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2222 I SÉRIE - NÚMERO-63

O Orador: - Peço-lhe que não insista nem tente encontrar contradições no PSD sobre esta matéria ou sobre as minhas palavras. Tente, isso sim, justificar as contradições do Governo.
Para finalizar, quero apenas esclarecer um aspecto que foi levantado pelo Deputado Octávio Teixeira, que, penso, respondeu à própria pergunta que colocou. O Governo foca o exemplo do maço de cigarros mais vendido, o de 320$, e diz que há uma descida da carga fiscal em 0,5%, que vai redundar em cerca de 1 milhão de contos de aumento de receita, eventualmente para as empresas. O que acontece é que, se aplicar o mesmo raciocínio às marcas mais baratas, verificará que, aí, a carga fiscal aumenta. E, ao aumentar, não se sabe até que ponto compensa ou não ou o que sucede, porque o Governo não explicou, em relação à receita. De certa forma, também tentei lançar essa questão, mas o Sr. Secretário de Estado não a entendeu ou não quis entendê-la.
Vamos ser muito claros. Sem pôr em causa a bondade da proposta de lei, porque a médio prazo vamos ver o que poderá acontecer, Sr. Secretário de Estado, apesar dos óculos, ainda consigo ver alguma coisa.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pretendo apenas fazer uma ligeira precisão.
O Sr. Deputado António Vairinhos referiu que esta é uma alteração repentina. Não é correcto. Aliás, recordo que no debate do Orçamento do Estado para 1997, quer na discussão na generalidade, quer na discussão na especialidade, foi referido pelo Governo e também pelo meu colega Joel Hasse Ferreira - lembro-me disso perfeitamente e poderemos ver as actas -, que esta estrutura do imposto sobre os tabacos deveria :ser alterada, que isso estava a ser estudado e resultaria numa proposta muito concreta sobre alteração e flexibilização da capacidade do Estado para gerir melhor a receita fiscal, com mais autonomia para este imposto especial sobre os tabacos manufacturados. Isso foi dito, por isso, não se trata agora de algo que caiu do céu, não se sabendo bem de onde.
Por outro lado, gostaria de abordar a questão dos tabacos mais caros e dos tabacos mais baratos. De facto, na minha opinião, é correcto dizer, como o Sr. Deputado Octávio Teixeira afirma, que, por um lado, se diz que a carga fiscal se mantém e, por outro, se diz que há uma redução. O que terá de ser entendido, em minha opinião, é que não há um aumento da receita fiscal - porque, de facto, não há - e há uma redução da carga fiscal. É que nestes maços de cigarros de 320$, que aquele indicador, muito utilizado no sector, chamado most popular price category, a categoria de tabaco mais adquirida, há uma redução da percentagem de imposto no preço final e daí dizer-se que há uma redução na carga fiscal.
Agora, o que se passa efectivamente - e só assim se compreenderia - é que o nível de receita se mantém o mesmo, porque, sendo o preço no consumidor final o mesmo, há uma compensação entre aquilo que a empresa ganha no most popular price e aquilo que perde nas outras categorias - e isto dá um resultado desorna nula. É essa a interpretação que tem de ser feita aqui.
Quando o Sr. Deputado Octávio Teixeira fala em lucros de milhões para as empresas, não é bem assim. E não é bem assim, precisamente por este jogo de compensação.
Agora, o que isto permite é, se as condições concorrenciais a que a empresa está sujeita...

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Terminou o seu tempo, Sr. Deputado. Queira concluir.

O Orador: - Vou concluir a frase, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre):. - Mas conclua mesmo.

O Orador: - Como dizia, se as condições concorrenciais a que a empresa está sujeita necessitarem de um aumento de preços, ele poderá ser feito, sem haver um excesso de multiplicação e de impacte no consumidor, e o inverso terão VV. Ex.as de concluir, porque não tenho tempo para fazê-lo.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, está encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 74/VII - Revoga a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e estabelece uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.
Vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 75/VII - Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis (revoga o Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro) e do projecto de lei n.º 308/VII - Regula o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros (PCP).
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Transportes.

O Sr. Secretário de Estado dos Transportes (Guilhermino Rodrigues): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começaria por fazer o enquadramento do diploma apresentado pelo Governo, a proposta de lei n.º 75/VII, que se traduz no seguinte: através de uma autorização legislativa inserida na lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, foi o Governo autorizado, a determinada altura, a legislar no sentido de transferir algumas competências para os municípios em matéria de actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, vulgarmente designados por táxis.
Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro, que transferia para os municípios competências no que respeita à fixação de contingentes, à atribuição e transmissão de licenças, ao licenciamento de veículos, regimes de exploração e fiscalização da actividade.
Em nosso entender, após uma análise deste decreto-lei, notou-se que, no seu articulado, existiria um certo número de competências, que contrariavam uma política de transportes para o sector.
Assim, no artigo 15.º desse decreto-lei, permitia-se que cada município criasse regras próprias para a atribuição de licenças e para os regimes de exploração, através de regulamentos. Ora, o que isto quer dizer é que todo o sector fica sujeito, no limite, a 305 regulamentos diferentes. Ou seja, neste caso, é completamente impossível que os agentes de fiscalização possam fiscalizar, porque, no fundo, são 305 regulamentos, sem que para o efeito tives-