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1594 I SÉRIE - NÚMERO 47

território nacional, sem clareiras de injustos atrasos, sem exclusão de filhos de um deus menor.
O Alto Minho tem de ser uma dessas novas centralidades, a meio do caminho que separa dois grandes pólos de crescimento do Noroeste peninsular: o Porto e a Galiza.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dispõe o Alto Minho de recursos endógenos múltiplos, não poucos deles singulares pela qualidade. Há por ali um trabalho notável de há muitos anos feito pelos seus autarcas, autarcas a quem hoje sobram projectos, lucidez, ambição e sonho.
Mas, porque à abundância disso corresponde a míngua de meios, esperam eles, e esperamos nós, aquilo que no Alto Minho merecemos: que o próximo Quadro Comunitário de Apoio nos tenha em boa conta; que os PIDDAC da administração central nos façam mais e melhor justiça; que uma nova lei das finanças locais encontre fórmulas conducentes à compensação de especificidades que penalizam algumas autarquias, designadamente as que têm encargos acrescidos derivados da sua localização no Parque Nacional da Peneda-Gerês, porque, se é nacional, à solidariedade nacional há-de ter também direito.
Sendo certo que os interesses regionais e nacionais coincidem, que uns não serão respeitados sem que os outros o sejam também, que é necessário harmonizá-los solidariamente para a coesão do desenvolvimento, então, no Alto Minho, temos de denunciar com veemência a marginalização recorrente e a subalternização injusta. Reclamamos, pois, o legítimo direito ao nosso justo quinhão: de desenvolvimento, tanto no plano nacional quanto na perspectiva europeia.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o relógio por que se mede o tempo do desenvolvimento por ali não mais se atrase. Porque ao Alto Minho não bastam as loas e os ditirambos que se cantam às suas belezas. Ele precisa e quer - de seu direito -, nesta viragem do século, acertar o passo pela Europa e não continuar dela uma eterna periferia, lá longe, muito longe, onde, no dizer do poeta, «a terra acaba e o mar começa!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não há ver mais inscrições, dou por terminado o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 40 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar. início ao período da ordem do dia com a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 121/VII - Lei de saúde mental.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Em matéria de saúde mental, vigora ainda entre nós a Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, também conhecida por Lei de Saúde Mental. Foi publicada na vigência da Constituição Política da República Portuguesa de 1933, a qual, conferindo, em regra, ao cidadão português o direito de não ser: privado da liberdade pessoal nem preso preventivamente, logo admitia, nas excepções ao célebre artigo 8.º, a detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados mediante ordem da autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas ria lei. Os cidadãos podiam, assim, ser objecto de detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados sem que a Constituição definisse os pressupostos desta restrição do direito à liberdade, o que conferia amplos poderes ao legislador ordinário e às autoridades.
Esta situação alterou-se profundamente com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, o que suscitou a questão de saber se a Lei de Saúde Mental era ou não contrária à Constituição ou aos princípios nela consignados. Reagindo à indefinição dos limites às medidas privativas da liberdade que a Constituição de 1933 permitia, a Constituição de 1976 adoptou o princípio da tipicidade das medidas restritivas da liberdade (artigo 27.º), princípio que impede a existência de quaisquer outras formas de restrição do direito de liberdade, nomeadamente o internamento não consentido para efeitos de tratamento.
A recente revisão constitucional de 1997 veio, finalmente, resolver a questão, a nível da lei fundamental = uma questão de grande sensibilidade em matéria de direitos fundamentais, em que importa conciliar, de forma exigente, o direito de liberdade e o direito à saúde -, acrescentando ao, artigo 27.º a nova alínea h) que prevê a possibilidade de restrição da liberdade por virtude de internamento, em caso de anomalia psíquica, para fins terapêuticos. Trata-se, obviamente, de uma medida fundamental para protecção e promoção da saúde do doente que, por virtude de anomalia psíquica grave, não se encontra em condições de, ele próprio, dar o seu consentimento para poder ser tratado, em situações extremas, nas quais o tratamento não é possível por outra forma senão pelo internamento. Pelos valores e interesses em presença, impõe-se, neste domínio, uma regulamentação particularmente rigorosa, ao nível da lei ordinária, que respeite as regras constitucionais em matéria de restrição de direitos fundamentais, como sejam os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Ora, o regime definido pela Lei de Saúde Mental, em vigor ainda, colide, em pontos fundamentais, com a Constituição, mostrando-se, em geral, desactualizado e insuficiente, nomeadamente no que diz respeito à tutela dos direitos dos doentes mentais. Vivemos num sistema que não tutela-os direitos dos doentes nem protegeu posição dos médicos e dos prestadores de saúde. E, neste quadro de indefinição e dúvida, sem regras nem limites claros, facilmente ocorrem situações paradoxais: ou se praticam abusos, mesmo sem consciência deles, que podem traduzir-se em situações criminalmente ilícitas, mesmo que motivadas por óbvias razões médicas, ou se deixa de intervir com receio de responsabilização criminal, em casos em que tal intervenção estaria plenamente justificada.
A proposta de lei que se apresenta a esta Assembleia, além de absolutamente necessária, insere-se hoje num quadro constitucional claro, resultante da alteração ao artigo 27.º da Constituição, e visa, em conformidade com o texto constitucional, dar expressão normativa à alínea h) desse mesmo preceito. Neste sentido, a proposta de lei tem um triplo objectivo: estabelecer os grandes princípios em matéria de saúde mental; consagrar e tutelar devidamente os direitos do cidadão; afectado por doença do foro psíquico; e regular, de forma exigente, o processo de internamento que, na sua essência, se traduz numa restrição da liberdade pessoal.