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18 DE ABRIL DE 1997 2229

grupos parlamentares, a quem solicitaram audiências, e ainda por anteriores pareceres já emitidos pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, que era imperioso, urgente, a revogação do Decreto-Lei n.º 219/95.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Em primeiro lugar, por razões de política de transportes, porque aquele decreto-lei, no seu artigo 15.º, ao permitir que cada município, através do regulamento municipal, criasse regras próprias de atribuição de licenças e de regimes de explorações diversos não deixava garantida a salvaguarda de uma indispensável unidade do sistema de transportes, no que se refere aos táxis, nomeadamente, não prevendo critérios de âmbito nacional para a atribuição de licenças, propiciando assim situações descoordenadas ou menos transparentes que não eram benéficas para os municípios nem para os profissionais, nem para os industriais da classe. Por outro lado, e como o Sr. Secretário de Estado referiu, porque poderia levar à criação, por absurdo, de tantos regimes de exploração quantos os municípios existentes, introduzindo inexplicáveis distorções na concorrência entre profissionais ou industriais, tanto mais grave se em dois municípios limítrofes vigorassem, por exemplo, regimes de exploração diferentes. E ainda pelo facto de as autoridades policiais não poderem actuar eficazmente, já que sempre se tornaria difícil, se não impossível, um conhecimento adequado por parte deles, dos múltiplos regulamentos municipais para o exercício desta actividade.
A revogação do Decreto-Lei n.º 319/95 impõe-se ainda por razões de política de transportes pelo facto de, como o Sr. Secretário de Estado também referiu, não conter qualquer regime sancionatório geral só para o caso de incumprimento de normas relativas às características específicas dos veículos, não estando previstas quaisquer outras sanções, como, por exemplo, para a exploração de táxis sem licença, ou para a alteração não autorizada dos seus locais de estacionamento. Distorcem-se assim, em nosso entender, e gravemente, as normas da concorrência, impede-se uma mais adequada fiscalização e está a contribuir-se para um funcionamento anárquico deste mercado de actividade dos táxis, que se pretende dignificar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, há razões de ordem jurídica que impõem também a revogação do decreto-lei, em nosso entendimento. O Decreto-Lei n.º 319/95 é um diploma com gravíssimos defeitos do ponto de vista técnico-jurídico, contendo, nomeadamente, em nosso entender, diversas normas de duvidosa inconstitucionalidade. Está neste caso o n.º 2 do artigo I5.º, que viola o princípio constitucional da publicidade das normas ao fazer depender a eficácia dos regulamentos municipais do simples depósito da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e não como devia de ser, da sua publicação em Diário da República. Idênticas razões coexistem no seu artigo 16.º, onde uma leitura possível permitiria concluir que os regulamentos municipais poderiam, em última análise, revogar decretos-lei e regulamentos do Governo.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Claro!
O Orador: - Acresce ainda que o Decreto-Lei n.º 319/95, como também referiu o Sr. Secretário de Estado, não contém qualquer norma que exija a ausência de certos antecedentes penais para a habilitação aos concursos para a atribuição de licenças ou para o exercício da profissão, ao contrário do que dispõe o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 39/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/88 e que regulam o regime a que deve obedecer o registo criminal e as condições de acesso à informação criminal.
Sr. Presidente, gostaria de recordar V. Ex.ª que, salvo melhor opinião, nos termos da lei, terão de ser ouvidos a associação nacional de municípios portugueses, órgãos pobres das regiões autónomas, antes da aprovação final desta proposta de lei por parte da Assembleia da República. Contudo, e como indicação já em pareceres anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 319/95, a própria Associação Nacional de Municípios Portugueses sempre defendeu que em matéria de fixação de critérios para atribuição de licenças eles deveriam ser estabelecidos de modo genérico e não caso a caso por cada um dos municípios.
Por todas estas razões jurídicas e de política de transportes, entendemos justa a pretensão do Governo nesta sua proposta de lei ao preferir revogar e não reformular, pura e simplesmente, o Decreto-Lei v.º 319/95. Fica também para nós claro que com a aprovação desta proposta de lei e até à publicação da nova regulamentação, que se deseja que seja breve, será temporariamente reposta em vigor a legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 319/95, como fica igualmente claro que serão salvaguardados os direitos adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/95, designadamente as licenças j5 atribuídas em concurso promovidas pelas câmaras municipais ao abrigo do mesmo diploma nos termos dos regulamentos que tenham já sido aprovados.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por encerrado o debate conjunto da proposta de lei n.º 75/VII e do projecto de lei n.º 308/VII (PCP). Informo ainda a Câmara de que estes diplomas serão votados na próxima reunião plenária.
Srs. Deputados, a nossa próxima reunião terá lugar na próxima quarta-feira, dia 23, pelas 15 horas, com um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia do qual consta o debate dos projectos de lei n.ºs 130/VII (PCP) e 239/VII (PSD) e da proposta de lei n.º 71/VII.
Está encerrada a sessão.

Eram 20 horas e 5 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Alberto de Sousa Martins.
António Alves Marques Júnior.
Cláudio Ramos Monteiro.
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Manuel Jorge Pedrosa Forte de Goes.
Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto.

Partido Social Democrata (PSD):.

António Paulo Martins Pereira Coelho.
Arménio dos Santos.
Fernando José Antunes Gomes Pereira
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva.