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16 DE JANEIRO DE 1998 979

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 35 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em aprovação os n.ºs 10 a 16 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias de 30 e 31 de Outubro e de 6, 13, 14, 19 e 20 de Novembro de 1997.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, vamos dar início à discussão da proposta de lei n.º 96/VII - Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e dó contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Desporto.

O Sr. Secretário de Estado do Desporto (Miranda Calha): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Deputados: Vem o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que acabará por ter como consequência última a consagração da liberdade de trabalho para os praticantes desportivos profissionais.
Este propósito poderá parecer ultrapassado, dado que o diploma visa consagrar o que há muito é um direito universal dos trabalhadores. Todavia, não sendo a legitimidade desse direito posta em causa, na prática tem vindo a ser inviabilizado, devido às particularidades do sistema desportivo.
A aprovação, pelo Tribunal Europeu, do Acórdão Bosman veio, no entanto, romper com o edifício regulamentar em que assentavam as transferências dos desportistas profissionais. Liberalizou as transferências entre os países membros da Comunidade e abriu as portas a que o mesmo viesse a acontecer a nível interno de cada país, sob pena do recurso a transferências fictícias entre países a que nenhuma norma interna se pôde opor com eficácia, fundamentalmente devido à própria decisão do Tribunal Europeu.
A partir do Acórdão Bosman, os países da União Europeia adquiriram a liberdade de trabalho dos praticantes desportivos como sendo um dos pilares em que assenta o desporto profissional. Outro dos pilares, já anteriormente adquirido, é a forte componente empresarial do desporto espectáculo, com a intervenção de entidades patronais em tudo similares às restantes empresas.
Apesar de a legislação sobre o regime jurídico dos contratos dos profissionais de desporto ser muito recente - foi publicada já o actual Governo tinha entrado' em funções - ,ela está desactualizada e não soube prever o quadro em que se passou a mover o desporto europeu depois do Acórdão Bosman. O Governo vem, assim, adequar o regime jurídico dos contratos de trabalho dos desportistas à nova realidade e, em simultâneo, criar condições de defesa dos interesses dos clubes portugueses.
O diploma em discussão consagra o direito de os praticantes escolherem as suas entidades patronais mas 'não esquece que a solidez do sistema depende da harmonização dos interesses em presença, como sejam os dos clubes e do próprio futebol nacional. Como tal, estabelece a liberdade de trabalho, após o termo do vínculo contratual, mas não se fica por aqui.
Prevê o aumento da duração dos contratos, cujo limite máximo passa de quatro para oito anos, dando aos clubes uma maior segurança contratual, de modo a poderem investir na formação com maiores garantias.
Prevê a possibilidade de indemnizações, a título de promoção- ou de valorização do praticante, nos termos a estabelecer por convenção colectiva e apenas, repito, por convenção colectiva. Quer isto dizer que fica aberta a possibilidade de um acordo sobre esta matéria entre os representantes das entidades patronais e dos praticantes profissionais.
Prevê que os contratos de formação possam atingir os oito anos, enquanto actualmente se limitam a três anos, e estabelece ainda que os contratos de promessa de trabalho para os formandos passem de três para quatro anos, na mesma linha de apoio à formação.
Prevê - e convém sublinhar este aspecto - a possibilidade de uma compensação por formação, quando a entidade empregadora for distinta da formadora, neste caso também nos termos a estabelecer por convenção colectiva.
O diploma consagra e regulamenta, por último, a figura do empresário desportivo, que apenas poderá agir por conta de uma das partes da relação contratual, podendo exclusivamente ser remunerado pela parte que representa.
Com estas disposições sobre a actividade dos empresários quisemos clarificar situações que poderiam redundar em prejuízo de clubes ou de praticantes. Por isso, foi fixado também em 10% a comissão máxima do empresário, salvo se houver acordo em contrário.
O Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como já referi, esta proposta de lei foi elaborada dentro de uma perspectiva de equilíbrio, procurando-se, por um lado, instituir o direito à liberdade de trabalho relativamente aos praticantes e, por outro, alargar as margens de actuação das entidades patronais, flexibilizando a gestão dos seus recursos humanos.
O trabalho que conduziu à sua elaboração reflectiu, necessariamente, estas duas preocupações do Governo. Por isso, foram muito úteis as diversas colaborações prestadas, quer pela Liga Profissional dos Clubes de Futebol quer pelo Sindicato dos Jogadores de Futebol.
Ao propormos agora esta legislação estamos convictos de que vamos dotar os clubes e o desporto português dos instrumentos adequados para enfrentarem a concorrência internacional, nomeadamente no espaço da União Europeia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Desporto, esta proposta de lei que o Governo nos apresenta, para além de verter uma série de novas orientações e interpretações que têm a ver com o referido Acórdão Bosman, que o Sr. Secretário de Estado muito bem aqui trouxe à colação, introduz também algumas outras alterações e é em relação a uma delas que quero interrogá-lo.
Trata-se do facto de a legislação ainda em vigor prever que, nos casos de rescisão do contrato pelo trabalhador por justa causa, não há lugar à indemnização prevista