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4220 I SÉRIE - NÚMERO 111

Realidades até há pouco escondidas ou ocultadas vêm. cada vez mais. aparecendo à luz do dia, como os maus tratos sobre mulheres e crianças, o abuso sexual de menores, o tráfico internacional de crianças e mulheres, o abandono de milhões de crianças por todo o mundo, excluídas de todo o bem-estar, vítimas da guerra, da fome e da miséria.
Por isso mesmo, os Ministros da Justiça se têm debruçando cada vez mais sobre este conjunto de temáticas. Na última reunião dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, o tema em debate foi o dos meninos da rua, tendo decorrido significativamente em Luanda, onde milhares e milhares de crianças são atingidas pela guerra, pela fome e pela exploração, vagueiam ao abandono e entregam-se à prostituição e à criminalidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - Também ao nível da União Europeia a temática da exploração sexual de crianças, do tráfico de mulheres, enfim, do conjunto das formas mais abjectas da exploração do ser humano, tem sido objecto de discussão e de planos de acção dos Ministros da Justiça.
Daí que o Governo tenha pretendido, com a apresentação de uma revisão parcelar do Código Penal nesta sessão legislativa, alterar um conjunto de disposições que se destinavam directamente à protecção das mulheres e das crianças Infelizmente, não o compreendeu assim a oposição, mas isso não significa que não continue a ser actualíssima a revisão dessas disposições, pelo que o Governo, como aliás já anunciou, irá representar, na próxima sessão legislativa, um projecto que incluirá essas alterações ao Código Penal.

Vozes do PS: - Muito bem!

Vozes do PSD: - Esperemos que seja melhor!

O Orador: - Mas a repressão é, naturalmente, a última ratio a ser empregue para resolução deste tipo de problemas. A protecção e a prevenção são os aspectos mais salientes da política que o Ministério da Justiça está empenhado em prosseguir.
Logo após tomar posse, entendi ser prioritário repensar todo o direito tutelar de menores, bem como o direito de protecção, pois não pode confundir-se a acção necessária sobre a delinquência juvenil com aquela outra, bem diversa nos seus meios, instrumentos jurídicos, sociais e educativos, que é a da protecção dos menores em risco.
Ora, é um facto que, até agora, uma e outra se encontram ligadas, no mesmo processo, com o mesmo tipo de intervenientes e meios de acção, dando lugar, em muitos casos, a soluções que colocam os menores em risco em situação de internamento em pé de igualdade com os menores delinquentes.
Simultaneamente, os Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social, num trabalho conjunto, encetaram a elaboração de um diagnóstico incidindo sobre legalidades tão extensas como as da intervenção das Comissões de Protecção de Menores, dos organismos da Segurança Social, das instituições particulares de solidariedade social, todos envolvidos em projectos de grande alcance, mas cuja articulação está longe de ter sido plenamente conseguida, na perspectiva de uma eficaz e eficiente resposta aos problemas sociais da criança e da juventude.
O problema da adopção, quer no seu estatuto jurídico substantivo, quer processual, quer sobretudo na acção de todas as entidades nele envolvidas, e que devem articular-se estreitamente, não poderia ficar afastado deste conjunto de preocupações partilhado pelos dois Ministérios. Por isso mesmo, em Março do corrente ano foi lançado o programa Adopção 2000, destinado a pôr de pé um conjunto de medidas muito vasto, que \ai desde a necessária assinatura e ratificação de convenções internacionais, designadamente a Convenção de Haia. de Maio de 1993. passando por alterações de vários institutos legais em matéria de adopção, até à regulamentação da intervenção das instituições particulares de solidariedade social no processo da adopção e à criação e instalação de tribunais de família e menores, onde as necessidades dessa instalação se façam sentir.
Trata-se de um vasto programa, envolvendo os dois Ministérios e que terá a vinculação de três anos, a cargo de um grupo coordenador que dinamizara e acompanhará toda a implantação no terreno desse conjunto de medidas que é necessário tomar para colocar a adopção no lugar que deve ocupar numa política sobre a família e a criança.
Significa isto que, a nosso ver mantemos em Portugal uma ideologia de institucionalização que não é certamente, em muitos casos, a melhor para muitas destas crianças.
Temos de ter presente que não é apenas pela alteração legal do instituto da adopção que todos os problemas se vão resolver, em muitos caso, não será mesmo a adopção o meio mais adequado à situação em causa.
Mas não há dúvida de que a adopção não tem tido em Portugal, o impacto necessário na resolução dos problemas das crianças abandonadas e em risco que tem noutros países. Deve reconhecer-se, em suma, que as suas virtualidades não têm sido exploradas correctamente.
Sr Presidente e Srs. Deputados, no que respeita às alterações ao regime substantivo da adopção são as seguintes as propostas do Governo admissão de idade máxima do adoptante até aos 60 anos de idade, embora com a previsão de não podei ser superior a 50 anos a diferença de idade entre adoptante e adoptado; posição jurídica relevante outorgada àqueles familiares que tenham a cargo o adoptando para prestarem o seu consentimento no caso de falecimento dos puis, fixar em 12 anos, em vez dos 14 hoje vigentes, a idade a partir da qual é necessário o consentimento do próprio e a audição dos filhos do adoptante. admitir que, em qualquer caso, o consentimento do progenitor possa ser dado independentemente do processo de adopção e das circunstâncias concretas em que se encontre o adoptando.
No que respeita às alterações da Lei da Organização Tutelar de Menores, temos, a ordenação sistemática mais lógica e compreensível, que se traduz em que as normas respeitantes a todas as condições prévias ao processo de adopção precedam a regulamentação deste; a admissão de que o consentimento para adopção possa ser prestado perante qualquer tribunal; a atribuição de legitimidade aos organismos da segurança social para requerer a prestação do consentimento; não repetir diligências nas várias fases do processo que já estejam prejudicadas ou completadas por actos anteriores; aligeirar procedimentos processuais e não prejudicar o andamento do processo pela eventual demora na conclusão desses procedimentos; permitir a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, em condições de probabilidade séria de procedência da acção, podendo esta ser atribuída logo que ordenada a citação edital