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20 DE NOVEMBRO DE 1997 575

peu e sujeitar as contas do banco à fiscalização de auditores externos, sem prejuízo da competência do seu próprio Conselho de Auditoria; mantém-se a atribuição ao Banco de Portugal da supervisão bancária, mas deve ficar claro que esta é a atribuição de um poder do Estado que não da política monetária contemplada no Tratado da União Europeia. Neste momento, não vemos razão para propor a remodelação desse poder mas importa distinguir, pela sua natureza, regime, fundamento e regras, claramente, a supervisão, que continua a ser um poder do Estado, do exercício da autoridade monetária, que é um poder partilhado com os poderes comunitários e o Banco Central Europeu no âmbito do sistema europeu de bancos centrais.
Por último, uma palavra que se aproveita para dizer que esta proposta deixa de qualificar o banco como empresa pública passando a qualificá-lo como pessoa colectiva de direito público - em rigor, um instituto independente com regime especial - dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que parecem ser requisitos instrumentais necessários para a perfeita independência do banco como autoridade política monetária no âmbito do sistema europeu de bancos centrais, para regular igualmente outras funções e poderes como os de supervisão bancária que, por lei, lhe são atribuídos e se propõe que sejam mantidos.
Convindo, porém, que essa mudança se faça sem quebras de continuidade e sem que ela equivalha a uma maior estatização do banco ou sem que ela possa ser entendida como factor descaracterizador da sua independência, introduzem-se na proposta algumas normas que a delimitam. Assim, o banco mantém todos os direitos e obrigações legais e contratuais que actualmente integram a respectiva esfera jurídica; não está sujeito ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos da Administração Pública; continua a não estar sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem, no que respeita à sua participação no sistema europeu de bancos centrais, à fiscalização sucessiva - estando sujeito a esta, no entanto, relativamente à sua administração corrente; os seus trabalhadores continuarão sujeitos às normas gerais do trabalho, quer individuais quer colectivas, mantendo o regime de segurança social e outros benefícios da mesma natureza que, actualmente, possuem; além da Lei Orgânica e respectivos regulamentos, o banco reger-se-á pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado; e, enfim, salvo nos casos em que o banco actue no exercício de poderes de autoridade, os tribunais competentes para julgar os litígios em que o banco seja parte serão os tribunais judiciais.
A concluir com uma apreciação de ordem geral, Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Governo não ignora as dúvidas e argumentos que têm sido apontados publicamente contra a independência do banco central nacional, como, aliás, relativamente à independência do Banco Central Europeu. A transferência para entidades independentes, sem uma direcção eleita, de uma política importante como o é a política monetária, incluindo a sua componente cambial, pode certamente suscitar problemas não de legitimidade democrática - pois a legitimação pela escolha por entidades representativas do poder político democrático e a limitação do mandato parecem claramente bastantes para entender que há legitimidade democrática no exercício de funções, quer da administração do banco central, quer da futura administração do Banco Central Europeu -, mas de conveniência e oportunidade política. Esses problemas foram, porém, resolvidos quando foi discutido, assinado e ratificado, com autorização desta Assembleia, o Tratado de Maastricht e ao legislador ordinário nada mais resta do que conformar-se com as suas regras e dar-lhes plena execução, compatibilizando a plena independência, garantida pelo Tratado da União Europeia, com a responsabilidade democrática. Acresce que a experiência de independência das autoridades monetárias começou com a criação do Federal Resource Systent norte-americano, em finais de 1913 e não, como é frequente dizer-se, com a do Bundesbank alemão, em Julho de 1957. E tem dado bons resultados em países com economias tão poderosas, moedas tão sólidas e políticas monetárias tão claramente geradoras de estabilidades como são os Estados Unidos da América e a Alemanha Federal. Não se vê, portanto, que não possa dar bons resultados em matéria europeia, com o Banco Central Europeu e o sistema integrado por este e pelos bancos centrais nacionais. Permito-me, aliás, anotar que tão pouco qualquer um destes países - os Estados Unidos da América e a Alemanha Federal - pode ser suspeito de menor democraticidade formal das suas regras constitucionais ou da sua estrutura de poder.
Penso que esta argumentação, que merece ser ponderada, deve conduzir ao estabelecimento de formas de responsabilidade que, na lei geral e nesta proposta, estão contempladas, mas não permite impugnar a opção da independência com toda a configuração institucional que propomos e que resulta do Tratado da União Europeia. Não cremos que haja alternativa para Portugal, mas também não cremos que alguém haja proposto melhor solução do que esta. Fica em aberto, ao nível nacional. a estruturação da supervisão bancária, que é um poder do Estado, não de política monetária, mas que continua atribuído ao Banco de Portugal, e, ao nível europeu, a contrapartida de um exercício mais adequado e democrático, de coordenação de políticas económicas, sem perturbar a independência do futuro Banco Central Europeu que, no âmbito do Conselho ECOFIN da União Europeia, Portugal tem defendido com vigor.
Estamos certos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, de que este passo para reforçar a construção da Europa corresponde ao interesse nacional português, que se não conforma com nacionalismos caducos nem com concepções de soberania impróprias do nosso tempo e que, pulverizando e fragilizando a Europa e os seus poderes, só a condenariam a maior atraso no mundo altamente competitivo e exigente em que vivemos. Está o Governo aberto, como sempre, a alterações. O poder legislativo desta Assembleia é soberano, mas o Governo pede que se tenha em conta o longo processo negocial nacional e europeu que precedeu esta proposta e que a Assembleia dê ao processo a celeridade e o rigor necessários à concretização da entrada de Portugal para o euro que a aprovação e a entrada em vigor desta proposta condicionam. Nestes termos, a sua aprovação, que pedimos e esperamos da Assembleia, representará um passo decisivo na caminhada de Portugal na direcção da moeda única e confirmará a nossa participação na construção, claramente desejada pelos portugueses, de uma Europa mais forte no século XXI. Esperamos de vós, em coerência com decisões anteriores, mais este impulso decisivo para um futuro melhor de Portugal e da Europa unida e para a concretização da moeda única, para a qual esta proposta é condição de acesso e que permitirá preparar e realizar com êxito.

Aplausos do PS.