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18 DE ABRIL DE 1997 2217

Gostaria de dizer ao Sr. Deputado Bernardino Soares que também concordo com ele. Trata-se, de facto, de uma área de enorme défice em termos de serviço nacional de saúde, mas isso será colmatado da forma que se considerar mais adequada e também dentro daqueles que são os nossos planos de intervenção a nível da promoção da saúde e das metas de saúde que vão ser explicitadas e quantificadas em relação a algumas áreas.
A saúde oral é uma área da saúde extraordinariamente importante e o facto de todos terem disponibilidade para, em sede de especialidade, se encontrar a formulação mais adequada que nos permita resolver problemas internos de adequada vigilância da saúde pública e também externos, não pondo em causa aquele que deve ser o nosso relacionamento, inclusive no âmbito da CPLP, que também deve unir todos os portugueses, leva-me a considerar que foi um momento importante nesta Assembleia, no qual tive o gosto de viver e participar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Terminada a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 73/VII e do projecto de lei n.º 89/VII, passamos à discussão, também na generalidade. da proposta de lei n.º 741 VII - Revoga a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e estabelece uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.
Para dar início ao debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos): - Sr. Presidente, Sr. Deputados: Creio que é relativamente simples explicar o sentido desta proposta de lei e sobre isso relembro algumas considerações que permitirão melhor compreender o seu sentido.
O regime fiscal dos tabacos manufacturados é, como se sabe, em grande medida, um regime baseado em directivas comunitárias, as quais procederam à harmonização, quer da estrutura do imposto quer das taxas. Desde 1972, e esse sistema foi consolidado em 1993, existe uma estrutura de taxas para os cigarros (não necessariamente para os outros produtos manufacturados) mista, isto é, uma estrutura de taxas com duas componentes. Uma, que é a do elemento ad valorem e outra, que é a do elemento específico das taxas, ficando a taxa mínima global resultante das duas componentes fixada, para os produtos essenciais, em 57%, por uma directiva.
Este modelo representa um compromisso entre os Estados que preferiam soluções tipicamente especificistas daí resultando que os preços de venda ao público sejam determinados de forma mais independente em relação aos custos de produção - e aqueles Estados que optavam por soluções ad valorem, ou predominantemente por soluções ad valorem, uma vez que deste modo o elevado peso da componente ad valorem permitiria repercutir as diferenças de custos de produção nos preços de venda ao público.
Entre nós, como nos restantes Estados-membros, existe essa estrutura de taxas mistas composta por esses dois elementos. O específico, idêntico para todo o tipo de cigarros, fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros, actualmente à taxa de 1452$ e o ad valorem, resultante da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros, que actualmente é de 57%. Os aumentos de taxa até agora efectuados têm incidido sobretudo no elemento ad valorem. De facto, desde 1993 não houve até hoje nenhuma alteração do elemento específico.
No Orçamento do Estado para 1996, o Governo estava autorizado a elevar a taxa do elemento ad valorem até 61 % para o continente, tendo apenas procedido a urna elevação para 57%, que é, como disse, a taxa actual. No Orçamento do Estado para 1997, foi de novo aprovada uma norma que autoriza o Governo a estabelecer um aumento do elemento ad valorem até ao limite de 59%, inferior, pois, ao admitido na autorização ,legislativa do Orçamento do Estado para 1996. A receita prevista no Orçamento do Estado para o imposto sobre os cigarros deveria ser concretizada através do uso da autorização legislativa em dois momentos sequenciais. Num primeiro, fazendo-a subir para 58%, e num segundo, para 59%.
Porquê a predominância dada até agora entre nós ao elemento ad valorem? De facto, ela tinha um pressuposto, que era a existência de um importante operador público - a Tabaqueira -, cujo controlo das receitas era relativamente simples. Para além disso, dado o facto de os custos de produção serem entre nós relativamente baixos, asseguravam-se níveis de receita razoáveis com esse elemento ad valorem e com preços de venda ao público não muito elevados.
Com a privatização da Tabaqueira, verifica-se que a situação é hoje muito diversa: a definição dos preços passa a ser efectuada num diferente contexto de mercado e, com a actuação de novos operadores económicos, a própria posição dë Portugal no mercado internacional dos tabacos irá sofrer importantes alterações e, no novo contexto, algumas das razões de protecção da indústria nacional subjacentes à política anterior perdem peso, devendo ser atingidas através do controle das condições da privatização e não propriamente pela via fiscal.
Assim, os argumentos favoráveis a um reforço da componente ad valorem perdem, pois, terreno em prol da componente específica. Mesmo o acompanhamento da inflação, que o elemento ad valorem permitiria conseguir mais facilmente, é, hoje, muito menos relevante do que já foi num contexto de progressiva descida da inflação.
O regime fiscal deve procurar adaptar-se, deve poder assegurar os níveis de receitas necessários, o que significa que deve conseguir alterações no sentido de um melhor controle e também no sentido de uma alteração das taxas.
Com efeito, quanto mais elevada for a componente ad valorem do imposto, tanto maior é o efeito do multiplicador fiscal, isto é, o factor que exprime a relação entre os preços no consumidor e os preços à saída de fábrica e, portanto, um aumento de preços à saída de fábrica, por razões fiscais, quer seja o imposto dos tabacos, o IVA ou outros, tem reflexos tanto maiores no preço de venda ao público quanto mais elevada for a componente ad valorem.
Por outro lado - e este é um aspecto que hoje ganha novo relevo -, o aumento da componente ad valorem pode trazer uma guerra de preços ou, mesmo, um incremento do contrabando, um risco efectivo, como a experiência de países vizinhos, nos mostra.
Pelo contrário, com o aumento da componente específica, a previsão e a própria arrecadação das receitas - e este é um elemento essencial -, torna-se mais rigorosa e mais segura, pois o Estado ficará menos dependente da política de preços, da política comercial das empresas.