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19 DE MARÇO DE 1998 1701

formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação profissional, reduzindo-se aquele período, nos termos do n.º 3 do referido artigo, a um ano, no caso dos trabalhadores possuidores de um curso técnico-profissional ou de um curso obtido no sistema de formação profissional qualificado para a respectiva profissão.
São, pois, Srs. Deputados, estas as disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 441/87, de 31 de Dezembro. São estas as disposições legais que o Grupo Parlamentar do PCP visa revogar, alegando que as mesmas violam os princípios constitucionais da igualdade e do princípio «para trabalho igual salário igual».
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 59.º, no corpo do n.º I e na alínea a) desse número, que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».
Na alínea a) do n.º 2 do referido artigo estabelece-se como incumbência do Estado «O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências de estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento».
Por estas razões, o projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, cujo desiderato último é a proibição da discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional, é, do ponto de vista dos objectivos que visa atingir, meritório e positivo.
Através deste projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar dó PCP, em concreto, revogar as alíneas que impõem uma redução do montante do salário mínimo nacional auferido pelos jovens trabalhadores com idade inferior a 18 anos ou por jovens trabalhadores que se encontrem em situação de formação prática, ou seja, de formação profissional.
Trata-se de normas jurídicas que prefiguram situações de grande injustiça social e susceptíveis de violarem princípios constitucionais consagrados, como sejam o da «não discriminação em função da idade» e o de «para trabalho igual salário igual», não se justificando, por essas razões, a sua manutenção na ordem jurídica laborai portuguesa.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Independentemente da bondade e dos objectivos que estão na base da apresentação deste projecto de lei pelo PCP, entende o PS que o quadro legal vigente, apesar de poder ser gerador de alguma injustiça social, no plano dos princípios jurídicos não põe em causa o dispositivo constitucional de «para trabalho igual salário igual», como o PCP quer fazer crer.
Com efeito, aquele princípio constitucional encontra-se, em nossa opinião, devidamente acautelado quando estabelece que «As reduções previstas neste artigo (...)» - entenda-se as reduções do salário mínimo nacional auferido pelos jovens trabalhadores, que o PCP quer agora eliminar - «(...) não prevalecem sobre o princípio de a trabalho igual dever corresponder salário igual».

Daqui julgo ser claro que o legislador ordinário não pretendeu uma derrogação do princípio «para trabalho igual salário igual», o que seria até contestável do ponto de vista da hierarquia e prevalência das normas jurídicas, mas tão-somente possibilitar uma redução do montante do salário mínimo nacional pago aos jovens com idade inferior a 18 anos que não executem trabalho igual aos demais trabalhadores, como medida de incentivo à inserção dos jovens na vida activa.
A contrario, sempre que um jovem seja contratado para executar trabalho igual aos restantes trabalhadores, deverá auferir um salário mínimo nacional de montante idêntico, nos termos da referida norma legal, verificando-se, assim, o integral respeito pelos princípios consagrados na Constituição.
Questão completamente distinta, Srs. Deputados, é a interpretação abusiva da lei que possa existir por parte de alguns empresários menos escrupulosos, os quais recorrem à contratação de jovens para desempenharem actividade laborai idêntica à dos demais trabalhadores, estando sujeitos aos mesmos riscos profissionais e à mesma duração do período normal de trabalho, pagando-lhes um salário mínimo nacional inferior ao que na verdade estes têm direito. Estas são, verdadeiramente, situações de incumprimento da lei e que implicam, por parte das entidades inspectivas, uma atenção e actuação acrescida.
Fica, pois, claro o entendimento que fazemos das normas jurídicas vigentes, ou seja, as reduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma legal só são aplicáveis, no primeiro caso, aos jovens com idade inferior aos 18 anos e que não executem trabalho igual aos demais trabalhadores e, no segundo caso, aos jovens até aos 25 anos que se encontrem em situações de formação prática e com os limites temporais previstos nos n.ºs 2 e 3 daquele artigo.
Por outro lado, há que ter em atenção as razões objectivas que levaram o legislador a consagrar a redução dos montantes do salário mínimo nacional pago aos jovens trabalhadores.
A consagração legal da redução do montante do salário mínimo nacional para aquelas categorias de trabalhadores, de acordo com o espírito do legislador, prendeu-se, como resulta claramente da «Exposição de motivos» dos citados diplomas legais, no primeiro caso (jovens com idade inferior a 18 anos), com a utilização do salário mínimo nacional «como instrumento de política de criação de emprego para os estratos sociais dos jovens» e, no segundo caso,...

O Sr. Artur Penedos (PS): - O PSD nunca percebeu isso!

O Orador: - Se não percebeu, espero que agora perceba!
Dizia eu que, no segundo caso (jovens até aos 25 anos em situação de formação prática), prendeu-se com a criação de (...) um sistema especial temporário de remuneração para os jovens até aos 25 anos que, por força do contrato de trabalho, se encontram numa situação caracterizável como de formação ou aprendizagem para uma profissão qualificada ou altamente qualificada. A contrario, se se encontrarem numa função produtiva, designadamente como indiferenciados, é-lhes devido de imediato o salário mínimo nacional».
A utilização do salário mínimo nacional de montante reduzido tinha como escopo último incentivar a contratação de jovens trabalhadores, um dos grupos etários mais afec