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1494 I SÉRIE - NÚMERO 44

de campanha a favor do «sim», do «não», ou até parcialmente a favor do «sim» e do «não».
Em sequência, o artigo 61.º, ao não repartir os tempos de antena igualmente entre os partidários do «sim» e do «não», viola o princípio da igualdade de tratamento constante do referido artigo 113º. n.º 3, alínea b, aplicável por
força do artigo 115.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa.
Mas o já referido artigo 61.º, no seu n.º 1, para a distribuição do tempo previsto para os partidos políticos que tenham Deputados, manda fazer a distribuição «conjuntamente quando tenham concorrido em coligação». Esta
norma e uma norma ad hominem, visando PCP e PEV que são os partidos que se encontram nessa situação, e viola as garantias e direitos dos partidos políticos. Na verdade, as coligações extinguem-se logo após o acto eleitoral para a Assembleia da República (cfr. Lei Eleitoral), constituindo cada partido da extinta coligação (se não a transformarem em permanente na Assembleia da República) uma individualidade própria, com inteira autonomia de posição
e direitos. Assim, a citada norma do artigo 61.º, n.º 1, violando os direitos dos partidos visados, viola o disposto nos artigos 113.º (igualdade de tratamento), 10.º, n. 2, e 51.º, n.º 1 (direitos dos partidos de concorrerem para a livre expressão da vontade popular) e o princípio da igualdade e não discriminação. A situação e marcadamente discriminatória, já que o tempo de antena dos partidos representados na, Assembleia e distribuído igualmente pelos partidos, independentemente do seu tamanho ou de qualquer outra circunstância, e só não o é em condições de igualdade pêlos que tenham concorrido em coligação,
quando ainda por cima pode suceder, noutra conjuntura, que esses partidos tenham até maior representação que outro que não concorreu em coligação (era o que se passava, por exemplo, com o PSN na legislatura passada), pelo que a sobrerepresentaçã, que nunca seria argumento em abstracto, não o e também em situações concretas já historicamente verificadas. Ainda por cima quando não
pode levar a pressupor que os partidos que formaram a coligação eleitoral venham a assumir nos referendos a mesmo posição!
A lei agora aprovada vem eliminar, no artigo 8.º, a norma constante da lei aprovada em 1991, que proibia a convocação ou a realização de referendo nos três meses posteriores a realização de um outro referendo. Ora, a realização de referendos sobrepostos no tempo em nada contribui para clareza que deve ser pressuposto de realização de um referendo. A admissão indirecta, por omissão daquele princípio no citado artigo 8.º, que possa ser realizado mais que um referendo em simultâneo, ou que possam decorrer actos de mais que um referendo em simultâneo, pode violar o espírito do artigo 115.º, n.º 6.
O artigo 243.º do texto aprovado, ao estabelecer que a Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com eficácia vinculativa vem introduzir uma limitação não prevista na Constituição as competências da Assembleia da República, já que, nos termos do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição as propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem sei renovadas na mesma
sessão legislativa salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo. O artigo 243.º é assim gritantemente inconstitucional.
É inconstitucional a exigência prevista no artigo 251.º, n.º 2, de que o referendo, em caso de resposta afirmativa, na consulta sobre a instituição em concreto das legiões administrativas, só seja vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos eleitores insólitos. Esta exigência não consta da norma especial que regula este referendo (artigo 256.º da Constituição da República Portuguesa e por isso não lhe deve ser aplicada, tanto mais
Que, tendo tal exigência chegado a figurar nas propostas de revisão constitucional sobre esse artigo 256.º que foram debatidas durante o respectivo processo, não veio a ler acolhimento, sendo assim expressamente afastada. Ora,
a não exigência dessa maioria é uma consequência lógica do regime deste referendo, já que se trata do único referendo de realização obrigatória, que condiciona a concretização de uma imposição constitucional. O que é vinculativo nesta matéria e paia os órgãos de soberania é a instituição das regiões administrativas. Não esta assim na disponibilidade dos órgãos de soberania a instituição ou não das regiões, dependendo a sua concretização de um referendo e da sua resposta afirmativa, não fazendo a Constituição nenhuma exigência adicional de quorum.
Aliás, a não ser assim (e não estando consagrado expressamente o princípio de, em caso de não anuência as umas dos eleitores, a lei de criação das regiões poder ser aplicada qualquer que seja o resultado do referendo) ter-se-ia a situação absurda de ser «vinculativo» o «não» mesmo com falta de afluência as umas de mais de metade dos eleitores, isto é, não haveria exigência de quórum
para não cumprir a imposição constitucional para a instituição das regiões, mas já tal exigência existia para poder ser cumprida aquela imposição. Esta e uma completa inversão e subversão dos comandos constitucionais, e por
isso a norma é inconstitucional.
A forma como se encontra estabelecida a possibilidade de aposentação de iniciativas populares de referendo é extrema e injustificadamente restritiva. Enquanto o PCP considera que seria razoável exigir 25 000 assinaturas para
a apresentação da iniciativa popular de referendo, o PS, o PSD e o PP aprovaram a exigência de 75 000 assinaturas, número exorbitante e extraordinariamente difícil de atingir. Pode mesmo questionar-se se este número, estando em
causa apenas uma petição qualificada, em que a decisão final é da Assembleia da República, não corresponde a um quase esvaziamento deste direito.
Para alem disso, ainda se exige, sem qualquer justificação, que quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deva a iniciativa popular sei acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo
à matéria a referendar.
Em matéria de financiamento das campanhas, o texto aprovado transpõe para o referendo o despesismo que tem caracterizado as eleições legislativas. Ao adoptar como limite de despesas a efectuar em campanha de referendo, por cada partido ou grupo de eleitores, o aplicável as eleições legislativas, que ronda 800 000 contos, limite exorbitante a que o PCP sempre se opôs, o PS, o PSD e
o PP vêm, afinal, desmentir na prática todas as intenções que frequentemente apregoam de contribuir para a diminuição das escandalosas despesas que têm leito em todos os processos eleitorais.
O PCP considera que o limite de despesas em campanhas de referendo devia ser, quanto muito, o aplicável à