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2586 I SÉRIE - NÚMERO 75

Assembleia da República o conjunto de alterações ao Código Penal que, na perspectiva do Governo, são estritamente indispensáveis para adaptar a nossa legislação básica de Direito Penal às condições actuais da vida em sociedade e à afirmação do mínimo ético que pensamos ser necessário para os portugueses hoje.
Não se trata, claramente, de uma revisão geral do Código Penal; trata-se tão somente de, por um lado, corrigir contradições valorativas existentes no actual Código e, por outro lado, reforçar a protecção de certo tipo de vítimas de crimes violentos, vítimas essas cada vez mais expostas numa sociedade em que a violência e o risco fazem, infelizmente, cada vez mais, parte do nosso quotidiano.
Também, acompanhando as orientações vigentes na União Europeia e que traduzem preocupações profundas quanto ao cada vez maior desenvolvimento de determinado tipo de criminalidade particularmente repugnantes, transpor para Portugal o conteúdo de um conjunto de acções comuns aprovadas nos últimos tempos nesse quadro institucional.
Finalmente, corrigir assimetrias e distorções do texto actual, reforçar mecanismos para enfrentar as situações de perigosidade e criminalizar novas formas de comportamento desviante que atentam contra bens jurídicos relevantes ou põem em causa a paz social.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não se trata também de uma viragem, mais uma, na dosimetria das penas, participando, como alguns vêm pretendendo, dessa trágica espiral de mais crime, mais penas, mais penas, mais crime. Espiral essa cujo fim não é difícil adivinhar e que termina naquilo que o nosso texto constitucional expressa ou tacitamente rejeita - as penas de morte e de prisão perpétua, penas que o nosso sentido humanista, a nossa vida cultural, a solidariedade e o empenhamento na ressocialização do homem também rejeitam liminarmente.
Mas trata-se, sim, de encontrar na legislação penal pontos de ancoragem firmes para uma política também firme de luta contra a criminalidade. Contra a criminalidade que viola os princípios fundamentais de um Estado de direito democrático - a liberdade, a igualdade, a solidariedade.
Trata-se de afirmar na lei, na lei que é a súmula dos valores mais arreigados e mais essenciais para a vida em sociedade, o mínimo ético que a sociedade portuguesa pretende que seja a norma fundamental do nosso viver social. Não podemos nem queremos que a nossa sociedade seja a sociedade da punição, da expiação, da vingança, mas queremos colocar a luta contra o crime e a defesa das vítimas no centro das opções políticas que o Governo e a oposição devem assumir para salvaguarda do tecido social face aos desafios da globalização do risco e da responsabilidade que, cada vez mais, caracterizam as sociedades modernas.
Deixaram de ser hoje possíveis códigos penais que durem imutavelmente séculos nem mesmo dezenas de anos. Basta ver, aliás, o que se passou entre nós em que, desde a instauração da democracia, já foram feitas duas grandes reformas do Código Penal. Mas se olharmos para a generalidade dos países da Europa encontramos, também aí, revisões penais que sucedem a um ritmo porventura demasiado. Só para dar um exemplo, a Alemanha, que é o paradigma dos penalistas, desde 1987, já fez sete alterações ao Código Penal e está em curso uma oitava. E se olharmos para França ou para Espanha, com códigos penais que não têm ainda os anos que se contam pelos dedos da mão, também aí já se estão a fazer revisões várias.
É que o ritmo das mudanças das sociedade de hoje, o aparecimento de novas formas de criminalidade lançam desafios aos Estados e às suas ordens jurídicas de constante atenção e adaptação. É, porventura, um mal mas um mal com que temos de viver numa sociedade em que o que era válido há poucos anos já não é hoje e poderá não ser também dentro de pouco tempo. Temos, também aqui, de lutar para evitar mutações frequentes, salvo quando muito pontuais e impostas pela força dos factos e das situações.
É por isso que apresentamos hoje um conjunto de alterações que esperamos possam perdurar na defesa de valores bem arreigados na nossa sociedade e que vão ao encontro do que a generalidade dos cidadãos sente e pensa no seu quotidiano sobre a segurança, a liberdade e o que deve ser uma sociedade bem organizada em que os cidadãos se sintam seguros, livres e iguais.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Porque o crime atenta contra esses valores e o Direito Penal é uma das formas, se bem que não a única, de os defender.
Mantivemos praticamente intacto, na maior parte das suas disposições, o Código Penal em vigor. A ele aderimos quando oposição, apenas se justificando o nosso sentido do voto na altura pela intransigência em não encontrar plataformas de consenso mais alargadas sem que com isso se descaracterizasse o texto que, no fundamental, julgamos ainda válido para a sociedade portuguesa.
São também agora muito poucas as alterações que julgamos dever introduzir na parte geral do texto. Mas elas são importantes para a política criminal que pensamos adequada aos tempos de hoje.
Em primeiro lugar, trata-se do alargamento da competência da lei penal portuguesa para responder a novos fenómenos na criminalidade transnacional. Na alteração ao artigo 5.º pretende-se evitar a fraude à lei por parte de quem viva habitualmente em Portugal e deixa de exigir-se, na alínea b) do n.º 1, que a vítima tenha a nacionalidade portuguesa e que o facto seja também punível pela legislação do lugar em que tiver sido praticado.
Assim se dá, aliás, cumprimento à acção comum contra o abuso sexual de crianças quando feito em país estrangeiro por cidadãos residentes em Portugal.
Por outro lado, consagra-se a regra da aplicação da lei portuguesa a agentes cuja extradição tenha sido requerida desde que não possa ser concedida, designadamente por inconstitucionalidade ou por ilegalidade das condições do
pedido.
Alterações plenas de significado são as da possibilidade de substituição de penas privativas de liberdade e mesmo de dispensa de pena por crimes a que correspondam penas de 1 ano ou até 1 ano e não apenas de 6 meses como até agora. Entendemos que as penas curtas de prisão têm alto carácter criminógeno e devem, tanto quanto possível, ser evitadas. Daí que, também hoje, apresentemos um projecto que dá execução às disposições sobre substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, sanção cada vez mais aplicada nos países europeus e que se tem mostrado altamente adequada quer,