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120 I SÉRIE - NÚMERO 3

O Sr. Osório Gomes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A revisão da legislação aplicável à negociação colectiva na Administração Pública encontra-se prevista no Programa do Governo, constituindo, também, um compromisso inscrito no acordo salarial para 1996, pelo que esta proposta de lei corresponde ao cumprimento dos compromissos assumidos.
A Constituição da República consagra, no artigo 56.º, n.º 3, que «compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei».
A este respeito referem os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira que «o direito à contratação colectiva assiste a todos os trabalhadores. Não estabelecendo o preceito qualquer discriminação, não pode aquele direito deixar de ser reconhecido a todos os que gozam em geral dos direitos dos trabalhadores, incluindo, portanto, também os trabalhadores da função pública.»

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - «A este propósito há que sublinhar que o direito de contratação colectiva não se satisfaz com um simples direito de negociação, pois aquele implica uma convenção entre duas partes, assumindo as suas cláusulas eficácia normativa (...)».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, a Convenção n.º 151 da OIT estabelece, no seu artigo 7.º, que devem ser tomadas as medidas adequadas por forma a permitir a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública.
A proposta de lei hoje em discussão no Parlamento altera radicalmente as normas do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de modo a que o Governo fica obrigado, num prazo máximo de 180 dias, a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao integral cumprimento dos acordos estabelecidos em sede de negociação colectiva, no respeito absoluto pelos preceitos constitucionais, as convenções internacionais, o Programa do Governo e o compromisso assumido com os parceiros sociais em 1996.
São, aliás, bem conhecidas as sucessivas reivindicações dos sindicatos representantes dos trabalhadores da Administração Pública para que fosse efectuada esta substancial alteração, a que os governos do PSD, durante 10 anos, não tiveram vontade nem coragem política para lhes dar resposta positiva.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Outra alteração proposta, e de significativa importância, refere-se ao objecto de negociação colectiva.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 45-A/84, constituem matérias objecto da negociação colectiva as relativas à alteração ou fixação dos vencimentos e demais prestações de carácter remuneratório, às pensões de aposentação ou reforma e ainda às regalias da acção social e da acção social complementar.

Esta proposta de lei alarga o âmbito da negociação colectiva rios seguintes domínios: constituição, modificação e extinção da relação de trabalho; duração e horário de trabalho; regime das férias, faltas e licenças; condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; formação e aperfeiçoamento profissional; estatuto disciplinar; regime de mobilidade; regime de recrutamento e selecção; e regime de classificação de serviço.
Os trâmites do processo de negociação colectiva encontram-se devidamente especificados no artigo 7.º, referindo-se o artigo 9.º da proposta de lei à resolução de conflitos através de negociação suplementar.
O Decreto-Lei n.º 45-A/84 reconhece aos trabalhadores, exercida através das suas associações sindicais, a participação (direito de consulta e de serem informados) ao nível da elaboração da legislação relativa ao regime geral e especial da Administração Pública, na gestão das instituições de segurança social e de outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores e no controlo de execução dos planos económico-sociais.
Outro aspecto de relevante significado político desta proposta de lei é ainda o alargamento do direito de participação às seguintes matérias: a elaboração de programas de emprego; a fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; as alterações ao Estatuto de Aposentação; a definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional; a melhoria da qualidade dos serviços públicos; as auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; a elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação; a elaboração da regulamentação interna relativa às condições específicas de trabalho de cada serviço; e a definição do regime de acidentes de serviço e doenças profissionais.
Esta proposta de lei n.º 95/VII, que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, é altamente meritória e significativamente positiva.
Com efeito, através desta iniciativa legislativa, o Governo do Partido Socialista contribui decisivamente para um reforço dos direitos sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, porquanto consagra um efectivo direito à contratação colectiva e uma maior participação dos trabalhadores em matérias deste sector.
A revisão do regime de negociação colectiva, consubstanciada na proposta de lei em apreço, vem dar resposta a uma justa e legítima aspiração dos milhares de trabalhadores da Administração Pública, pelo que as suas organizações sindicais têm manifestado um grande desejo de a verem aprovada e, consequentemente, a sua rápida entrada em vigor como lei.
A promoção dos direitos dos trabalhadores, em geral, e dos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, em particular, constou sempre do rol de prioridades do Partido Socialista.
Por, esta razão, o Partido Socialista apresentou-se ao eleitorado com a promessa de nova política para a Administração Pública, que passa pela valorização dos recursos humanos e pelo respeito e reforço dos direitos dos trabalhadores.
Trata-se de uma política baseada sobretudo numa «Administração Pública onde sejam atribuídos mais po-