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27 DE JUNHO DE 1997 3059

Parece-nos, por outro lado, igualmente de louvar a introdução de sanções acessórias em conformidade com o regime geral do ilícito de mera ordenação social e correspondente definição dos princípios a que deve obedecer a sua aplicação, bem como as adaptações efectuadas aos procedimentos ilícitos de mera ordenação social, por forma a torná-lo mais célere e menos burocrático.
Quanto ao regime que o Governo pretende instituir no sentido de proceder a um controlo dos detentores de participações sociais nas empresas de seguros (sem prejuízo sermos favoráveis a essa forma de evitar que uma gestão inoportuna ponha em risco a actividade seguradora), coloca-se a questão de saber quem o irá por em prática. A entidade supervisora? Ou o Governo?
Gostaríamos igualmente de ver esclarecido como irá o Governo definir «participação qualificada» para efeitos da aferição da adequação dos respectivos detentores. Será o mero direito de voto? Será a integração de corpos sociais?
Saliente-se o tranco acréscimo de poderes conferidos, na actual versão, ao ISP, nomeadamente no que toca à aplicação e acompanhamento de medidas de recuperação e de saneamento de empresas de seguros em situação financeira insuficiente, bem como a possibilidade de revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, nos termos impostos peia Directiva n.º 92/96/CEE do Conselho. Porque razão não se aplicam tais disposições às empresas de resseguros? Será esta, a do ISP, a melhor solução para a entidade supervisora, como, aliás, decorre do meu pedido de esclarecimento?
Finalmente, e tal como também decorre do meu pedido de esclarecimento, quer a contracção de empréstimos quer a emissão de títulos de dívida por empresas de seguros ou resseguros estarão subordinados a uma autorização prévia do ISP, mas parece-nos ser discutível, pelo menos, o que da aplicação da alínea b) do artigo 7.º se refere ao limite dos 10% dos capitais próprios. Continuo a insistir neste aspecto, referindo que 10% de relação entre capitais próprios e capitais alheios, mesmo numa actividade do tipo segurador parece-me escasso face às razões que aduzi.
Tendo esse aspecto já sido coberto pelo pedido de esclarecimento, concluiria por um claro apelo ao Governo para que tome em consideração o que fica dito, para que não venha, mais uma vez, produzir legislação que, podendo não ser por nós votada favoravelmente - mas, infelizmente, isso não impedirá a sua aprovação -, não satisfaz, não é a mais adequada e, por consequência, não nos dignifica quanto à qualidade da nossa intervenção legislativa.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Na proposta de lei n.º 102/VII, que estamos a apreciar, o Governo solicita autorização à Assembleia da República para legislar, primeiro sobre o regime de acesso e exercício da actividade seguradora, segundo sobre o regime de endividamento das empresas de seguros é, finalmente, sobre o regime sancionatório da actividade seguradora.
Compreende-se a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos legais em vigor nas áreas já mencionadas, face às alterações profundas que o sector segurador tem vivido nos últimos tempos, nomeadamente inerentes à liberalização e internacionalização da actividade seguradora e ao desenvolvimento tecnológico, que permitiu áreas de negócios anteriormente fora do âmbito desta actividade.
Face a todas estas mutações e, ainda, à criação do mercado único no sector segurador, tornou-se essencial criar condições para aprofundar a supervisão prudencial a qual passou no Mercado Europeu a ser feita com base no sistema do controlo pelo país de origem.
É este o âmbito da Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Junho de 1995, a qual o Governo pretende transpor para o Direito português através da presente proposta de lei. No entanto, o Governo aproveita a oportunidade para solicitar à Assembleia da república autorização para legislar de uma forma mais profunda.
Se concordamos com o espírito geral da presente proposta de lei, nomeadamente a tipificação da prática não autorizada de actos ou operações de seguros, como crime punível até 3 anos de prisão, e a instituição de um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos, em especial o da garantia da capacidade financeira das empresas de seguros para fazer face às obrigações contraídas perante os seus clientes, algumas das normas propostas levantam-nos as maiores dúvidas, das quais destaco algumas.
Primeiro, o Governo solicita autorização legislativa para estabelecer o limite das coimas a todos os prevaricadores, as quais podem atingir sanções pecuniárias de 150 000 contos no caso de «ilícitos graves» e «especialmente graves». O problema é que o critério para esta qualificação não está estabelecido.
Segundo, reforçando-se os poderes de supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, atribui-se a este poderes que têm que ser questionados. Assim, estabelece-se que o Instituto de Seguros de Portugal terá competência para «proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos». Ora, como é possível que isto aconteça sem uma expressa determinação prévia nesse sentido de uma autoridade judicial competente? O mesmo se diga dos poderes deste Instituto, para «determinar (...) o encerramento e a selagem de estabelecimentos» sem, de igual modo, uma expressa determinação nesse sentido de uma autoridade judicial ou, ainda, dos poderes especiais que são reconhecidos aos administradores provisórios, designados pelo Instituto de Seguros de Portugal, que são claramente excessivos e, no mínimo, desproporcionados face ao valor que se pretende salvaguardar e os meios a que para tanto se recorre, nomeadamente «a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais».
Terceiro, atribui-se ao Ministério das Finanças ou ao Instituto de Seguros de Portugal a possibilidade de intervir de modo arbitrário sobre a empresa a ou b, o que pode