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3058 I SÉRIE - NÚMERO 86

com pés de barro que coloquem em risco o dinheiro dos portugueses e a confiança no sistema.
Relativamente à supervisão, é uma condição essencial, tal como a solidez financeira com que se prende este problema do endividamento, para que em todos os sectores financeiros as nossas empresas resistam ao embate, positivo, que de todo o modo é o do mundo em que estamos e que não podemos ignorar ou deixar de viver, da globalização, da União Económica e Monetária e da moeda única.
Os sectores financeiros vão ser dos sectores em que a exigência de solidez, de capacidade, de critérios sólidos de actuação, é maior, senão mesmo o conjunto dos sectores em que essa exigência é maior. A supervisão é, pois, um requisito fundamental da sobrevivência das nossas instituições financeiras e da confiança que os mercados e o público em geral nelas possam ter, bem como do regular funcionamento dos mercados.
Não sou daqueles que partilham da ideia, por vezes expressa, de que a supervisão em Portugal não é satisfatória. A supervisão do Banco de Portugal, a supervisão da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal são credíveis, mas é necessário, no entanto - e nós temos um contacto permanente com estas instituições -, melhorá-las e evitar situações que, por falta de estruturas de coordenação, de troca de informação, de diálogo permanente, haja empresas ou grupos financeiros e até financeiros com componente não financeira, que, possam criar zonas escuras em relação à supervisão porque, em rigor, nenhuma das entidades de supervisão tem capacidade para supervisar numa base consolidada. Esse é o problema fundamental, ou seja, articular as instituições de supervisão e teremos de fazê-lo, porventura. Estamos em diálogo com as três instituições neste momento e pensamos em fórmulas de articulação que têm de ser tratadas com elas.
Aliás, é importante essa experiência inglesa que exemplifica uma coisa que já tenho dito, que vou dizer aqui de novo e que espero não seja mal interpretada: é muito importante que a independência que temos de conceder por imposição do Tratado de Maastricht e das regras instituídas quanto ao sistema europeu de bancos centrais se estenda ao Banco de Portugal, apenas essa independência blindada como autoridade de política monetária, mas que não se estenda ao exercício das funções de supervisão. Isto significa que na qualidade de autoridade de supervisão, o Banco de Portugal está em pé de igualdade com as outras instituições de supervisão e deve, como a experiência inglesa demonstra, ser tratado, naturalmente com toda a autonomia que as instituições de supervisão carecera, em termos diferentes porque a supervisão é uma função em que a independência da autoridade supervisora e a sua competência são fundamentais mas a articulação e a coordenação em nome do bem público e do interesse públicos torna essa independência mais limitada do que a concebida para o Banco Central como tal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Galvão Lucas.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados: A actividade seguradora assume. hoje em dia, face ao crescente desenvolvimento da actividade económica e financeira, bem como ao aumento dos produtos oferecidos pelas entidades seguradoras, uma importância que justifica, sem dúvida, uma intervenção legislativa no sentido de adequar a regulamentação desta actividade às necessidades quer das seguradoras e resseguradoras quer dos segurados.
Assim, a proposta de lei n.º 102/VII, embora apresentando alguns aspectos que carecem de clarificação e em relação a outros seja omissa, constitui, desde que devidamente ajustada, um documento de base susceptível de poder permitir que os objectivos a que o Governo e a actividade em causa se propõem.
Decorre do que fica dito que esta pequena intervenção terá necessariamente, tal como já procurei atingir com o pedido de esclarecimento que coloquei a V.Ex.ª, o objectivo de lançar as questões em que haverá que repensar para que da autorização legislativa decorra a legislação adequada que se deseja.
No que se refere ao regime sancionatório, encontramos hoje uma legislação obsoleta e fragmentada (Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março, que estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores, e o Decreto-Lei n.º 107/88, de 31 de Março, que estabelece medidas tendentes a sancionar a prática ilegal de actos ou operações inerentes à actividade seguradora por entidades não autorizadas), pelo que não podemos deixar de concordar com uma adaptação e actualização do regime sancionatório à realidade. no qual não só sejam estabelecidos novos montantes para as coimas, como também definidos os princípios a que deve obedecer a aplicação das mesmas, o que permitirá reforçar a protecção dos interesses públicos.
Acresce que. obrigações em matéria de supervisão, resultantes de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas com origem em directivas comunitárias datadas de (992, só poderão ser devidamente efectivadas mediante a definição de um novo quadro sancionatório.
No entanto, verifica-se que o principal vício de que enferma o regime actualmente em vigor não foi sanado. Isto é, tal como o Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/86, de 12 de Junho, que estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores, a proposta de lei não define o que são infracções simples, graves e muito graves, o que impede uma aplicação justa, uniforme e coerente das sanções.
Tal indefinição atinge a sua gravidade máxima no caso de aplicação da sanção de revogação da autorização para exercício da actividade. Portanto, torna-se necessário saber o que é uma infracção grave que, praticada com dolo, justifique essa sanção. Parece-nos, pois, imprescindível que o Governo esclareça e determine o que se entende por «infracção grave».