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23 DE MAIO DE 1997 2587

por um lado, à sanção e reprovação pública do crime quer, por outro lado, à reinserção social do delinquente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - No que respeita ao reforço da prevenção especial relativamente a criminosos reincidentes, criamos novos condicionalismos para aplicação da pena relativamente indeterminada. Pena essa que, como é sabido, contém em si verdadeiramente uma parte de pena e outra de medida de segurança e que dá resposta não só ao crime praticado e à culpa do agente como também às necessidades de responder adequadamente aos fenómenos da reincidência e com ele à perigosidade criminal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por isso prevemos a sua aplicação nos casos de reincidência de crimes contra as pessoas ou de perigo comum, com penas superiores a 5 anos.
Pelo contrário, entendemos que tal pena não é adequada ao concurso de crimes, sendo certo que na maior parte dos casos a pena do concurso é por si só mais elevada do que a pena relativamente indeterminada que a ele caberia.
Como também entendemos, seguindo, aliás, na esteira do único código europeu que, de nosso conhecimento, contém pena idêntica, ser de alterar o máximo da pena para metade somada à que seria concretamente aplicável para que esta mantenha alguma correspondência ao nível da culpa, assim respeitando o princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, pretendemos a possibilidade da aplicação, logo na sentença condenatória, de medidas de segurança não privativas de liberdade aplicáveis a imputáveis e que se manterão por períodos a seguir ao cumprimento da pena de prisão.
Pensamos que, para além dos mecanismos já existentes, há que evitar o cometimento de novos crimes depois de cumprida a pena, e a isso se destinam as regras de conduta aplicáveis a reincidentes que já estão, aliás, consagradas a propósito de outras figuras no nosso Código Penal. No entanto, ficam subordinados a um regime de reversibilidade e a um período máximo de cinco anos, julgado mais do que suficiente, para evitar que o agente pratique novos crimes.
No que respeita à liberdade condicional, mantemos o instituto nos seus traços gerais, mas introduzimos duas alterações importantes. Uma é a eliminação da regra da concessão automática que, aliás, não se trata de verdadeira liberdade condicional, pois a nenhuma condição está sujeita, introduzindo agora uma condição afirmada não pela positiva, como no regime da liberdade condicional normal, mas pela negativa. Só não haverá lugar à concessão da liberdade condicional aos 5/6 da pena quando houver fundado receio de que o agente, uma vez em liberdade, cometa novos crimes.
Por outro lado, entendemos ser uma medida humanitária, que amplamente se justifica, a possibilidade de antecipação da liberdade condicional quando, em determinadas condições, o agente atinja a idade de 70 anos.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - São neste caso muito menos intensas as necessidades de prevenção de crimes futuros e este sentido humanitário já se encontra presente na nossa legislação com as medidas aprovadas, ainda nesta legislatura, relativamente aos reclusos em fase terminal.
Pensamos que com estas alterações, mantendo o sistema e o espírito da parte geral do nosso Código Penal, se ganha em reforço das medidas aplicadas a casos nítidos de perigosidade e se ganha na capacidade que temos de lidar com a pequena criminalidade, sem usar sistematicamente a prisão para a resposta institucional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que à parte especial diz respeito, também as alterações são apenas aquelas que pensamos imporem-se para cumprimento dos princípios que deixámos atrás enunciados.
Desde logo, o aditamento de algumas circunstâncias para a qualificação do homicídio - ser este praticado contra vítima particularmente indefesa, por funcionário com grave abuso de autoridade ou através de meio particularmente perigoso. Todas elas, pensamos, se justificam por si próprias de uma forma bem clara e têm também um efeito de arrastamento em relação a outro tipo de criminalidade menos grave, designadamente as ofensas corporais.
Vínhamos, aliás, sendo criticados - e com inteira razão - nas instâncias internacionais no que respeita designadamente à característica não pública do crime de ofensas corporais praticados por funcionário com grave abuso de autoridade.
Faz-se ainda um conjunto de ajustamentos nas penas para manter uma coerência do sistema que em certos casos não existia.
Reintroduz-se como crime autónomo a violação das leges artis de medicina que criarem perigo para a vida ou grave ofensa para o corpo ou para a saúde do paciente, solução que já foi consagrada no Código de 1982, mas desapareceu, mal quanto a nós, na última revisão.
Quanto aos maus tratos, introduz-se uma alteração de natureza processual no crime praticado contra o cônjuge e criminaliza-se a violação das regras de segurança no trabalho em certas circunstâncias. A exigência sistemática de queixa do ofendido no primeiro caso contribui, seguramente, para assegurar a impunidade do agente do crime, abrindo-se agora uma possibilidade de acusação por parte do Ministério Público quando o interesse da vítima o exigir, solução, aliás, em consonância com aquela que o Código adopta para os casos de menores.
No que respeita aos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, introduzimos um novo tipo de crime de coacção sexual, praticado através de extorsão de favores sexuais por ordem ou ameaça de quem tenha uma posição de autoridade hierárquica em relação à vítima.
Preenchemos uma lacuna existente entre a punição dos actos exibicionistas e a punição dos actos sexuais de relevo, que é o da punição de actos atentatórios da liberdade sexual praticados com a vítima. Também aqui o que está em causa são os valores da liberdade sexual.
Acrescentamos, no que diz respeito ao abuso sexual de crianças, a exibição ou cedência de materiais pornográficos com utilização de menores de 14 anos, acompanhando aqui as preocupações, que são também nossas, da generalidade dos países da nossa matriz cultural face a este tipo de crimes particularmente repugnantes praticados sobre menores. Como também alargamos o período máximo da possibilidade de inibição do poder paternal de cinco para dez anos.