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838 I SÉRIE-NÚMERO 23

sido aprovados os dois diplomas na generalidade e dada a posição já expressa e as clarificações feitas, quer pelo Governo, quer agora mesmo pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, damos o nosso acordo à sugestão do Sr. Presidente de começar pelo artigo 1.º do projecto de lei do CDS-PP, seguindo-se os outros artigos até ao fim da proposta de lei e, depois, o artigo 2 º do projecto de lei do CDS-PP, que passaria a artigo 6.º. Estaríamos de acordo com esse processo de votação.

O Sr. Presidente (João Amaral): - O Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira introduziu uma diferença em relação ao que eu disse, porque, provavelmente, expliquei-me mal, mas, se é esse o melhor entendimento, então, faremos da seguinte forma: votaremos o artigo l.º do projecto de lei do CDS-PP, os artigos 2.º, 3.º e 4.º da proposta de lei e, depois, o artigo 2 º do projecto de lei do PP, que ficará como artigo 5.º.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, começando pelo artigo l.º do projecto de lei do CDS-PP.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 1.º

É revogado, com efeitos à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Está, assim, prejudicada a votação do artigo 1.º da proposta de lei n.º 153/VII.

Srs. Deputados, vamos agora votar os artigos 2.º, 3.º e 4.º da proposta de lei n.º 153/VII.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 2.º

Os artigos 12.º, 22.º, 26.º, 53.º, 55.º e 71.º do Código do IVA passam ater a seguinte redacção:

Artigo 12.º

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividade tributada e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constantes dos artigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição em imposto sejam registados separadamente.

Artigo 22.º

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessão de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.º` 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este o valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início de actividade;
b) Em situações de investimento com recurso ao crédito devidamente comprovadas.

Artigo 26.º

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços, de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 53.º

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2 000 000$, mas inferior a