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20 DE NOVEMBRO DE 1997 573

mento, que diz que o governador deve vir ao Parlamento informar a Assembleia da República na sequência da apresentação do relatório. O próprio relatório do Instituto Monetário Europeu sobre esta matéria não considera mal que haja este diálogo entre as entidades monetárias e o Parlamento; não tem nada a opor porque o governador não vem receber instruções. Nós achamos bem, embora na altura nos tivéssemos manifestado contra porque achámos que o governador poderia vir mais do que uma vez, poderia vir várias vezes, sempre que a Assembleia da República o quisesse.
Devo dizer que o governador do Banco de Portugal já veio duas vezes discutir esta mesma matéria à Subcomissão de Acompanhamento da União Económica e Monetária, onde, obviamente, não recebe instruções, mas o diálogo com os Deputados é muito útil para o acompanhamento, no âmbito da Lei n.º 20/94 por parte desta Assembleia e para o entendimento claro da classe política quanto a estas matérias.
É também retirado o estatuto de empresa pública ao Banco de Portugal e outras pequenas inconsistências são eliminadas.
Resta, Sr. Presidente, para concluir, um desafio grande, que é um desafio a todos os Parlamentos nacionais e também ao Parlamento Europeu e a toda a classe política: como compatibilizar a independência do Banco Central Europeu com a responsabilização perante o poder político num sistema que não é federal?

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Isso é a chamada quadratura do círculo!

O Orador: - Não, vai ver que não!

O Sr. Presidente: - Para introduzir o debate, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Sousa Franco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Tenho a honra de apresentar a proposta de lei n.º 144/VII, que, numa primeira versão, em anteprojecto, o Governo comunicou em Junho passado para apreciação aos grupos parlamentares, submetendo depois esse anteprojecto a parecer do Instituto Monetário Europeu antes de, incorporando as observações do Instituto Monetário Europeu, elaborar esta proposta de lei cuja origem e significado o relatório da Comissão, apresentado pelo Sr. Deputado Francisco Torres, claramente explicita.
A participação de Portugal no primeiro grupo da União Económica e Monetária é a razão fundamental, embora outras pudessem ser aduzidas, para a apresentação desta proposta. Essa participação foi, desde sempre, considerada como desígnio nacional pela larga maioria do povo português representado na Assembleia da República e por sucessivos governos, entre os quais o actual. Tendo o Governo concretizado com sucesso a preparação das estruturas económicas, o que é traduzido pelo cumprimento dos critérios de convergência nominal previstos no Tratado da União Europeia, importa agora desenvolver os esforços necessários para a concretização dos restantes preparativos e aperfeiçoar a condição de acesso que é a plena independência do banco central. Neste aspecto, é, pois, essencial, nesta dupla perspectiva de preparação do euro e de preenchimento completo de uma condição de acesso que, até agora, se não verificava, o reforço da autonomia do Banco de Portugal que, nas vestes actuais, não tinha
ainda condições adequadas de operacional idade para a terceira fase da União Económica e Monetária nem satisfazia os critérios exigentes de independência constantes do Tratado da União Europeia e precisados pela jurisprudência do Instituto Monetário Europeu cujo parecer, como disse, a presente proposta de lei considerou e. no essencial, atende. Na verdade, a participação de Portugal na terceira fase da União Económica e Monetária exige profundos ajustamentos da actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, os quais decorrem directamente do tratado que institui a Comunidade Europeia, na revisão de Maastricht, com vista a garantir não só a sua inteira independência - critério de convergência impropriamente chamado convergência jurídica - para o acesso à terceira fase da União Económica e Monetária, mas igualmente para possibilitar o pleno desempenho das atribuições decorrentes da sua integração no sistema europeu de bancos centrais que ocorrerá a partir da vigência da moeda única. A proposta está, aliás, também em inteira conformidade com o novo texto do artigo 102.º da Constituição, resultante da IV revisão constitucional e também ele claramente inspirado pela necessidade de estabelecer um enquadramento constitucional adequado para a independência do banco central no âmbito da terceira da União Económica e Monetária e da moeda única.
Assim, este diploma visa adequar a Lei Orgânica do Banco de Portugal ao novo enquadramento institucional que decorre do sistema europeu de bancos centrais e da adesão de Portugal à moeda única. Fá-lo, introduzindo ajustamentos à mesma Lei Orgânica a fim de, por um lado, garantir a inteira autonomia, independência em sentido técnico, do banco central nacional e, por outro, criar condições necessárias à sua integração no sistema europeu de bancos centrais; fá-lo, ainda aprovando uma nova Lei Orgânica plenamente coerente com o regime monetário europeu da moeda única, conforme foi sublinhado no parecer da Comissão.
No plano da independência, está em causa a consideração que os estatutos do sistema europeu de bancos centrais prevêem: uma decisiva participação dos bancos centrais nacionais no desempenho das atribuições cometidas ao sistema europeu e ao próprio Banco Central Europeu, pelo que a independência dos bancos centrais nacionais é um pressuposto da independência do sistema europeu de bancos centrais no seu conjunto. Nestes termos, é indispensável que o Banco de Portugal, como os outros bancos centrais nacionais, goze do mesmo grau de independência que o Tratado assegura ao próprio Banco Central Europeu no exercício das suas atribuições de autoridade monetária. Daí que essa independência deva ser garantida nos planos institucional, pessoal, funcional e financeiro.
Quanto à integração do Banco de Portugal no sistema europeu de bancos centrais, o artigo 14.º, n.º 3, dos estatutos do sistema dispõe que os bancos centrais nacionais dos Estados membros que adoptem a moeda única constituirão parte integrante do sistema europeu de bancos centrais e deverão actuar de acordo com as orientações e instruções do Banco Central Europeu, cabendo ao Conselho do Banco Central Europeu tornar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento de tais orientações e instruções. Este artigo reflecte o princípio básico de que o sistema europeu de bancos centrais é um sistema autónomo e auto-regulado, cujos componentes têm de estar em condições não só de participar na tomada das decisões a nível do seu mais elevado organismo decisório, o Conselho do Banco Central Europeu, do qual fazem parte os