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23 DE MAIO DE 1997 2591

O Sindicato do Ministério Público queixa-se de que houve uma «curteza» de tempo no aprofundamento jusfilosófíco e criminológico desta proposta. Aliás, também se queixaram de que a versão que lhes foi dada para apreciação, a estas e outras entidades, não coincidia já com a versão que foi enviada ao Parlamento.
O Sr. Procurador-Geral da República chamou a atenção para a solução de alteração do artigo 50.º, no que diz respeito ao problema de a prática de crimes no estrangeiro por portugueses poder ser julgada em Portugal, chamando a atenção de que é preciso introduzir um requisito que clarifique esta matéria, no sentido de que tal só deverá ocorrer quando essas práticas forem também criminais no local onde tenham ocorrido.
O Fórum Justiça e Liberdades alertou-nos para o facto de as alterações em matéria de liberdade condicional estarem perspectivadas para se aplicarem apenas a crimes praticados depois da vigência desta lei, o que determinará a sua aplicação numa perspectiva de 8 ou mais anos, ou seja, não haverá um aproveitamento destas alterações em termos imediatos.
Outras entidades chamaram ainda a atenção para as soluções que se introduzem em matéria da pena relativamente indeterminada, designadamente à exigência de sentença transitada em julgado anterior, que pode conduzir, segundo o Fórum Justiça e Liberdades, designadamente a um bis in idem.
A aplicação das regras de conduta propostas pelo artigo 102.º também foi profundamente criticada pela Associação dos Magistrados Judiciais, que a entendem como uma desnecessária alteração profunda da filosofia do Código Penal.
Também nos foi referido que está previsto o uso de uma expressão com pouco rigor, a de crimes praticados com grave abuso de autoridade, apelando para a necessidade de corrigir esta situação.
Relativamente à penalização da negligência, em termos de legis artis, também nos foi alertado, designadamente pelo Sr. Procurador-Geral da República, o perigo de ser inibidora do progresso e investigação científica e particularmente inibidora para os médicos em início de carreira.
O Sr. Procurador-Geral também discordou da solução de, com base no princípio da oportunidade, se permitir que o Ministério Público possa desencadear o processo relativamente a maus tratos entre cônjuges, entendendo, e parece-nos bem, que ou as questões são graves e devem tomar a natureza de crime público ou, então, não se deve interferir numa área de intimidade e de esfera privada de carácter conjugal.
Mas o Sr. Procurador-Geral também foi crítico em relação à solução do chamado assédio sexual, que não é assim designado mas que era assim designado na proposta do Sr. Ministro da Justiça quando Deputado aqui na Assembleia, ou, pelo menos, do seu partido, aquando da revisão de 1994/95.
Também o Sr. Procurador-Geral da República chamou a atenção para a forma como vem configurado o crime de desobediência, que é a de só existir este crime quando da desobediência advier perigo para a vida das pessoas ou para interesses altamente relevantes ou para a liberdade, o que, no dizer do Sr. Procurador, se traduz num claro esvaziamento de autoridade. Esta observação é altamente crítica e vão por aí adiante as observações, que são ainda mais pormenorizadas em sede de especialidade, relativamente a esta questão.
Quanto ao projecto de lei apresentado pelo CDS-PP, foi distribuído apenas ontem e, por isso mesmo, não foi possível fazer uma análise aprofundada do seu conteúdo.
Em todo o caso, e foi bem chamado à atenção pelo Sr. Presidente da Assembleia, há uma notória inconstitucionalidade, quando se pretende impor que a Assembleia da República, no futuro, em eventuais leis de amnistia, esteja condicionada por determinados limites.
Parece-nos, obviamente, que o poder constitucional da Assembleia, as competências constitucionais da Assembleia não podem ser condicionadas por lei comum, sendo certo, sempre, que a iniciativa legislativa da Assembleia poria em causa essa lei comum que tal pretensão pudesse ter.
Dada a circunstância de o projecto de lei ter sido admitido, naturalmente não nos poderíamos opor, como não nos opusemos, à sua subida a Plenário, mas temos esperança de que, se houver seguimento destes diplomas para a discussão na especialidade, designadamente do projecto de lei do CDS-PP, se faça a correcção necessária.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, prosseguir com os pedidos de esclarecimento ao Sr. Ministro da Justiça.
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, o meu pedido de esclarecimento pretende abordar duas matérias, que são, aliás, matérias importantes da proposta de lei que o Governo traz hoje à Assembleia da República, quais sejam as que dizem respeito ao crime de desobediência e à liberdade condicional.
Começando pela liberdade condicional, Sr. Ministro, V.Ex.ª disse aqui, nesta Assembleia, na sessão de 9 de Outubro de 1996, o que passo a citar: «(...) o Governo vai propor à análise de VV. Ex.ªs, nos próximos dias, (...)» - em 9 de Outubro de 1996 - «(...) as seguintes medidas: primeira, restrição do regime de liberdade condicional, que, em regra, não será aplicável a casos de reincidência ou de concurso de infracções que envolvam crimes contra as pessoas, como o homicídio, as ofensas graves, o sequestro e a violação, ou crimes de perigo comum, como, por exemplo, o de explosão, punidos com prisão superior a cinco anos (...)». Acrescentava, depois, o Sr. Ministro:
«Pretende-se, assim, pôr cobro a uma situação de injustiça relativa que não distingue entre a prática de um só ou de vários crimes nos casos mais graves, como o de homicídio qualificado (...)».
Sr. Ministro da Justiça, a questão que lhe quero colocar tem a ver com o seguinte: V. Ex.ª hoje, em vários órgãos de comunicação social, fez diversas considerações sobre as propostas que o Partido Social Democrata já tinha apresentado aqui, nesta Assembleia, relativamente à matéria da liberdade condicional, designadamente qualificando como reaccionárias algumas das propostas que fizemos e que são conhecidas de todos.
Ora, com esta proposta de lei, V. Ex.ª não consagra nenhuma das intenções, nenhuma das convicções que trouxe aqui, a Plenário, no dia 9 de Outubro. E a pergunta muito concreta que lhe faço é a seguinte: o que é que fez V. Ex.ª, Sr. Ministro da Justiça, recuar nessas convicções?
O que é que, neste lapso de tempo, fez com que o Ministro da Justiça recuasse nessas convicções e apresentasse hoje uma proposta de lei que não consagra nenhuma des-