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14 DE NOVEMBRO DE 1997 501

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 38.º da proposta de lei.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: Sr. Presidente, peço desculpa por voltar a insistir, mas já que vamos mudar de capítulo será que ainda não podemos votar os artigos 29.º e 30.º, ou continuamos a aguardar pela redacção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes?
É que, de facto, já os adiámos há muitas horas...

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, chama-se a isso uma intervenção recorrente.

Risos.

O Orador: - ó Sr. Presidente, no fim de cada capítulo lembro-me sempre que temos matéria pendente.

O Sr. Presidente: - Sim. Sr. Secretário de Estado, mas a noite ainda não acabou. Temos mais um compasso de espera.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Galvão Lucas.
O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Temos uma proposta, no que se refere a este capítulo, em que procuramos justificar algo que nos parece por demais evidente, que é, antes de mais, deixar um sinal claro, durante a votação deste Orçamento e desejavelmente consubstanciado nele. de uma intenção de o Governo vir, a prazo, a acabar com o imposto de sisa. Era uma promessa da Governo e algo que técnica e politicamente se justificava que ocorresse.
O que é um facto é que não tem sido feito nada nesse sentido e o Partido Popular aparece a propor, em primeiro lugar, que o limite da isenção passe de 10 000 contos para 15 000 contos. Esta isenção de 10 000 contos, que, como alguém dizia, é uma isenção virtual, a não ser para um determinado tipo de habitação difícil de encontrar e que só tem acesso uma parte muito reduzida da nossa população, não faz hoje qualquer sentido. De facto, o limite de 10 000 contos é ultrapassado, desde logo, por uma habitação mesmo de nível médio ou até modesto. Estamos a falar, evidentemente. da isenção da sisa na compra de habitação própria.
Propomos ainda que, em função dessa alteração do limite de isenção, se actualize a tabela em conformidade para os outros escalões do imposto municipal de sisa.
Achamos que esta proposta se justifica pelas razões que já aduzi, e dada, de facto, a falta de tempo, que, enfim, é um problema dos pequenos partidos nesta discussão, não iria agora insistir com mais argumentos, porque seriam redundantes, face àquilo que já disse.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta 501-C de substituição do n.º 22.º do artigo 11.º do Código do Código do Imposto Municipal de Sisa, alterado pelo artigo 38.º da proposta de lei, apresentada pelo CDS-PP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano `destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 15 000 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 22.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa, na redacção dada pelo artigo 38.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10 950 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. vamos votar a proposta 527-C. de alteração do n.º 2.º do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. alterado pelo artigo 38.º da proposta de lei, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto
municipal de sisa (contos)

Taxas percentuais

Marginal

Média(*)

Até 10 950
De mais de 10 950 até 15 000
De mais de 15 000 até 20 000
De mais de 20 000 até 25 000
De mais de 25 000 até 30 300
Superior a 30 300

0
5
11
18
26
Taxa única

0
1,3500
3,7625
6,6100
-
10

(*) No limite superior do escalão

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 2.º do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redacção dada pelo artigo 38.º da proposta de lei.