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500 I SÉRIE - NÚMERO 13

É a seguinte:

d) Estabelecer que, relativamente h situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 325193, de 25 de Setembro, sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público das estampilhas especiais em causa, a liquidação do imposto correspondente se faça pela estância aduaneira competente, com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à votação da proposta 473-C, do PS, de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 35.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

3 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção de saúde, prevenção do tabagismo e tratamento do consumo, apresentados por outros Ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 37.º da proposta de lei.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, creio que primeiro temos de votar o artigo 36.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - De facto, Srs. Deputados, falta-nos votar o artigo 36.º - Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), da proposta de lei, relativamente ao qual não há qualquer proposta de alteração.
Vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 36.º

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
1-.......................................................................
2-.......................................................................
3-.......................................................................
a).......................................................................
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio;
C) ......................................................................
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos-de-ferro;
e) Motores fixos.
4-.......................................................................
5-.......................................................................
6-.......................................................................
7-.......................................................................
8-.......................................................................
9-.......................................................................
10 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, na iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.
11-......................................................................

2 - O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o artigo 37.º da proposta de lei também não tem propostas de alteração, pelo que vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 37.º

Imposto automóvel

As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

Escalão de cilindrada
(centímetros cúbicos)

Taxas (por centímetro cúbico)

Parcela a abater

Até 1250
De 1251 a 2500
Superior a 2500

639$00
1 515$00
2 230$00

41 3574$00
1 507 684$00
3 295 625$00

.TABELAS III E IV
Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiro de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros

Escalão de cilindrada
(centímetros cúbicos)

Taxas (por centímetro cúbico)

Parcela a abater

Até 1250
De 1251 a 2500
Superior a 2500

128$00
303500
447$00

82 715$00
301 536S00
659 125$00