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27 DE JUNHO DE 1997 3055

documentos a entidades oficiais ou públicas e fornecimento de elementos ou documentos falsos ou incompletos a entidades oficiais ou públicas. É um conjunto de infracções penais pobre e inadequado à realidade actual. Por outro lado, as multas variavam entre um mínimo de 25 contos e um máximo de 10 mil contos, o que conduzia - e conduz ainda - a comentários como este: em Portugal, não existe verdadeiro regime sancionatório para a actividade seguradora, sobretudo tendo em conta que o capital social mínimo exigido para o acesso ao exercício da actividade seguradora varia entre os 500 mil contos e os três milhões de contos, o que demonstra a insignificância dos montantes sancionatórios vigentes.

O Sr. João Carlos Silva (PS): - Muito bem!

O Orador: - Neste contexto, apresenta-se ao Parlamento uma profunda reformulação do regime sancionatório da actividade seguradora em autorização legislativa, dada a complexidade dessa regulamentação, a qual assenta nos seguintes princípios essenciais que inspiram a presente proposta de lei: primeiro, criminalização do exercício não autorizado de actos ou operações de seguros, resseguros ou gestão de fundos de pensões, a exemplo do que sucede noutros países comunitários, uma vez que estão em causa nestas actividades interesses fundamentais de protecção da poupança das famílias, garantia de riscos e protecção dos interesses dos segurados e dos terceiros. Pretende-se, assim, tornar eficazes objectivos de natureza preventiva, indispensáveis numa actividade como a seguradora e também a da gestão de fundos de pensões, que são marcadas ambas pela chamada inversão do ciclo de produção, em que o tomador paga primeiro e recebe depois. Por isso se prevê, pela primeira vez em Portugal, neste domínio, a punição da tentativa nos casos de ilícitos especialmente graves. Em segundo lugar, a adaptação dos tipos legais das infracções às inovações legislativas introduzidas neste sector da actividade financeira e às inovações que resultam do novo contexto de internacionalização, de criatividade de oferta, de sofisticação dos produtos e serviços prestados e de livre circulação de capitais. Em terceiro lugar, o ajustamento do quadro legal, tanto nos aspectos substantivos como nos processuais, ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, e deste à especificidade das entidades e actividades do sector segurador. Em quarto lugar, a actualização e revisão dos montantes das sanções pecuniárias em função dos bens jurídicos protegidos, abandonando a situação actual que é de prática e ridícula impunidade, qualquer que seja a infracção cometida.
Desenvolvendo estes princípios, direi, pois, que o Governo se propõe, através da presente proposta de lei, tipificar como crime punível com prisão até três anos a prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou gestão de fundos de pensões por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor. As demais infracções à legislação reguladora são qualificadas como ilícitos de mera ordenação social. Quanto à moldura sancionatória e atendendo à crescente complexidade da actividade seguradora, procurou-se estruturá-la em três níveis, com o que se respeita o princípio da proporcionalidade: o dos ilícitos cujo desvalor não deve desencadear uma reacção sancionatória muito forte, o dos ilícitos graves e o dos ilícitos especialmente graves. No primeiro nível, a moldura sancionatória proposta varia entre limites mínimos e máximos para pessoas singulares, de 50 a 3000 contos, e para pessoas colectivas, de 150 a 15000 contos; no segundo, sobe significativamente, para pessoas singulares, de 150 a 10000 contos e, para pessoas colectivas, de 300 a 50000 contos; no terceiro nível, a moldura sancionatória varia entre os limites mínimos de 300 contos e o máximo de 30000 contos para pessoas singulares e de 600 e 150000 contos para pessoas colectivas - menos do que situações comparáveis do sistema bancário, mas seguramente algo que se justifica pela responsabilidade social assumida por estas empresas. Esta solução mereceu o acordo das associações representativas do sector, que foram ouvidas pelo Governo, e assenta no equilíbrio entre a justa aplicação de normas sancionatórias e a responsabilidade social da actividade desenvolvida.
Sublinho um segundo conjunto de matérias para cuja disciplina o Governo solicita a autorização legislativa. Está em causa, por um lado, criar condições para a transposição de directivas comunitárias no domínio do controlo dos detentores de participações em empresas de seguros; por outro lado, a revisão das disposições relativas ao saneamento financeiros de empresas de seguros, definindo, de forma mais completa e precisa, as providências de recuperação e saneamento; finalmente, pretende-se regular o regime do endividamento das empresas de seguros e resseguros, definindo, de harmonia com os ensinamentos da experiência nacional e estrangeira, as condições e limites que devem ser observados em tais operações para salvaguarda da solvência das empresas e dos direitos e interesses dos segurados e demais beneficiários das apólices.
Quanto ao primeiro domínio, o controlo dos detentores de participações, pretende-se definir que entidades que, de acordo com critérios objectivos, não tenham condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da empresa de seguros não podem possuir nelas participações qualificadas, instituindo-se um sistema de controlo iniciai e sucessivo dos detentores de participações e consagrando-se o, princípio do registo de acordos parassociais relativos aos exercício dos direitos de voto, a exemplo do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Quanto à revisão das disposições relativas ao saneamento financeiro das empresas de seguros, pretende-se rever as disposições relativas ao saneamento de empresas em situação financeira insuficiente, definindo de forma mais completa e precisa, aproveitando até lições de uma experiência recente infeliz, as providências de recuperação e saneamento que competem ao Estado ou, melhor, ao sector público, através do Instituto de Seguros de Portugal.
Finalmente, no que respeita ao regime do endividamento das empresas de seguros e resseguros, pretende-se definir, de harmonia com experiência nacional e estrangeira, condições e limites que devem ser observados. A regra tradicional era a da proibição de emissão de obrigações e aquisição de acções próprias ou operações sobre elas; a aprovação e entrada em vigor do Decreto-