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496 I SÉRIE - NÚMERO 13

O Sr. Presidente: - Propõe, então, a votação da proposta 415-C com o n." 1 da proposta 28-C e, depois, em separado, os n.ºs 2 e 3 da proposta 28-C.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Galvão Lucas.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, na prática, não altera nada. O n.º 1 da proposta 29-C refere-se à taxa aplicável às bebidas espirituosas e à introdução, em simultâneo, da isenção de imposto sobre o álcool desnaturado. Mas, por exemplo, no n.º 2 da proposta 28-C refere-se o artigo 16.º - Taxa aplicável aos produtos intermédios - do Decreto-Lei n.º 104/93, e a nossa proposta também se refere a ele.
Portanto, propomos a votação em conjunto, mas, se o Sr. Deputado quiser, podemos votar número a número.
O Sr. Presidente: - Quantos números tem a proposta do CDS-PP?

O Orador: - Tem três números, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - E são coincidentes os três números de ambas as propostas? Podemos votar número a número, ao mesmo tempo? Pergunto isto por que não queria dificultar demasiado a tarefa da redacção final.

O Orador: - Sr. Presidente, não vejo qualquer inconveniente em que seja votado número a número.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, lendo melhor as propostas, e pode tratar-se apenas de uma questão de organização da proposta do PP, é difícil compatibilizar a nossa proposta com a do PP, porque está organizada segundo uma sistemática completamente diferente. Assim, se calhar, o melhor, até para ajudar a Mesa, seria votar as propostas em separado. No que toca à nossa proposta, o n.º 1, o que tem de novo em relação à proposta do Governo é a inserção da expressão «simultaneamente».

O Sr. Presidente: - Então, vamos simplificar e fazer a votação em separado, sendo a proposta do PCP votada número a número.
Vamos votar o n.º 1 da proposta 28-C, do PCP, que altera o n.º 1 do artigo 34.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

Era o seguinte:

1 - Fica o Governo autorizado a elevar a taxa aplicável ao álcool etílico até ao limite da taxa aplicável às bebidas espirituosas e a introduzir simultaneamente a isenção do imposto sobre o álcool desnaturado do destinado a fins terapêuticos e sanitários.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 2 da proposta 28-C do PCP, que altera o n.º 2 do artigo 34.º da proposta de lei, o qual, por sua vez, implica uma nova redacção dos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril.

Submetido à votação, foi rejeitado. com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

Era o seguinte:

2 - Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 104193, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

Taxa aplicável aos produtos intermédios

A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9 011$ por hectolitro.

Artigo 18.º

Taxa aplicável às bebidas espirituosas

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 110 138$ por hectolitro de álcool puro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3 da proposta 28-C.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

3 - É estabelecida a isenção do imposto sobre as bebidas alcoólicas, até 30 litros de produto acabado, por vitivinicultores, para a aguardente produzida em pequenas destilarias aprovadas, nos termos do artigo 20.º - A do Decreto-Lei n.º 104193, de 5 de Abril, desde que a mesma se destine a autoconsumo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver objecções, vamos proceder à votação da proposta 415-C, do CDS-PP, na sua totalidade.
Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 34.º

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

1 - Fica o Governo autorizado a elevar a taxa aplicável ao álcool etílico até ao limite da taxa aplicável às bebidas espirituosas.
2 - O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 104193, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Taxa aplicável às bebidas espirituosas

3 - Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: