social? Qual vai ser o figurino destas cooperativas? Vão ser qualificadas pelos seus objectivos ou vão ser qualificadas pela sua constituição? E a sua equiparação ao estatuto de direitos e deveres das IPSS vai significar que também às IPSS vão ser alargados os benefícios que têm as cooperativas?
Na proposta de lei que nos foi apresentada, o Governo refere que solicitou parecer, ou ouviu, a FENACERCI. Desconhecemos esse parecer e desconhecemos também se foram ouvidas as entidades que assinaram com o Governo o pacto de cooperação para a solidariedade, a que, aliás, o Sr. Secretário de Estado fez referência.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Inserção Social.

O Sr. Secretário de Estado da Inserção Social: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Filomena Bordalo, agradeço as questões colocadas.
Como sabe, o código aprovado, por unanimidade, nesta Assembleia da República introduziu, ou reintroduziu, a figura das cooperativas de solidariedade social e, na sequência dessa introdução pelo novo código cooperativo, é necessário criar um estatuto para essas cooperativas de solidariedade social.
Assim, está a funcionar um grupo de trabalho conjunto, constituído pelo INSCOOP e pela Direcção-Geral de Acção Social, no sentido de ser definido o estatuto das cooperativas de solidariedade social, exactamente porque há questões como aquelas que a Sr.ª Deputada acaba de colocar e outras afins, ou seja, se as cooperativas de solidariedade social deverão ser apenas de utentes ou se deverão ser de promotores, havendo uma série de questões que surgem acerca disto, para que não venha a utilizar-se o figurino das cooperativas de solidariedade social para obtenção de benesses que não se enquadram no espírito do legislador e no espírito a que entendemos deverão obedecer as cooperativas de solidariedade social.
Ora, este grupo de trabalho já tem feito um primeiro esboço de projecto, no sentido de ser criado um estatuto de cooperativas de solidariedade social.
Perguntar-me-á a Sr.ª Deputada: "então, se está a ser feito esse estatuto de cooperativas de solidariedade social, porquê vir aqui, agora, esta proposta legislativa no sentido de terminar com a discriminação negativa a que estavam sujeitas - e devemos dizê-lo claramente - as CERCI, que são as cooperativas, no âmbito da solidariedade social, que actuam nesta matéria e que, de há 14 anos a esta parte, são vítimas de uma discriminação negativa?
Em primeiro lugar porque, sendo a matéria de isenção fiscal uma matéria de competência reservada da Assembleia da República, esta isenção teria sempre de vir à Assembleia da República. Em segundo lugar, porque esta isenção não vai, de certeza, contundir com o estatuto que vier a ser aprovado para as cooperativas de solidariedade social, dado que esse estatuto vai enquadrar o campo em que vai delimitar-se a intervenção dessas cooperativas e a sua forma de constituição, mas ninguém põe em causa esta isenção fiscal nem estes benefícios fiscais que devem atribuídos às cooperativas. Em terceiro lugar, porque o processo legislativo é moroso, o processo de apreciação e de elaboração do estatuto também o é e não era legítimo manter por mais tempo a situação de discriminação negativa a que as CERCI estão sujeitas desde 1983.
Como sabe, até ao Decreto-Lei n.º 119/83, as CERCI estavam abrangidas por essa equiparação às IPSS; daí para cá, acabaram por não ficar equiparadas às IPSS. As mutualidades também têm um código próprio, assim como as misericórdias, as fundações e, no fundo, argumentando-se no preâmbulo do próprio Decreto-Lei n.º 119/83 que o código cooperativo iria resolver o problema das CERCI, veio a verificar-se que, em matéria de isenções e benefícios fiscais, ele não veio resolver o problema e as CERCI ficaram como cooperativas, a usufruir dos benefícios genéricos atribuídos às cooperativas mas, sobretudo em matéria de recuperação de IVA e de acesso à lei do