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1520 SÉRIE - NÚMERO 45

De facto, a questão, que o Sr. Ministro também levantou, é que a lei de bases é aplicada sobre o território, e o território tem propriedade. É indispensável para o ordenamento do território, a nosso ver, uma questão relativa aos direitos de propriedade que a proposta não esclarece, que é a seguinte: deve o direito de propriedade conferir automaticamente o direito do uso e transformação do solo ou, pelo contrário, é ao poder público quem compete estabelecer o direito de uso e transformação de solo?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A segunda questão, Sr. Ministro, é que existe uma hierarquia de planos, só que a hierarquia que está estabelecida - e o Sr Ministro também citou o Professor Freitas do Amaral quando ele referiu que os municípios tardam a ser reconhecidos nesta matéria - é mais como uma hierarquia de um organismo público, não uma hierarquia como nós entendemos, que deveria ser uma hierarquia tipo delimitação de atribuições e competências, o que não nos parece ser o caso deste diploma, tanto mais que os planos especiais e sectoriais são, a nosso ver, formas de ingerência no poder local. Não quer dizer que o Governo não tenha a obrigação e o dever de estabelecer normas e planos sectoriais, mas eles não deveriam ser senão transitórios até à inclusão total desses planos, dos planos directores municipais, o que se nos afigura completamente possível.
Por fim, Sr. Ministro, gostaria de colocar-lhe ainda outra questão relativa ao uso do solo. A proposta reduz o solo a duas categorias simples: rural e urbano, o que, a nosso ver, é extremamente restritivo, tanto mais que, como o Sr. Ministro sabe, os planos directores municipais contêm perímetros urbanos extremamente alargados, pelo que é natural que, na ausência de uma lei de solos, esses perímetros urbanos não se refiram à perspectiva de urbanização mas, sim, à admissibilidade de urbanização, o que é uma questão diferente.
Ora, ao integrar esses perímetros extremamente largos em solo urbano criam-se, face à lei das compensações e indemnizações que terá de existir, custos de tal modo exagerados que tememos que nenhum plano poderá ter exequibilidade e, a nosso ver, a lei de bases do ordenamento do território deve servir, em primeiro lugar, para conferir exequibilidade aos planos de ordenamento do território.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, uma vez que não há mais pedidos de esclarecimento da parte do Grupo Parlamentar do PCP.

O Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Joaquim Matias, relativamente à questão do uso e transformação dos solos, somos perfeitamente claros no artigo l4.º da proposta de lei. Por aí se vê que o uso e a transformação dos solos obedece a uma disciplina rigorosa enquadrada pelos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma, estando, portanto, perfeitamente clarificada a capacidade e natureza de intervenção do Estado e dos demais poderes constituídos. Creio que isso o tranquilizará.
Quanto à dicotomia solo urbano/solo rural, o n.º l do artigo l5.º refere, e passo a citar, «O regime de uso do solo é definido mediante a classificação e a qualificação do solo». Ainda no mesmo artigo, o n.º 2 regula a classificação e o n.º 3 regula a qualificação, de tal maneira que fica claro como é que os dois números conjugados permitem evitar, efectivamente, uma tipologia de discriminação de solos, que poderia ter três, quatro ou cinco elementos. Bom, tudo isto acrescentaria confusão. Não há nada como ser claro, dicotómico e interpretar, digamos assim, a dicotomia mediante princípios claros de classificação e qualificação, de tal maneira que é possível, sem grandes confusões, enquadrar os solos num ou noutro caso. Haverá sempre o caso de espécie que o Sr. Deputado conhece, mas o País não pode legislar uma lei de bases para o caso de espécie, tem de ir para a generalidade, ou seja, para um campo mais vasto.
Finalmente, sobre a questão do poder municipal, como dissemos, queremos respeitar plenamente a autonomia das autarquias, e consagramos isso na lei de bases. Simplesmente, a própria Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 9.º, estabelece que o ordenamento do território é uma responsabilidade nacional do Estado, ao qual tudo o resto se deve subordinar. Portanto, em termos constitucionais, Sr. Deputado, há que respeitar a Constituição vigente. Ainda há pouco tempo, a Constituição foi revista, pelo que teria sido, porventura, clarificador que tivesse apresentado uma proposta e que ela tivesse ganho a recusa, como suponho que ganharia, da Assembleia. Mas o certo é que a Constituição é absolutamente contrária à interpretação que poderia retirar qualquer responsabilidade ao Estado perante uma autonomia municipal, que nesse caso seria uma licença e não uma autonomia. A autonomia não exclui de maneira alguma uma possibilidade de um extenso uso de um ordenamento ditado por preocupações de carácter nacional, no qual se tem necessariamente de inscrever a autonomia municipal, e é o que aqui se faz.
Finalmente, Sr. Deputado, sobre as questões de Almada, não creio que elas tenham de ser trazidas agora à colação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho.

O Sr. Fernando Pedro Moutinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a sua intervenção suscitou alguma perplexidade e algumas dúvidas que vou explanar de forma a que não só possamos ser esclarecidos, mas também este debate possa ser produtivo.
Em primeiro lugar, o horizonte temporal de uma lei de bases do ordenamento do território e de urbanismo pressupõe uma adaptação de todo o quadro legislativo jurídico e, naturalmente, das realidades do nosso território actual e este conjunto de circunstâncias e de realidades impõem objectivamente sequências e também o faseamento no tempo. Ora, esta lei de bases prevê um faseamento que, inclusivamente, aponta, em determinado momento, para l8O dias para algum tipo de legislação e para dois anos para outro tipo de legislação.
O que posso concluir é que, se a procura de alterações for tão radical como o Sr. Ministro referiu na intervenção, as alterações vão ser também tão profundas e tão