574 I SÉRIE - NÚMERO 15
governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados membros plenamente participantes na terceira fase da União Económica e Monetária e seis membros executivos, mas também de lhes dar o devido cumprimento. Assim, as disposições da lei nacional, com especial, embora não exclusiva, incidência nos estatutos do respectivo banco central, que impeçam o cumprimento das decisões tomadas a nível central, serão incompatíveis com o funcionamento do sistema e, consequentemente, têm de ser modificadas sob pena de, não o sendo, ao país que estiver nessas condições, ser legitimamente recusado o acesso ao primeiro grupo componente da moeda única.
A presente reforma legislativa visa, pois, cumprir plenamente esse requisito qualitativo e, ao mesmo tempo, preparar o País para o funcionamento dos mecanismos de decisão e regulação previstos no Tratado da União Europeia e na respectiva legislação derivada. Esta reforma legislativa está também, por isso, condicionada por uma calendarização específica resultante do próprio Tratado da União Europeia, revisto em Maastricht. Por um lado, as adaptações a fazer no domínio da autonomia dos bancos centrais nacionais deverão estar em vigor, o mais tardar, na data da instituição do sistema europeu de bancos centrais, data esta que precederá a do início da terceira fase da União Económica e Monetária - início da terceira fase a 1 de Janeiro de 1999; e instituição do sistema europeu, a constituição do Banco Central Europeu, que é de prever ocorra no seguimento das reuniões simultâneas do Parlamento, do Conselho Europeu e do Conselho ECOFIN, previstas de 1 a 3 de Maio de 1998.
Por outro lado, as modificações relativas à integração desses bancos no sistema europeu de bancos centrais devem ser adaptadas até à data da instituição do sistema, mas bastará que vigorem a partir do início da terceira fase para
os Estados membros sem derrogação ou da plena participação do respectivo país na União Económica e Monetária para os Estados membros com derrogação. Deste modo,
por constituírem condições de ilegibilidade para o grupo de países susceptíveis de adoptar a Moeda Única no início da terceira fase da União Económica e Monetária, entre os quais temos a certeza de que Portugal se contará, as
alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal devem ser adoptadas antes da confirmação formal pelo Conselho Europeu no princípio, de 1 a 3 de Maio de 1998, de que Portugal vai integrar esse grupo fundador do euro.
Assim, a presente proposta de lei, que é estritamente necessária para realizar este objectivo nacional,
concretiza-o desta forma. A proposta divide-se, essencialmente, em duas partes: a primeira, a entrar em vigor de imediato, tem, fundamentalmente, em vista alterar alguns artigos da actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, a fim de reforçar a autonomia da instituição; a segunda, a entrada em vigor quando Portugal adoptar a moeda única, o que tudo indica irá suceder na data em que se iniciar a terceira fase da União Económica e Monetária, substitui integralmente a Lei Orgânica por um novo texto que, além dos requisitos da independência, incorpore também todos os requisitos de integração no sistema europeu de bancos centrais.
A firme convicção que temos de que Portugal participará plenamente, desde o início da terceira fase da União Económica e Monetária, não impede
porém, em nome da economia legislativa, que se configure, ainda que por mera hipótese, um cenário em que tal não sucedesse, pois ainda assim, independentemente da participação plena do respectivo país nessa fase, manter-se-iam as exigências de autonomia dos bancos centrais nacionais e certos requisitos de integração teriam de ser salvaguardados desde o início da terceira fase. Por isso, a proposta de lei, que tem de cumprir formalmente todas as hipóteses, até no seguimento da jurisprudência do Instituto Monetário Europeu, também prevê desde já as normas modificadoras da
actual Lei Orgânica que, nesse caso, meramente hipotético, se destinariam a compatibilizar a Lei Orgânica com tais exigências e requisitos que constituem um sistema lógico completo, embora nos pareça que vá servir, necessariamente, para a concretização de uma opção política que se encontra delineada e que, exceptuado este requisito que agora esperamos que a Assembleia da República concretize pela sua aprovação, está plenamente acessível a Portugal. Entre outras vantagens, este procedimento tem a de dar uma visão completa do que Portugal se propõe fazer neste domínio, o que é tanto mais importante quanto é certo que o Instituto Monetário Europeu foi consultado previamente acerca desta proposta e emitiu sobre ela um juízo, na generalidade, favorável, com observações de especialidade que, no essencial, aqui foram incorporadas.
A proposta de lei tem uma estrutura tripartida: o artigo 1.º trata das alterações a introduzir imediatamente na Lei Orgânica do Banco de Portugal com vista ao reforço da sua independência; o artigo 2.º aprova uma nova versão integral da Lei Orgânica, que constituirá um anexo à lei no caso de a proposta ser aprovada, substituindo integralmente a versão actual da Lei Orgânica, contemplando não apenas a independência do Banco de Portugal como a sua completa integração no sistema europeu de bancos centrais; e o artigo 3.º contém as alterações adicionais em matéria de integração, que apenas entrarão em vigor no início da terceira fase se a participação plena de Portugal só ocorresse mais tarde e cujo período de vigência se limitaria a esse período intercalar.
Nas disposições tendentes a reforçar a independência do banco, destacam-se: a exigência de voto favorável do Governador do Banco de Portugal nas deliberações do Conselho de Administração que possam afectar a sua autonomia de decisão como membro dos órgãos do Banco Central Europeu ou o cumprimento das obrigações do banco como parte integrante do sistema europeu de bancos centrais; e a que garante a estabilidade de exercício das funções do governador e demais membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal. os quais deixam de poder ser exonerados por mera conveniência de serviço e apenas cessarão funções pelo decurso completo do mandato ou outro factor legalmente impeditivo do exercício deste.
Deve dizer-se que, neste plano, a harmonização completa resulta de uma iniciativa que o Governo conhece e que apoia, considerando-a imprescindível à concretização do novo estatuto do banco como autoridade monetária independente, mas responsável - e já foi apontado, no relatório da Comissão, em que é que se traduz essa responsabilidade pública e política.
No que toca à integração do banco no sistema europeu de bancos centrais, permito-me realçar as disposições que visam confirmar o banco como parte integrante desse sistema, prosseguindo os seus objectivos e participando no desempenho das atribuições deste: retirar ao banco o exclusivo da emissão de notas sob decisão do Governo, embora mantendo-o quanto às notas denominadas em escudos enquanto estas tiverem curso legal, no período transitório; adequar as atribuições do banco em matéria de política monetária e cambial ao novo quadro de competência comunitária; mandatar o governador para o exercício das funções de membro dos órgão de decisão do Banco Central Euro-