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3056 I SÉRIE - NÚMERO 86

- Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, suscitou dúvidas sobre a vigência daquelas normas, uma vez que o legislador, numa transposição cega das directivas comunitárias, veio prever que os empréstimos subordinados e os títulos de duração indeterminada passavam a integrar a margem de solvência das seguradoras. Importa clarificar o regime jurídico do endividamento das empresas de seguros, não apenas no plano da segurança jurídica das operações mas também no plano económico.

O Sr. João Carlos Silva (PS): - Muito bem!

O Orador: - Pode perguntar-se se existe razão para que empresas que recebem adiantamentos dos seus clientes, por sistema, pela natureza da sua actividade, necessitem de recorrer ao endividamento para financiar a sua actividade. À primeira vista, sendo a resposta negativa, podem em todo o caso identificar-se duas motivações principais dos accionistas para recorrerem ao endividamento. A primeira passa pela utilização de dívida como meio de gerir um negócio com menor compromisso de capital próprio, ou por manifesta insuficiência de capital ou por menor predisposição dos accionistas para realizarem investimentos significativos numa actividade que em termos de rendibilidade comparada não aparenta ser tão apetecível como outras alternativas de negócio.
A segunda motivação para recorrer ao endividamento assenta na tentativa de utilizar o dinheiro dos segurados cromo uma almofada para, em proveito próprio, realizar operações que, mesmo caracterizadas com o máximo de brandura e compreensão, não poderão deixar de ser qualificadas como de mera especulação.
A solução para que apontámos teve em conta. pois, que o endividamento, sendo em princípio pouco justificável, deve em todo o caso. realisticamente, ser objecto de alguma compreensão. O endividamento das seguradoras não é proibido na maior parte dos países comunitários existindo, contudo, fortes restrições à emissão de dívida que nunca impediram nem o crescimento da actividade nem a consolidação do poderio financeiro das empresas de seguros, por exemplo, da Alemanha e não existe harmonização comunitária na matéria.
Tendo em conta a actual situação portuguesa, talvez demasiado permissiva e de certo pouco clarificada, foi necessário procurar um equilíbrio de soluções era diálogo com as associações representativas do sector, sendo que o equilíbrio a que chegámos consta da presente proposta de lei. Sublinhe-se que ela não tem efeitos retroactivos aos empréstimos já contraídos e aos títulos de dívida emitidos pelas empresas de seguros e resseguros os quais deverão ser reembolsados nos termos contratados embora não possam ser renovados.
Nesta conformidade diria que a solução para que aponta a proposta de lei vai no sentido de admitir o endividamento apenas como meio de financiamento para aquisição de imóveis e bens de equipamento que sejam indispensáveis para a sua instalação ou funcionamento ou para a prossecução do seu objecto social, ficando essa emissão dependente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
Para terminar, Sr. Presidente, quero referir que uma das conclusões expressas no Livro branco para a actividade seguradora considera justificado que a emissão de obrigações, logo de dívida, seja expressamente reconhecida na lei, embora apenas na medida em que o produto das obrigações a emitir se destine ao financiamento da aquisição de imóveis necessários às actividades normais das seguradoras. Admite-se ainda o endividamento de curto prazo não renovável e até 10% dos capitais próprios, em casos pontuais, designadamente, para cumprimento de obrigações contratuais directamente decorrentes da realização de seguros e de resseguros. Procura-se assim acautelar as responsabilidades das empresas seguradoras para com os credores específicos de seguros permitindo à autoridade de supervisão que vede a contracção de empréstimos e a emissão de dívida por essas empresas de seguros ou resseguros quando em situação financeira insuficiente e bem assim, no mesmo contexto, que vede a distribuição de dividendos ou reembolsos de suprimentos. Institui-se ainda como necessário complemento um sistema de informação pelas empresas de seguros e resseguros ao ISP sobre todos os empréstimos e respectivas condições que hajam contraído.
Penso que esta é uma solução equilibrada que pode permitir com o decurso do tempo maior confiança do público na actividade seguradora, maior solidez financeira das empresas, bem necessária para enfrentarem os desafios dos tempos que se avizinhara, e melhoria da supervisão do ISP responsabilidade pública não menos importante para os tempos que se avizinham.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Concluo dizendo que também neste domínio temos uma proposta global e estamos a cumpri-la. Além desta proposta de lei de autorização legislativa, o Governo está neste momento a apreciar e penso que o Conselho de Ministros poderá aprovar no próximo mês de Julho, um projecto de estatutos do ISP e julgo que será possível apresentar até ao início da próxima sessão legislativa iniciativas legislativas no domínio do regime do contrato de seguros. Reforço da supervisão, enquadramento mais moderno, exigente mas flexível, das empresas são os caminhos para que as empresas de seguros possam enfrentar a concorrência acrescida em livre circulação da capitais, moeda única e União Económica e Monetária.

Aplausos do PS.

Entretanto assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Mota Amara.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Galvão Lucas.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, duas questões que são suscitadas pelas explicações, que agradeço, e pela leitura da proposta de lei n.º 102/VII.
Quanto à supervisão, ainda recentemente numa reunião de acompanhamento da União Económica e Monetária, havida aqui, na Assembleia da República, tive oportu-