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2588 I SÉRIE - NÚMERO 75

Entendemos suprimir o regime estabelecido para o crime de difamação, no n.º 5 do artigo 180.º, que impõe para prova da verdade do facto imputado, quando se trate de denúncia pública de crimes, a existência de sentença transitada em julgado. Se há casos em que esta exigência atinge o absurdo - extinção de responsabilidade penal, por exemplo -, ela é, de um modo geral, inibitória da liberdade de expressão e da sua veiculação através da comunicação social. Muitos dos crimes que o jornalismo da investigação tem denunciado não poderiam sê-lo com uma norma deste tipo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não desconhecemos que em muitos casos os processos em crimes contra a honra são demasiado duradouros e deixam muitas vezes indefeso quem foi injustamente acusado. Mas com a reforma do Código do Processo Penal penso poderem vir a ser resolvidos rapidamente, de forma a assegurar, em prazo curto, a defesa da honra e dignidade das pessoas injustamente atingidas.
Introduzimos um novo tipo de burla que, infelizmente, se tem desenvolvido nos últimos anos entre nós e que se traduz no aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego quando os trabalhadores se desloquem de um Estado para o outro e que, em muitos casos, ficam em situação difícil ou insustentável, privados do mínimo para fazerem face às suas necessidades mais vitais, enganados na sua boa fé e tendo, em muitos casos, trabalhado semanas ou até meses sem receber qualquer contrapartida.
Como fazemos também um conjunto de alterações que vêm sendo reclamadas, e com inteira razão, no que respeita às formas de falência e insolvência dolosa ou negligente, fazendo designadamente responder criminalmente quem, de facto, tiver exercido a administração da pessoa colectiva em causa e não, somente, aqueles que exercem formalmente poderes de administração. Por outro lado, retoma-se uma norma que nos parece adequada, a de culpabilizar aqueles que, conscientes da situação de dificuldade da empresa, não requerem, em tempo oportuno, qualquer providência de recuperação ou não se apresentam ao processo de falência.
Altera-se a tipicidade do crime de discriminação racial, de modo a abranger a discriminação nacional e religiosa.
Quanto aos crimes de perigo comum, criminaliza-se a posse e uso de arma sem licença, assim se pretendendo restringir o uso indiscriminado, designadamente de armas de fogo, que constitui, como é sabido, situação que possibilita o cometimento de crimes graves, designadamente de homicídio.
Altera-se a previsão típica de poluição, desligando-a dos crimes de desobediência e, pelo contrário, reconduzindo-a ao princípio estrito da legalidade, descrevendo as condutas que constituem crime de poluição grave.
Ainda no domínio dos crimes de perigo, prevê-se o atentado à liberdade de circulação em consonância com a já actual penalização das condutas que envolvam criação de perigo para bens patrimoniais de valor elevado. Na verdade, o atentado à liberdade de circulação não é eticamente menos reprovável do que a conduta que põe em causa bens patrimoniais.
Finalmente, no que aos crimes contra o Estado respeita, para além de se discriminalizar o crime de mutilação para isenção do serviço militar, já hoje sem dignidade punitiva face às condições actuais e numa ordem jurídica que consagra a objecção de consciência, alteram-se os pressupostos do crime de tráfico de influência, alargando-o às hipóteses de influência real ou suposta e criminalizando igualmente a vantagem patrimonial como a não patrimonial.
O crime de desobediência passa a ser descrito a partir de um conceito material, rejeitando-se a simples ordem administrativa sem fundamento legal e descrevendo-se as condutas típicas em plena adesão ao princípio da legalidade e também àqueles tipos de desobediência que verdadeiramente merecem sanção criminal.
Eis, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o essencial do conjunto de alterações ao Código Penal que hoje apresentamos perante VV. Ex.ªs, sob a forma de proposta de lei, que sempre defendemos ser a forma adequada para que a Assembleia da República possa discutir e votar, no pleno exercício dos seus direitos, alterações a um diploma básico da nossa vida em sociedade.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Também hoje apresentamos, como já referi, um outro diploma de grande impacto para a política criminal do país, o da regulamentação do trabalho a favor da comunidade como sanção alternativa às penas detentivas.
Estão em preparação, uns já para aprovação próxima do Conselho de Ministros, outros para dentro em breve lhe serem presentes, um outro conjunto de diplomas que preenchem lacunas e distorções várias do sistema penal português.
Refiro-me, designadamente, ao novo regime do cheque, com sistema de efectivo controlo por parte do sistema bancário dos utilizadores deste tipo de cheque e despenalização dos chamados cheques pós-datados; à Lei de Saúde Mental no que respeita aos direitos dos doentes - aliás, em parte dependente de alteração constitucional, em análise no processo de revisão constitucional nesta Assembleia; ao processo de alteração legislativa para modificação de vários dispositivos da Lei de Registo Criminal, no sentido da sua simplificação de molde a permitir um tratamento mais ágil do processo penal; à lei que
permitirá aos tribunais portugueses, na senda do que hoje se vai passando em muitos países, a adopção em Portugal de medidas de detenção domiciliária, com o controlo adequado do seu cumprimento, em substituição de penas detentivas de curta duração ou mesmo da prisão preventiva.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: -- Finalmente, para culminar este conjunto de legislação que forma um todo coerente que pretende introduzir modernização e eficácia sem perda das garantias dos cidadãos no sistema penal, refiro as relevantes alterações ao Código de Processo Penal que vão entrar em fase de discussão pública antes de poderem ser aprovadas pelo Governo para serem presentes a esta Assembleia.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O Governo, com este conjunto de iniciativas, dá cumprimento integral ao seu Programa em matéria tão sensível e relevante. Mas, mais do que isso, pretende dotar o país de um sistema penal coerente e moderno que dê resposta à ansiedade e à exigência dos cidadãos e que demonstre que o poder político está actuante, atento e assumindo as suas responsa-