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23 DE MAIO DE 1997 2589

bilidades numa democracia moderna e num Estado de direito democrático na sua mais plena realização.
O Governo está consciente de ter assumido essas responsabilidades aqui e agora. Cabe neste momento a palavra, Srs. Deputados, às bancadas e, em especial, às bancadas da oposição.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro da Justiça, inscreveram-se os Srs. Deputados Miguel Macedo, Maria José Nogueira Pinto, Odete Santos, Maria Celeste Correia, Isabel Castro e Alberto Martins.
Entretanto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró, para introduzir o debate do projecto de lei n.º 364/VII, apresentado pelo CDS-PP.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça e Sr. Secretário de Estado da Justiça, Srs. Deputados: O Partido Popular cumpre hoje, mais uma vez, o compromisso eleitoral que assumiu com o povo português em matéria de revisão do Código Penal.
Para um partido conservador como é o nosso, a revisão de um Código Penal é tarefa que não queremos, nem podemos, assumir de ânimo leve, já que se trata de introduzir alterações em leis que precisam de ser claras, estáveis e duradouras se pretendem ser verdadeiramente eficazes.
A verdade, contudo, é que não podemos permanecer insensíveis perante o sentimento generalizado de insegurança que se vive no país, em particular nos centros urbanos. Sendo certo que é no momento legislativo que mais importa contar com o efeito de prevenção geral das penas, não quisemos deixar de aproveitar a ocasião - que, saliente-se, não fomos nós quem criou - para insistir em determinados pontos de inegável importância para a nossa política penal.
Em primeiro lugar, a agravação das penas de prisão.
É lógico e é coerente que a proponhamos mais uma vez, pois continuamos a acreditar que a ameaça de uma pena severa é um eficaz factor de dissuasão do cometimento de crimes, sobretudo daqueles crimes que maior censura merecem. Estamos a falar daqueles crimes que ofendem o valor da vida humana e da integridade física do indivíduo, mais aliás do que aqueles em que estão em causa bens materiais ou interesses de outra ordem.
Convém recordar que o Código Penal continua a ser a referência última de toda a legislação penal avulsa e que é nele que se encontram os limites, mínimo e máximo, das penas aplicáveis à punição dos crimes em geral. Por isso nos pareceu preferível alterar os limites das penas em normas de âmbito geral, abrangendo a sua aplicação à criminalidade especialmente chocante, mais do que alterar os limites das penas em cada caso particular.
Por razões de coerência do sistema de normas penais, e no intuito de garantir a harmonia respectiva, a opção que hoje trazemos ao debate é a de aumentar o limite máximo da pena de prisão para 30 anos na punição do concurso de crimes, da reincidência e dos demais casos de agravação legal previstos na nossa proposta.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - A agravação dos limites máximos das penas aplicáveis a cada crime é uma opção legislativa tão válida quanto a do aumento do limite máximo da penalidade global dos casos mais graves. Mas o que está para além de qualquer dúvida é que a agravação das penas faz parte da nossa política em matéria penal, do compromisso que assumimos com o povo português e dele não abdicamos porque, para nós, primeiro está a protecção dos inocentes e das vítimas e o castigo efectivo dos delinquentes.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Também no que toca à liberdade condicional, as propostas do Partido Popular são claras e coerentes. Em primeiro lugar, defendemos a eliminação da possibilidade de liberdade condicional com metade da pena cumprida. Mantendo embora os requisitos subjectivos e objectivos de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional, entendemos que os limites mínimos de cumprimento da pena de prisão devem subir para 2/3 ou 5/6, conforme os casos.
Elimina-se, em segundo lugar, a norma que obriga à concessão automática da liberdade condicional, independentemente de quaisquer requisitos, quando o condenado tiver cumprido 5/6 da pena, nos casos de condenação em pena superior a 6 anos.
A concessão de liberdade condicional passa a ficar sempre dependente de requisitos precisos, confiando-se exclusivamente ao julgamento do tribunal de execução de penas a concessão deste benefício e transferindo-se para o recluso o encargo de dar provas da sua efectiva intenção de se recuperar e regenerar, sabendo de antemão que não é o decurso do tempo que o vai colocar em liberdade, ainda que condicional, antes do fim do cumprimento da pena.
Cuidámos ainda de fazer reflectir, em sede de agravação geral da pena aplicável a cada crime, a atenção que é devida à especial protecção de vítimas indefesas, como sejam as pessoas particularmente desprotegidas em razão de idade, deficiência ou gravidez.
Relativamente a amnistias e perdões genéricos, é conhecida a nossa posição: continuamos a opor-nos à descriminalização velada em que as mesmas se traduzem.
Entendemos, por isso, que esta é a altura apropriada para, em sede de revisão constitucional, se vir ainda a colocar a codificação penal central entre as matérias merecedoras de forma de lei reforçada, em nome da garantia da estabilidade e da eficácia das respectivas normas.
O pano de fundo constituído pela necessária relação entre a revisão penal e a revisão constitucional serve também para procurar a realização prática de um princípio de política legislativa já anteriormente tentado pelo Partido Popular: o impedimento genérico de amnistias de crimes particularmente graves, em termos tais que, se a proposta que fazemos para o artigo 128.º vier a constar de um Código Penal com a forma de lei orgânica, só um consenso parlamentar alargado poderá permitir modificações legais nesta matéria, evitando-se assim erros como os verificados em tomo da amnistia aos réus das FP-25 de Abril.
No que respeita às alterações propostas para a parte especial do Código Penal, a intenção é a de, precisamente, minorar, em determinados crimes em que está em causa a protecção jurídica de bens pessoais, a imagem de permissividade da nossa lei penal, claramente acentuada com a última reforma do Código Penal. Nesta estabeleceu-se como regra a substituição das penas privativas da liberdade de curta duração pela pena de multa, em termos