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1516 I SÉRIE - NÚMERO 45

O princípio da igualdade não é cumprido.
Não existe uma política nacional de urbanismo.
A fiscalidade no quadro do fenómeno urbanístico está por estudar.
A multiplicidade de planos previstos na legislação é excessiva e não está coordenada.
A legislação sobre expropriações é obsoleta.
A problemática das reservas ecológicas carece de tratamento jurídico adequado.
Impõe-se definir fórmulas de equilíbrio na repartição de encargos e benefícios decorrentes das obras de urbanização.
A administração central exerce uma tutela pouco clara e por vezes demasiado morosa sobre o poder local.
O município tarda em ser reconhecido como unidade fundamental da administração urbanística, com a consequente e inevitável dotação em meios humanos e materiais suficientes.
Falta, sem qualquer dúvida, um «Código de Urbanismo.»
Volvidos 10 anos, o anterior diagnóstico mantém boa parte da sua actualidade, o que confirma a urgência atribuível à presente iniciativa legislativa, primeira pedra de uma reforma estrutural delineada no Programa do Governo, porque se trata de uma grande reforma estrutural, sem margem para dúvidas sérias.
Foi por isso que o Governo lançou, logo no primeiro ano de funções, os trabalhos de elaboração de uma lei de base, a qual foi objecto, entre Fevereiro e Abril de 1997, de um largo processo de discussão pública.
Cabe hoje à Assembleia da República pronunciar-se sobre a proposta de lei. Por um lado, pretende o Governo sistematizar e racionalizar os princípios orientadores de todas as intervenções a fazer sobre o território. Por outro, visa o Governo das início a um novo ciclo legislativo, marcado por uma nova cultura territorial e de ordenamento do território estruturante da intervenção dos diversos sectores e níveis da Administração Pública.
A Constituição da República considera tarefa fundamental do Estado assegurar um correcto ordenamento do território. Importa, assim, criar o corpo legislativo e doutrinário que constitua referência para a coordenação das políticas de base territorial e supere o carácter residual tradicionalmente atribuído às questões territoriais e de desenvolvimento urbano nas políticas de desenvolvimento económico e social.
Para esse efeito, impõem-se uma efectiva condenação inter-sectorial e a promoção, em especial, das políticas de cidade, do sistema urbano e do desenvolvimento rural.
À obrigação constitucional tem correspondido um claro défice de intervenção do Estado.
Nas últimas décadas, o País acentuou desequilíbrios e assimetrias humanas e físicas, as áreas metropolitanas cresceram em progressiva ineficiência e desestruturação, cometeram-se erros irreversíveis na gestão do património natural em zonas de maior pressão urbanística.
Quanto à esmagadora maioria dos municípios dispõe de PDM ratificado, não existe qualquer conjunto de princípios de âmbito nacional aplicável ao ordenamento do território nem se encontra definida, á escala adequada, à natureza do planeamento regional.
Esta proposta de lei visa definir claramente quais as formas de intervenção, as motivações e os instrumentos ao dispor do Estado e das autarquias locais no domínio do ordenamento do território.
Por outro lado, adopta uma visão ampla do ordenamento do território, que não se confunde com o domínio específico do urbanismo, a gestão e a regulamentação da expansão das cidades e sistemas urbanos.
O ordenamento do território constitui, para a lei de bases, uma preocupação de carácter horizontal que absorve e disciplina todas as intervenções sobre o território. O território constitui o suporte físico das políticas de desenvolvimento económico e social. Cabo ao Estado contribuir decisivamente para definir um modelo de evolução da ocupação humana, do desenvolvimento rural, do domínio do sistema urbano, da promoção das cidades médias, num país dinâmico e crescentemente qualificado, em que os valores ambientais sejam um elemento estruturante da acção sobre o território e não mais outra visão sectorial de vocação redutoramente preservacionista, incapaz de aliar o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida humana à salvaguarda e fruição do património natural.
A definição do quadro estratégico de ordenamento do espaço nacional efectua-se sobretudo com a elaboração de um programa nacional de políticas de ordenamento do território, no qual serão estabelecidas as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal bem como a compatibilização dos planos dos diversos sectores.
Além disso, os planos sectoriais, designadamente em domínios como o das acessibilidades, das redes de energia, da habitação ou da política florestal, terão de ser coordenados e sujeitos a debate público, visando concertar a sua repercussão espacial com os objectivos de desenvolvimento económico e social.
Procedendo a lei de bases do ordenamento do território e do urbanismo a uma clara distinção entre instrumentos de carácter estratégico - como programa nacional, os planos sectoriais e os planos regionais - e os planos directamente vinculativos dos particulares, considera-se que é à escala regional que devem estabelecer-se os compromissos entre as opções dos diversos sectores e planos de desenvolvimento regional.
Conferindo-se, neste domínio, competências às regiões administrativas, na sequência no disposto da lei-quadro aprovada em 1991, estabelecem-se igualmente mecanismos transitórios que asseguram a manutenção em vigor dos actuais planos regionais e o exercício pelo Estado, até à instituição das regiões, das competências relativas ao planeamento territorial.
Assumidas plenamente pelo Estado as responsabilidades que lhe cabem relativamente ao território, a responsabilidade pela definição do regime de uso do solo e a respectiva programação concentram-se nos municípios, tal como sucede em todos os Estados da União Europeia, com a única excepção da Grécia.
O enquadramento do planeamento municipal por opções estratégicas de âmbito nacional ou regional e a consagração do princípio fundamental da programação do uso do solo são as garantias indispensáveis para a ultrapassagem da época do planeamento municipal voluntarista, sem qualquer apoio na evolução demográfica, económica e social, do casuísmo descoordenado e de uma visão policial do ordenamento que tantas vezes promoveu o planeamento inútil, porque nem desejado nem participado localmente.
Pela sua componente estratégica, os PDM devem constituir verdadeiro contratos de desenvolvimento a longo prazo, incorporando um projecto de desenvolvimento qualificado tanto em meio urbano como em espaço rural.